Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26267

Data
2024-04-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Tributação de rendimentos auferidos no âmbito de auditor de justiça - Bolsa CEJ

Texto integral (828 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.2º-A - Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A Assunto: Tributação de rendimentos auferidos no âmbito de auditor de justiça - Bolsa CEJ Processo: 26267, com despacho de 2024-04-15, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o enquadramento jurídico-tributário da seguinte situação: - Foi habilitado a ingressar no Concurso de Formação de Magistrados, com efeitos ao ano de 2023, adquirindo o estatuto de auditor de justiça; - Desde a data de entrada no Centro de Estudos Judiciários (CEJ) o Requerente aufere uma bolsa de formação, como Auditor de Justiça, paga pelo CEJ; - Pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 10/2023, foi uniformizada a jurisprudência, no sentido de que "a bolsa atribuída aos auditores de justiça, em formação no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do artigo 31º, nº 5, da Lei n.º 2/2008, de 14.01, não integra o conceito de rendimento para efeitos de IRS, não estando sujeita a imposto, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 2º-A, ambos do Código do IRS"; - Assim, não existe enquadramento legal para considerar a bolsa de formação um rendimento de trabalho dependente e não poderia o CEJ ter procedido à retenção na fonte dos valores pagos a título de bolsa, nem poderiam tais valores sido considerados como rendimento pela AT e assim tributados indevidamente, como foram, desde o mês de janeiro a setembro de 2023, no total de xxx. Assim, requer a emissão de informação vinculativa no sentido que: A - A bolsa de formação disponibilizada aos Auditores de Justiça, em formação no CEJ, não integra o conceito de rendimento, para efeitos de IRS, não estando sujeita a imposto, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 2.º-A, ambos do Código do IRS (CIRS). B - Requer "o reembolso dos montantes indevidamente retidos na fonte a título de IRS no ano 2023 e serem considerados na liquidação do IRS/2023, e o pagamento de juros indemnizatórios." INFORMAÇÃO Como nota prévia refere-se que, ao abrigo do nº 1 do artigo 68º da Lei Geral Tributária, as informações vinculativas visam esclarecer os contribuintes sobre o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) quanto ao enquadramento jurídico-tributário de uma situação factual concreta, razão pela qual a alínea a) daquele número determina que o pedido de informação vinculativa deve ser acompanhado "Da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda". Por outro lado, determina o nº 4 e nº 5 do mesmo artigo que apenas tem legitimidade para apresentar o pedido, o interessado ou seu representante legal, bem como advogados, solicitadores, revisores e técnicos oficiais de contas ou por quaisquer entidades habilitadas ao exercício de consultoria fiscal acerca de cliente devidamente identificado. Processo: 26267 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Assim, o requerente apenas tem legitimidade para solicitar pedido de informação vinculativa relativamente à bolsa de formação por si auferida. Quanto ao pedido de restituição dos valores retidos na fonte pelo CEJ (pedido acima identificado por "B") não se apresenta o pedido de informação vinculativa o meio próprio, devendo antes apresentar o meio de defesa correto. Seguidamente pronunciar-nos-emos acerca da bolsa de formação CEJ. 1. Para documentar o pedido apresentado, veio o requerente juntar contrato de formação que celebrou com o Centro de Estudos Judiciários, definindo o seu clausulado o seguinte: "() Clausula 4.ª O presente contrato não cria relação jurídica de emprego público, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 31.º da [lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro], não sendo aplicável as disposições da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 2 de junho. Clausula 5.ª Não gerando nem titulando relação jurídica de emprego publico, no âmbito do presente contrato, o primeiro outorgante não está obrigado ao pagamento de subsídio diário de refeição". 2. O enquadramento jurídico-tributário das importâncias disponibilizadas pelo Centro de Estudos Judiciários a titulo de bolsas atribuídas aos formandos admitidos e pela frequência do curso de Auditores de Justiça, previsto na Lei nº 2/2008 de 14.01, foi objeto de Recurso para a Uniformização de Jurisprudência no qual veio o Supremo Tribunal Administrativo (STA) a pronunciar-se no Acórdão nº 083/22.2BALSB de 24.05.2023, no sentido da sua não tributação em sede de IRS. 3. Atento o estabelecido no nº 4 do art.º 68.º-A da LGT, no que respeita à revisão das orientações genéricas e em virtude do acolhimento do entendimento do Acórdão do STA de 24.05.2023, passou a ser entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os valores disponibilizados no quadro do curso ministrado pelo CEJ, aos formandos na situação de auditores e justiça, não devem ser consideradas como atribuídas "devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta" e, não integrando o conceito de rendimento previsto no CIRS, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS, nos termos do disposto nos artigos 2º e 2º-A, ambos do CIRS. Processo: 26267 2
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