Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26287
- Data
- 2024-06-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de terreno urbano - Aplicação na amortização de crédito hipotecário sobre habitação própria e permanente (Programa Mais Habitação)
Texto integral (717 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de terreno urbano - Aplicação na amortização de crédito hipotecário sobre
habitação própria e permanente (Programa Mais Habitação)
Processo: 26287, com despacho de 2024-06-20, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à seguinte
situação:
- Vendeu em março/2024, por 4X.000,00 euros, um terreno urbano destinado a
construção inscrito na matriz predial urbana da freguesia .......
- Tenciona aplicar o valor de realização do mesmo na amortização de capital em dívida
em crédito hipotecário, de habitação destinada a habitação própria e permanente, que é
a sua atual habitação.
Questiona se tal situação é enquadrável na exclusão de tributação em IRS dos ganhos
com a alienação de terrenos para construção, prevista no n.º 1 do artigo 50º da Lei n.º
56/2023, de 6 de outubro (Programa Mais Habitação).
INFORMAÇÃO
1 - A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprovou um conjunto de medidas no âmbito da
habitação, que compõem o Programa Mais habitação, tendo procedido a alterações
legislativas com impacto no IRS.
2 - A fim de esclarecer as alterações legislativas com impacto no IRS, designadamente
no âmbito da Categoria G - Mais-valias, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
publicou o Ofício-Circulado n.º 20266/2024, de 23 de fevereiro.
3 - O artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, posteriormente alterado pela Lei
n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2024, que contém
uma norma transitória em matéria fiscal, veio, através do disposto no seu n.º 1, permitir
a exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos
para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação
própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar desde que:
a) o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em
crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do
seu agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) a amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização.
4 - Como tal, no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, é referido
expressamente, na parte respeitante à exclusão de tributação dos ganhos derivados da
alienação de um imóvel, que o valor de realização do imóvel transmitido tem de ser
aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação de imóvel
destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado
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familiar ou dos seus descendentes.
5 - No que concerne à aplicação do valor de realização na amortização de empréstimo,
o ofício-circulado n.º 20266, de 2024-02-23 , da Direção de Serviços de IRS, esclareceu
(ponto 11) que "b) Não obstante o n.º 2 do referido artigo 50.º se referir especificamente
a "crédito à habitação contraído para a aquisição do imóvel", deve entender-se que o
legislador não pretendeu efetuar qualquer restrição à regra enunciada no n.º 1 do
mesmo artigo, pelo que é admissível a amortização de qualquer "crédito à habitação
destinado a habitação própria e permanente".
6 - Ou seja, o valor de realização de terrenos para construção ou de imóveis
habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar poderá ser aplicado na amortização de crédito
habitação destinado à aquisição ou construção da habitação própria e permanente.
7 - Assim, entendemos que a situação referida pela requerente não se encontra no
âmbito de aplicação da norma de exclusão de tributação prevista no n.º 1 do artigo 50.º
da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, porquanto o produto da alienação do terreno para
construção não se destinou à amortização de capital em dívida em crédito a habitação
destinado à habitação própria e permanente, mas sim à amortização de um crédito
hipotecário, que não foi contraído com destino à aquisição ou construção da sua
habitação própria e permanente, verificando-se, apenas, que esse crédito foi garantido
por hipoteca sobre o imóvel que constitui a habitação própria e permanente.
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