Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26290
- Data
- 2024-10-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
nº 27 do artigo 9º do CIVA - isenções nas operações internas
Texto integral (1311 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: nº 27 do artigo 9º do CIVA - isenções nas operações internas
Processo: 26290, com despacho de 2024-06-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Do pedido
1. A Requerente vem expor a seguinte situação:
"A empresa acima identificada tem como atividade a intermediação de crédito - é uma
empresa com Alvará do Banco de Portugal e trata dos processos de crédito entre o
cliente e o banco. O processo inicia desde o pedido de financiamento até ao momento
escritura imóvel.
A empresa fatura ao banco correspondente a comissão de intermediação, isenta de
imposto, nos termos do nº 27 do art.º 9 CIVA.
A questão é a seguinte:
A empresa tem uma proposta para trabalhar para um grupo que atua a nível nacional
(que é titular também do alvará do banco de Portugal) que faz a intermediação de
crédito.
Neste sentido a empresa irá ficar sem alvará para poder autonomamente fazer a
intermediação do crédito com o banco, e passará a prestar o serviço de intermediação
para outra empresa do mesmo ramo, e não ao banco".
2. Neste sentido, pretende saber se. "A fatura da prestação de serviços de
intermediação á empresa responsável pela intermediação do crédito continua isenta nos
termos do nº 27 art.º 9 CIVA?"
III - Enquadramento jurídico-tributário
3. As operações desenvolvidas pelas instituições financeiras, porque abrangidas pelo
conceito de prestação de serviços, estão sujeitas a IVA, não obstante algumas
operações bancárias e financeiras estarem isentas.
4. A alínea 27) do artigo 9º do Código do IVA (CIVA) contém uma lista limitativa das
operações abrangidas pelo benefício da isenção, bem como uma referência expressa
às que desse benefício são excluídas. Dela resulta que apenas beneficiam da isenção
de imposto as que dela são expressamente elencadas. As que sejam excluídas da
redação da norma ou por ela não sejam indicadas, devem ser tributadas. É o que
acontece com alguns serviços «acessórios», sem serem excecionados da referida
norma não beneficiam da isenção dado que não estão abrangidos por nenhuma das
operações daquela lista limitativa.
5. Estão isentas de imposto, face ao que dispõe a alínea a) da alínea 27) do artigo 9º do
CIVA, "as operações de concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma,
compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração
ou gestão efetuada por quem os concedeu."
6. A expressão que inclui "a negociação" significa que se inclui na isenção não apenas a
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concessão do crédito propriamente dita, mas também a sua negociação, isto é, a
intervenção de terceiros visando a sua concretização.
7. Estas isenções são chamadas simples ou incompletas, e traduzem-se para os
sujeitos passivos que praticam tais operações na não liquidação de IVA, mas em
contrapartida, impossibilitam a dedução do imposto suportado nas aquisições de bens e
serviços destinados à realização das operações isentas.
8. Relativamente ao termo "negociação" contido neste preceito legal, o mesmo não está
definido na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva
IVA). Porém, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no acórdão proferido em
13 de dezembro de 2001, CSC Financial Services, C-235/00, entendeu, no ponto 39,
que este conceito "se refere a uma atividade executada por um intermediário que não
ocupa o lugar de uma parte num contrato relativo a um produto financeiro e cuja
atividade é diferente das prestações contratuais típicas efetuadas pelas partes em
contratos desse tipo. Efetivamente, a atividade de negociação é um serviço prestado a
uma parte contratual e por esta remunerado como atividade distinta da mediação. Entre
outras coisas, pode consistir em indicar-lhe as ocasiões para celebrar determinado
contrato, entrar em contacto com a outra parte e em negociar em nome e por conta do
cliente os detalhes das prestações recíprocas. A finalidade desta atividade é, assim,
proceder ao necessário para que ambas as partes celebrem um contrato, sem que o
negociador tenha um interesse próprio quanto ao conteúdo do contrato."
9. Em contrapartida, o TJUE entende, no mesmo acórdão, ponto 40, que "não se está
perante uma atividade de negociação quando uma das partes no contrato confia a um
subcontratante uma parte das operações materiais ligadas ao contrato, como a
informação à outra parte, a receção e o processamento dos pedidos de subscrição dos
títulos que são objeto do contrato. Neste caso, o subcontratante ocupa o mesmo lugar
que o vendedor do produto financeiro e não constitui, assim, um intermediário que não
ocupa o lugar de uma das partes no contrato (...)".
10. Assim, se o intermediário não se limitar a fornecer aos potenciais clientes
informação documental relativa aos produtos financeiros, tendo antes por objetivo,
conseguir que se concretize entre a entidade bancária e o cliente a celebração de um
contrato de crédito, que melhor se ajuste à situação financeira e às
necessidades/conveniências deste, estar-se-á perante uma prestação de serviços, que
se subsume numa operação de negociação de crédito.
11. Verificadas estas condições, as comissões de intermediação não serão objeto de
tributação em IVA, aplicando-se a isenção prevista nas subalíneas a) e b) da alínea 27)
do artigo 9.º do CIVA, que contemplam as operações de natureza bancária e financeira,
incluindo a intermediação.
III - Da analise da questão suscitada
12. A Requerente solicita informação se as operações que irá efetuar para prestar
serviços de intermediação de crédito a outra empresa com o mesmo alvará podem
beneficiar da isenção prevista na subalínea a) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA´.
13. Como parece resultar do pedido em apreciação, a Requerente irá prestar serviços
de intermediação de crédito deixando de possuir o respetivo Alvará do Banco de
Portugal, passando a efetuar os serviços de intermediação para uma outra empresa do
mesmo ramo, ao invés de o fazer diretamente ao banco.
14. Não pode, assim, afirmar-se que a sua atuação consubstancie a negociação de
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créditos, na medida em que o serviço não é prestado a uma parte contratual e por esta
remunerado como atividade distinta da mediação, como refere o Acórdão mencionado
no ponto 14.
15. Até porque, por força do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 81.º C/2017, de 7
de julho (aprovou o regime jurídico que estabeleceu os requisitos de acesso e de
exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de
consultoria relativamente a contratos de crédito), "É proibido aos intermediários de
crédito nomear representantes ou por qualquer outra forma cometer a terceiros, no todo
ou em parte, o exercício da atividade de intermediário de crédito e a prestação de
serviços de consultoria".
16. E, quanto à proibição de representação, o artigo 48.º do regime em questão, refere
o seguinte:"1 - Os intermediários de crédito não podem celebrar contratos de crédito, ou
qualquer outro negócio jurídico associado, em representação de consumidores. 2 - Para
além do disposto no número anterior, os intermediários de crédito não vinculados não
podem celebrar contratos de crédito em representação de mutuantes".
17. Dessa forma, os intermediários de crédito vinculados e os intermediários de crédito
a título acessório apenas podem ser remunerados pelas instituições bancárias com
quem mantêm vínculo, não recebendo dos clientes qualquer retribuição pela prestação
dos seus serviços; ao invés, os intermediários de crédito não vinculados apenas podem
ser remunerados pelos seus clientes, sendo-lhes negada a possibilidade de
remuneração, a qualquer título, pelas instituições mutuantes.
IV - Conclusão:
18. Em face do exposto podemos concluir o seguinte:
As prestações de serviços efetuadas pela Requerente no âmbito da prestação de
serviços que irá efetuar a outra empresa do mesmo ramo de serviços de intermediação
de crédito, não beneficiam da isenção prevista na subalínea a) da alínea 27) do artigo
9.º do CIVA, uma vez que não integram o conceito de negociação de créditos.
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