Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26278
- Data
- 2024-05-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Despesa com alojamento de dependente - Estudante deslocado
Texto integral (948 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.78º-D - Dedução de despesas de formação e educação
Assunto: Despesa com alojamento de dependente - Estudante deslocado
Processo: 26278, com despacho de 2024-05-24, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
dedutibilidade como despesa de educação, do encargo com o alojamento de
dependente, para o cômputo da dedução à coleta de IRS.
Esclarece o seguinte:
- O filho tem menos de 25 anos, estuda no ensino superior, está deslocado a mais de
50km, e encontra-se alojado em residência privada propriedade da empresa ABC,
existindo contrato de arrendamento para o qual não consegue efetuar o registo no
Portal das Finanças (desconhece os dados do imóvel).
Para melhor análise da situação descrita foi solicitado ao requerente o envio de cópia do
contrato de arrendamento celebrado com a sociedade proprietária do imóvel, tendo sido
remetido documento com o título "Contrato de Serviços de Alojamento Temporário".
Este contrato foi celebrado em 05/2023 entre a empresa e o filho do requerente, com
início em 01/09/2023 e fim em 31/07/2024.
Verifica-se que o filho tem sido identificado nas declarações de rendimentos de anos
anteriores como dependente do requerente e que ambos têm o mesmo domicílio fiscal.
INFORMAÇÃO
1. A Lei n.º 114/2017 (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2018), de 29 de
dezembro, aditou a alínea d) ao n.º 1 do artigo 78.º- D do Código do IRS, sob a epígrafe
"Dedução de despesas de formação e educação".
2. De acordo com a referida alínea, passaram a ser dedutíveis como despesas de
educação, no âmbito desse artigo, as despesas "relativas a arrendamento de imóvel ou
de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e
frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3 do mesmo artigo, cuja
localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do
agregado familiar:
- Que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos
do Decreto Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas de acordo com a
Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3),
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da
secção L - classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários;
- Que tenham sido comunicadas utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º
sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela
obrigação de emissão de fatura; ou
- Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e
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transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da
alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º."
3. Por sua vez, o n.º 11 do mesmo artigo, na redação em vigor até 31/12/2023, veio
estabelecer que:
- É dedutível a título de rendas um valor máximo de 300 anuais, sendo o limite global
de 800 aumentado em 200 quando a diferença seja relativa a rendas;
- As faturas ou outro documento que, nos termos da lei, titule o arrendamento serão
emitidos com a indicação de que este se destina ao arrendamento de estudante
deslocado;"
- Os sujeitos passivos devem, no caso de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e
Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, indicar no Portal
das Finanças que as mesmas titulam encargos com arrendamento de estudante
deslocado.
4. Assim, decorre da referida norma que são considerados elegíveis para dedução à
coleta, a título de despesas de educação, os montantes suportados pelos membros do
agregado familiar relativos a arrendamento de imóvel ou parte de imóvel, constantes
das faturas emitidas com a indicação de que se destina ao arrendamento de estudante
deslocado, por entidade enquadrada no setor de atividade de "arrendamento de bens
imobiliários" a que corresponde o código CAE 68200, e que tenham sido objeto de
comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Decreto-Lei n.º
198/2012, de 24 de agosto.
5. No caso em apreço, por consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e
Aduaneira, verifica-se que a empresa ABC está inscrita, entre outras, para o exercício
da atividade de "Outros locais de alojamento" (CAE 55900) e "Arrendamento de bens
imobiliários" (68200), desde 10/2019.
6. De acordo com o contrato remetido, verifica-se que o mesmo corresponde a um
contrato de serviços de alojamento temporário (e não propriamente de arrendamento).
7. Ora, não obstante a letra da lei, tem sido entendimento, superiormente sancionado,
que os montantes despendidos pelos estudantes com despesas de alojamento (e não
apenas com despesas de arrendamento) nos termos identificados no contrato em
análise, devem ser aceites como despesas de educação, sob pena de uma
interpretação restritiva da norma conduzir a situações de injustiça, resultantes da
desigualdade de tratamento relativamente a realidades semelhantes.
8. Assim, desde que verificados os demais requisitos, os montantes suportados pelos
membros do agregado familiar relativos a alojamento de estudante deslocado, prestado
por entidade enquadrada no setor de atividade de "Outros locais de alojamento" (CAE
55900), podem ser considerados elegíveis como dedução à coleta, a título de despesas
de educação, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS.
9. Face ao exposto, conclui-se que, confirmando-se a verificação dos referidos
requisitos, atento ao teor do contrato celebrado bem como a inscrição da entidade para
o exercício da atividade com o CAE 55900, pode o requerente declarar as despesas
com o alojamento do dependente como despesas de educação, no Quadro 6C1 do
anexo H da respetiva declaração de rendimentos modelo 3.
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