Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26275

Data
2026-07-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Categoria G - Alienação onerosa de valores mobiliários adquiridos a titulo gratuito - Apuramento do valor de aquisição

Texto integral (897 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.45º - Valor de aquisição a título gratuito Assunto: Categoria G - Alienação onerosa de valores mobiliários adquiridos a titulo gratuito - Apuramento do valor de aquisição Processo: 26275, com despacho de 2026-07-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: DO PEDIDO Vem o requerente solicitar parecer vinculativo acerca de uma futura venda de valores mobiliários adquiridos a título gratuito e em relação aos quais beneficiou da isenção subjetiva prevista na alínea e) do artigo 6º do Código do Imposto do Selo, nomeadamente o apuramento do valor de aquisição da dita situação em sede de mais- valias. Em termos resumidos: - É dono e legítimo possuidor de 1x.xxx ações do capital da empresa "ABC, SA"; - Adquiriu as ditas ações por doação, de sua mãe, no ano de 2015; - O valor nominal dessas ações é de € 5x.xxx; - Tendo participado a referida doação no Serviço de Finanças de XXXX, foi apurado o valor tributável das ditas ações com base na fórmula prevista no nº3 do artigo 15º do Código do Imposto do Selo; - Que o valor fixado foi de € xxx.xxx; - Que tenciona alienar a título oneroso essas ações, entendendo que o valor de aquisição a considerar em termos fiscais são os € xxx.xxx, ainda que na transmissão tenha beneficiado da isenção subjetiva, prevista na alínea e) do artigo 6º do Código do Imposto do Selo; - Pretende, no entanto, informação vinculativa nos termos do artigo 68º da Lei Geral Tributária. Em anexo: documento elaborado pela Direção de Finanças, no âmbito do nº3 do artigo 15º do Código do Imposto do Selo, referente à participação de imposto de selo 1234567. FACTOS A consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) informa- nos da existência da participação de imposto de selo 123456, cuja autora foi a mãe do requerente, onde foram doados, ao requerente, dois lotes de ações, um constituído por 1x.xxx ações, com o valor nominal de € 5x.xxx e tributável de € XXX.XXX, e outro constituído por 17.xxx ações, com o valor nominal de € 8x.xxx e tributável de € XXX. XXX, ambos referentes à empresa ABC, SA. INFORMAÇÃO 1. A sujeição a mais-valias da alienação onerosa de valores mobiliários está prevista na alínea b) do nº1 do artigo 10º do Código do IRS; 2. Mais estabelece a alínea a) do nº4 do mesmo artigo que o ganho sujeito a IRS é Processo: 26275 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais; 3. Desse modo, tendo as ações sido adquiridas a título gratuito, o respetivo valor de aquisição é contabilizado nos termos do nº1 do artigo 45º do Código do IRS; 4. Temos então, como regra geral, que o valor de aquisição é o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo, ou o que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido; 5. Ou seja, é o valor considerado para efeitos da liquidação de imposto do selo, ainda que essa liquidação não tenha ocorrido; 6. Mais devemos considerar o previsto no nº3 do mesmo artigo 45º do Código do IRS, que nos diz: "No caso de doações isentas nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, o valor de aquisição a considerar é o seguinte: a) Tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, o valor patrimonial tributário constante da matriz até aos dois anos anteriores à doação; b) Tratando-se de valores mobiliários, o valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso este fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação."; 7. Ora, o caso em apreço enquadra-se na anteriormente referida alínea b), pelo que temos de considerar o valor que serviria de base à liquidação, até aos dois anos anteriores à doação; 8. Nesse sentido, partindo do valor nominal das ações, e atento o necessário procedimento previsto no nº3 do artigo 15º do Código do Imposto do Selo, o valor de aquisição será o que resultar dessa mesma forma de cálculo, tendo como referência os dados da empresa até aos dois anos anteriores à doação. CONCLUSÃO Na situação em apreço temos, como regra geral, que o valor de aquisição é o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo, ou o que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido - nº1 do artigo 45º do Código do IRS. Todavia, devemos aqui considerar que o nº3 do mesmo artigo 45º do Código do IRS diz que no caso de doações isentas, nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, o valor de aquisição a considerar é, tratando-se de valores mobiliários, o valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso este fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação. Assim, partindo do valor nominal das ações, e atento o necessário procedimento previsto no nº3 do artigo 15º do Código do Imposto do Selo, o valor de aquisição será o que resultar dessa mesma forma de cálculo, tendo como referência os dados da empresa até aos dois anos anteriores à doação. Processo: 26275 2
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