Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26268

Data
2024-06-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Professor das disciplinas de educação física e de natação - enquadramento em IVA.

Texto integral (837 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: Professor das disciplinas de educação física e de natação - enquadramento em IVA. Processo: 26268, com despacho de 2024-06-14, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, pelo sujeito passivo "[]" (doravante Requerente), com o número de identificação fiscal , prende-se com o enquadramento, em sede de IVA, da atividade exercida pelo Requerente enquanto professor de educação física e de natação. Sobre o assunto, cumpre informar: I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE 1. O Requerente encontra-se registado pelo exercício da atividade que tem por base o CIRS 8012 - "Professores", desde 2023.10.18 (data do início de atividade). 2. Em sede de IVA tem enquadramento no regime normal, com periodicidade trimestral, desde a data de início de atividade, ou seja, 2023.10.18. II - O PEDIDO 3. No presente pedido de informação vinculativa o Requerente refere que no âmbito da atividade que tem por base o CIRS 8012 presta serviços enquanto professor de educação física e de natação. 4. Tendo em conta que desde o ano de 2024 os professores beneficiam da isenção de IVA, vem o Requerente questionar se a atividade que exerce enquanto professor de educação física e de natação pode, igualmente, beneficiar da isenção do imposto. III - ENQUADRAMENTO LEGAL 5. A alínea 11) do artigo 9.º do CIVA com redação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, passou a prever que são isentas de IVA "As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior". 6. Com a nova redação dada àquela norma legal, a isenção ali prevista e que anteriormente se restringia às lições ministradas a título pessoal (sem interferência de outras entidades) passa a abranger todos os sujeitos passivos que ministrem lições sobre matérias do ensino escolar ou superior, a partir de 1 de janeiro de 2024 (data de entrada em vigor da referida Lei). 7. Note-se, que, não ficam abrangidas pela isenção da alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, por não estarem especificamente previstas na norma, as prestações de serviços ou as transmissões de bens que, embora conexas com a prestação principal, não sejam parte integrante desta, nomeadamente as operações respeitantes à disponibilização de Processo: 26268 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA materiais. 8. Importa referir que sobre esta matéria pode ser consultado o Ofício-Circulado n.º 25018, de 2024.01.10, da Direção de Serviços do IVA, que se encontra disponível no Portal das Finanças, bem como as FAQs (perguntas frequentes) publicadas em: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/questoes_frequentes/Pages/fa qs-00925.aspx. 9. Tendo em conta o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º do CIVA, a indicação do exercício deste tipo de operações no corrente ano, deveria ser efetuada mediante a apresentação de uma declaração de alterações até ao dia 15 de janeiro, nela sendo assinalado no quadro "Tipo de Operações" a realização de atividades "Isentas que não conferem direito à dedução (art.º 9.º do CIVA)". 10. É de referir, que o volume de negócios obtido no âmbito de atividades isentas de imposto ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, nomeadamente da isenção prevista na sua alínea 11), não tem qualquer relevância para o enquadramento na referida norma legal. IV - CONCLUSÃO 11. Assim, face à nova redação da alínea 11) do artigo 9.º do CIVA beneficiam desta isenção, desde 1 de janeiro de 2024, as prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior. 12. Face ao exposto, respondendo à questão colocada no presente pedido de informação vinculativa informa-se, que, o Requerente, enquanto professor das disciplinas de educação física e de natação, pode beneficiar da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, desde 1 de janeiro de 2024 na circunstância, apenas, de tais prestações de serviços consistirem em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior. 13. Nessa circunstância e considerando que a isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA é de condição obrigatória deve o Requerente proceder à apresentação, ainda que fora do prazo legal, de uma declaração de alterações tendo em vista a retificação do seu enquadramento em sede de IVA desde 2024.01.01. 14. Não obstante o anteriormente referido, caso as prestações de serviços efetuadas pelo Requerente no âmbito das disciplinas de educação física e de natação não consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, as mesmas não merecem acolhimento na isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, nem em qualquer outra isenção prevista neste artigo. 15. Deste modo e a ser o caso, tais prestações de serviços configuram operações sujeitas a imposto e dele não isentas, pelo que, estando o Requerente enquadrado no regime normal de tributação, as mesmas são sujeitas a tributação do IVA à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: 26268 2
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