Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26278

Data
2024-05-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Despesa com alojamento de dependente - Estudante deslocado

Texto integral (948 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.78º-D - Dedução de despesas de formação e educação Assunto: Despesa com alojamento de dependente - Estudante deslocado Processo: 26278, com despacho de 2024-05-24, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à dedutibilidade como despesa de educação, do encargo com o alojamento de dependente, para o cômputo da dedução à coleta de IRS. Esclarece o seguinte: - O filho tem menos de 25 anos, estuda no ensino superior, está deslocado a mais de 50km, e encontra-se alojado em residência privada propriedade da empresa ABC, existindo contrato de arrendamento para o qual não consegue efetuar o registo no Portal das Finanças (desconhece os dados do imóvel). Para melhor análise da situação descrita foi solicitado ao requerente o envio de cópia do contrato de arrendamento celebrado com a sociedade proprietária do imóvel, tendo sido remetido documento com o título "Contrato de Serviços de Alojamento Temporário". Este contrato foi celebrado em 05/2023 entre a empresa e o filho do requerente, com início em 01/09/2023 e fim em 31/07/2024. Verifica-se que o filho tem sido identificado nas declarações de rendimentos de anos anteriores como dependente do requerente e que ambos têm o mesmo domicílio fiscal. INFORMAÇÃO 1. A Lei n.º 114/2017 (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2018), de 29 de dezembro, aditou a alínea d) ao n.º 1 do artigo 78.º- D do Código do IRS, sob a epígrafe "Dedução de despesas de formação e educação". 2. De acordo com a referida alínea, passaram a ser dedutíveis como despesas de educação, no âmbito desse artigo, as despesas "relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3 do mesmo artigo, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar: - Que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L - classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários; - Que tenham sido comunicadas utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura; ou - Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e Processo: 26278 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º." 3. Por sua vez, o n.º 11 do mesmo artigo, na redação em vigor até 31/12/2023, veio estabelecer que: - É dedutível a título de rendas um valor máximo de 300 anuais, sendo o limite global de 800 aumentado em 200 quando a diferença seja relativa a rendas; - As faturas ou outro documento que, nos termos da lei, titule o arrendamento serão emitidos com a indicação de que este se destina ao arrendamento de estudante deslocado;" - Os sujeitos passivos devem, no caso de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, indicar no Portal das Finanças que as mesmas titulam encargos com arrendamento de estudante deslocado. 4. Assim, decorre da referida norma que são considerados elegíveis para dedução à coleta, a título de despesas de educação, os montantes suportados pelos membros do agregado familiar relativos a arrendamento de imóvel ou parte de imóvel, constantes das faturas emitidas com a indicação de que se destina ao arrendamento de estudante deslocado, por entidade enquadrada no setor de atividade de "arrendamento de bens imobiliários" a que corresponde o código CAE 68200, e que tenham sido objeto de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. 5. No caso em apreço, por consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, verifica-se que a empresa ABC está inscrita, entre outras, para o exercício da atividade de "Outros locais de alojamento" (CAE 55900) e "Arrendamento de bens imobiliários" (68200), desde 10/2019. 6. De acordo com o contrato remetido, verifica-se que o mesmo corresponde a um contrato de serviços de alojamento temporário (e não propriamente de arrendamento). 7. Ora, não obstante a letra da lei, tem sido entendimento, superiormente sancionado, que os montantes despendidos pelos estudantes com despesas de alojamento (e não apenas com despesas de arrendamento) nos termos identificados no contrato em análise, devem ser aceites como despesas de educação, sob pena de uma interpretação restritiva da norma conduzir a situações de injustiça, resultantes da desigualdade de tratamento relativamente a realidades semelhantes. 8. Assim, desde que verificados os demais requisitos, os montantes suportados pelos membros do agregado familiar relativos a alojamento de estudante deslocado, prestado por entidade enquadrada no setor de atividade de "Outros locais de alojamento" (CAE 55900), podem ser considerados elegíveis como dedução à coleta, a título de despesas de educação, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS. 9. Face ao exposto, conclui-se que, confirmando-se a verificação dos referidos requisitos, atento ao teor do contrato celebrado bem como a inscrição da entidade para o exercício da atividade com o CAE 55900, pode o requerente declarar as despesas com o alojamento do dependente como despesas de educação, no Quadro 6C1 do anexo H da respetiva declaração de rendimentos modelo 3. Processo: 26278 2
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