Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26267
- Data
- 2024-04-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Tributação de rendimentos auferidos no âmbito de auditor de justiça - Bolsa CEJ
Texto integral (828 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º-A - Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A
Assunto: Tributação de rendimentos auferidos no âmbito de auditor de justiça - Bolsa CEJ
Processo: 26267, com despacho de 2024-04-15, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o
enquadramento jurídico-tributário da seguinte situação:
- Foi habilitado a ingressar no Concurso de Formação de Magistrados, com efeitos ao
ano de 2023, adquirindo o estatuto de auditor de justiça;
- Desde a data de entrada no Centro de Estudos Judiciários (CEJ) o Requerente aufere
uma bolsa de formação, como Auditor de Justiça, paga pelo CEJ;
- Pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 10/2023, foi uniformizada a
jurisprudência, no sentido de que "a bolsa atribuída aos auditores de justiça, em
formação no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do artigo 31º, nº 5, da Lei n.º
2/2008, de 14.01, não integra o conceito de rendimento para efeitos de IRS, não
estando sujeita a imposto, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 2º-A, ambos do
Código do IRS";
- Assim, não existe enquadramento legal para considerar a bolsa de formação um
rendimento de trabalho dependente e não poderia o CEJ ter procedido à retenção na
fonte dos valores pagos a título de bolsa, nem poderiam tais valores sido considerados
como rendimento pela AT e assim tributados indevidamente, como foram, desde o mês
de janeiro a setembro de 2023, no total de xxx.
Assim, requer a emissão de informação vinculativa no sentido que:
A - A bolsa de formação disponibilizada aos Auditores de Justiça, em formação no CEJ,
não integra o conceito de rendimento, para efeitos de IRS, não estando sujeita a
imposto, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 2.º-A, ambos do Código do IRS
(CIRS).
B - Requer "o reembolso dos montantes indevidamente retidos na fonte a título de IRS
no ano 2023 e serem considerados na liquidação do IRS/2023, e o pagamento de juros
indemnizatórios."
INFORMAÇÃO
Como nota prévia refere-se que, ao abrigo do nº 1 do artigo 68º da Lei Geral Tributária,
as informações vinculativas visam esclarecer os contribuintes sobre o entendimento da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) quanto ao enquadramento jurídico-tributário de
uma situação factual concreta, razão pela qual a alínea a) daquele número determina
que o pedido de informação vinculativa deve ser acompanhado "Da descrição dos
factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda".
Por outro lado, determina o nº 4 e nº 5 do mesmo artigo que apenas tem legitimidade
para apresentar o pedido, o interessado ou seu representante legal, bem como
advogados, solicitadores, revisores e técnicos oficiais de contas ou por quaisquer
entidades habilitadas ao exercício de consultoria fiscal acerca de cliente devidamente
identificado.
Processo: 26267
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Assim, o requerente apenas tem legitimidade para solicitar pedido de informação
vinculativa relativamente à bolsa de formação por si auferida. Quanto ao pedido de
restituição dos valores retidos na fonte pelo CEJ (pedido acima identificado por "B") não
se apresenta o pedido de informação vinculativa o meio próprio, devendo antes
apresentar o meio de defesa correto.
Seguidamente pronunciar-nos-emos acerca da bolsa de formação CEJ.
1. Para documentar o pedido apresentado, veio o requerente juntar contrato de
formação que celebrou com o Centro de Estudos Judiciários, definindo o seu clausulado
o seguinte:
"() Clausula 4.ª O presente contrato não cria relação jurídica de emprego público,
conforme o disposto no n.º 3 do artigo 31.º da [lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro], não
sendo aplicável as disposições da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 2 de junho.
Clausula 5.ª Não gerando nem titulando relação jurídica de emprego publico, no âmbito
do presente contrato, o primeiro outorgante não está obrigado ao pagamento de
subsídio diário de refeição".
2. O enquadramento jurídico-tributário das importâncias disponibilizadas pelo Centro de
Estudos Judiciários a titulo de bolsas atribuídas aos formandos admitidos e pela
frequência do curso de Auditores de Justiça, previsto na Lei nº 2/2008 de 14.01, foi
objeto de Recurso para a Uniformização de Jurisprudência no qual veio o Supremo
Tribunal Administrativo (STA) a pronunciar-se no Acórdão nº 083/22.2BALSB de
24.05.2023, no sentido da sua não tributação em sede de IRS.
3. Atento o estabelecido no nº 4 do art.º 68.º-A da LGT, no que respeita à revisão das
orientações genéricas e em virtude do acolhimento do entendimento do Acórdão do
STA de 24.05.2023, passou a ser entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) que os valores disponibilizados no quadro do curso ministrado pelo CEJ, aos
formandos na situação de auditores e justiça, não devem ser consideradas como
atribuídas "devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta" e, não integrando
o conceito de rendimento previsto no CIRS, não estão sujeitos a tributação em sede de
IRS, nos termos do disposto nos artigos 2º e 2º-A, ambos do CIRS.
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