Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26235

Data
2024-07-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Transporte de arroz - verde ou seco realizado pelo transportador por conta do produtor agrícola ou da fábrica de arroz

Texto integral (1379 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola, designadamente as seguintes: (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte; b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas; c) O armazenamento de produtos agrícolas; d) A guarda, criação e engorda de animais; e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas; f) A assistência técnica; g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização; h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem; i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas. Assunto: Transporte de arroz - verde ou seco realizado pelo transportador por conta do produtor agrícola ou da fábrica de arroz Processo: 26235, com despacho de 2024-07-02, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - O PEDIDO 1. A Requerente vem, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, da Lei Geral Tributária [LGT], solicitar informação vinculativa, sobre a taxa de IVA que deve ser aplicada nas prestações de serviços de transporte de arroz, quando este se encontra nos estádios, seco e verde [A e B], realizado ao produtor agrícola ou à fabrica de arroz [C e D]. 2. São as seguintes as situações [AC, AD, BC e BD] cujo enquadramento pretende, segundo a identificação realizada pela Requerente: A) "Transporte de "arroz em casca" (com humidade superior a 14% - Verde); colhido diretamente do campo do produtor agrícola para o camião da empresa transportadora; e, - com destino à fábrica de arroz para secagem. B) Transporte de "arroz em casca" (com humidade inferior ou igual ou inferior a 14% - Seco); - seco pelo próprio produtor agrícola ou por terceiro por conta deste; armazenado nos silos do produtor ou de terceiro por conta deste; e, - com destino à fabrica de arroz para transformação industrial (descasque, branqueamento e empacotamento). Serviço de transporte faturado pela empresa transportadora: C) ao produtor agrícola. D) à fábrica de arroz." 3. Adicionalmente, o Requerente identifica, ainda, as fases: i. "Do processo agrícola da cultura de arroz: E) Sementeira. F) Debulha. G) Transporte, para a fabrica de arroz, para secagem, de "arroz em casca" - (com humidade superior a 14% - "Verde"). Processo: 26235 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA H) Secagem de arroz: - O processo de secagem do arroz em casca consiste em retirar a humidade excedente a 14%, de forma que, sem qualquer transformação industrial possa ser armazenado ou colocado em silos e não se deteriore. Normalmente, o serviço de secagem é prestado pela própria fábrica de arroz, e faturado, com IVA à taxa reduzida, ao produtor agrícola. O arroz em casca só depois de seco é que é comprado pela fábrica de arroz. I) Transporte, para a fábrica de arroz, de "arroz em casca" (com humidade inferior ou igual a 14% - "Seco"), seco pelo próprio produtor agrícola ou por um terceiro por conta deste, para transformação industrial (descasque, branqueamento e empacotamento)." ii. Do processo de transformação industrial do arroz: J) "Descasque: retirar a casca do "arroz em casca" (com humidade inferior ou igual a 14% - "Seco") - obtém-se "arroz em película ". K) Branqueamento; retirar película do arroz descascado - obtém-se "arroz branco". L) Empacotamento: empacotar o "arroz branco" em pacotes. ()." II - ENQUADRAMENTO e ANÁLISE 4. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo enquadrado no regime normal, de periodicidade mensal, registada para o exercício da atividade de "Descasque, Branqueamento e Outros Tratamentos do Arroz" a que corresponde o CAE 10612. 5. A categoria 4 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) determina que estão sujeitas à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, as prestações de serviços normalmente utilizadas no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola, listadas na Verba 5. Estas prestações de serviços encontram-se elencadas nas verbas 4.1 e 4.2. 6. As verbas 4.1 e 4.2 resultam da transposição da alínea 11) do Anexo III da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, que confere a possibilidade aos Estados de aplicarem taxas reduzidas à "Entrega de bens e prestação de serviços do tipo utilizado normalmente na produção agrícola, com exclusão dos bens de equipamento, tais como máquinas ou as construções", não resultando da norma Comunitárias qualquer limitação quanto à sua abrangência em função do adquirente. 7. Assim, de forma a salvaguardar o principio da neutralidade, a aplicação da categoria 4 da Lista I anexa ao CIVA não deve depender do enquadramento ou da qualidade do adquirente dos serviços. Este também é o atual entendimento da AT e que se encontra vertido nas instruções administrativas emanadas no oficio-circulado n.º 30202 de 2018- 05-22 da Área de Gestão Tributária-IVA. 8. De facto, a verba 4.1 prevê a aplicação da taxa reduzida de IVA "às prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats, realizadas no âmbito da agricultura, da gestão da floresta e da prevenção de incêndios". Esta verba tem sido objeto de instruções administrativas, onde, quanto ao âmbito da sua aplicação, se tipificam as operações abrangidas. Nestes termos o ofício-circulado n.º 30162, de 8 de julho de 2014, veio clarificar a aplicação da referida verba nas prestações de serviços silvícolas em beneficiações de povoamentos e em arborizações ou rearborizações, incluindo adensamentos de povoamento. 9. Por sua vez a verba 4.2, determina a aplicação da taxa reduzida de IVA nas "prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola". 10. A supracitada verba elenca, de uma forma estruturada por alíneas, um conjunto de Processo: 26235 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, agrupando em cada uma das alíneas serviços de determinada natureza ou que, de algum modo, se inter-relacionam. 11. Neste contexto, observa-se que a alínea a) e apenas esta, estabelece a aplicação da taxa reduzida de IVA nas operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, e recolha (operações de eminente natureza agrícola), e determina, também, a sua aplicação aos serviços de transporte. 12. Atendendo a que estes serviços de transporte não se encontram autonomizados numa alínea própria (como sucede, por exemplo, com a assistência técnica ou o armazenamento de produtos agrícolas), mas, encontram-se diretamente relacionados com os demais serviços mencionados na alínea a), que reflete algumas das operações mais comuns à produção agrícola, afigura-se ser de aplicar a taxa reduzida ao transporte associado àquelas prestações realizadas no âmbito da atividade de produção agrícola. Nas restantes alíneas, quando o transporte não vise apenas as matérias primas ou bens resultantes da produção agrícola a taxa reduzida não se aplica. 13. No caso em apreço faz-se notar que o Requerente não exerce qualquer atividade de produção agrícola, mas, ao invés, é exercida no âmbito do processo de transformação industrial do arroz- [Descasque, Branqueamento e Outros Tratamentos do Arroz]. 14. Segundo refere, está em causa o transporte de "arroz em casca- verde" do campo do produtor; pelo camião da empresa transportadora, para a fábrica do arroz para a secagem [A] e o transporte de "arroz em casca - Seco", pelo produtor agrícola ou por um terceiro, por conta deste, armazenado nos silos do produtor ou de um terceiro, por conta deste, para a fábrica de arroz para transformação industrial [B]. O serviço de transporte, realizado com recurso a empresas transportadoras, pode ser faturado diretamente ao produtor agrícola [C] ou à fábrica de arroz [D]. III - CONCLUSÃO 15. Atendendo ao anteriormente exposto, considerando os critérios supra enunciados nas situações mencionadas, e em resposta às questões colocadas, conclui-se que os serviços de transporte do arroz em casca das instalações do produtor agrícola, ou de outras onde o arroz se encontre armazenado por sua conta, para a fábrica para transformação industrial, beneficia da aplicação da taxa reduzida por enquadramento na verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, independentemente de o mesmo ser efetuado por conta do produtor agrícola ou da fábrica de transformação do arroz, na medida em que respeita a bens resultantes da produção agrícola. Processo: 26235 3
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