Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26235
- Data
- 2024-07-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Transporte de arroz - verde ou seco realizado pelo transportador por conta do produtor agrícola ou da fábrica de arroz
Texto integral (1379 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola,
designadamente as seguintes: (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) a) As
operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e
transporte; b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a
secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas; c) O
armazenamento de produtos agrícolas; d) A guarda, criação e engorda de animais; e) A
locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações
agrícolas e silvícolas; f) A assistência técnica; g) A destruição de plantas e animais
nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização; h) A exploração de
instalações de irrigação e de drenagem; i) A poda de árvores, corte de madeira e outras
operações silvícolas.
Assunto: Transporte de arroz - verde ou seco realizado pelo transportador por conta do produtor
agrícola ou da fábrica de arroz
Processo: 26235, com despacho de 2024-07-02, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - O PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, da Lei Geral
Tributária [LGT], solicitar informação vinculativa, sobre a taxa de IVA que deve ser
aplicada nas prestações de serviços de transporte de arroz, quando este se encontra
nos estádios, seco e verde [A e B], realizado ao produtor agrícola ou à fabrica de arroz
[C e D].
2. São as seguintes as situações [AC, AD, BC e BD] cujo enquadramento pretende,
segundo a identificação realizada pela Requerente:
A) "Transporte de "arroz em casca" (com humidade superior a 14% - Verde);
colhido diretamente do campo do produtor agrícola para o camião da empresa
transportadora; e,
- com destino à fábrica de arroz para secagem.
B) Transporte de "arroz em casca" (com humidade inferior ou igual ou inferior a 14% -
Seco);
- seco pelo próprio produtor agrícola ou por terceiro por conta deste;
armazenado nos silos do produtor ou de terceiro por conta deste; e,
- com destino à fabrica de arroz para transformação industrial (descasque,
branqueamento e empacotamento).
Serviço de transporte faturado pela empresa transportadora:
C) ao produtor agrícola.
D) à fábrica de arroz."
3. Adicionalmente, o Requerente identifica, ainda, as fases:
i. "Do processo agrícola da cultura de arroz:
E) Sementeira.
F) Debulha.
G) Transporte, para a fabrica de arroz, para secagem, de "arroz em casca" - (com
humidade superior a 14% - "Verde").
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H) Secagem de arroz: - O processo de secagem do arroz em casca consiste em retirar
a humidade excedente a 14%, de forma que, sem qualquer transformação industrial
possa ser armazenado ou colocado em silos e não se deteriore.
Normalmente, o serviço de secagem é prestado pela própria fábrica de arroz, e
faturado, com IVA à taxa reduzida, ao produtor agrícola.
O arroz em casca só depois de seco é que é comprado pela fábrica de arroz.
I) Transporte, para a fábrica de arroz, de "arroz em casca" (com humidade inferior ou
igual a 14% - "Seco"), seco pelo próprio produtor agrícola ou por um terceiro por conta
deste, para transformação industrial (descasque, branqueamento e empacotamento)."
ii. Do processo de transformação industrial do arroz:
J) "Descasque: retirar a casca do "arroz em casca" (com humidade inferior ou igual a
14% - "Seco") - obtém-se "arroz em película ".
K) Branqueamento; retirar película do arroz descascado - obtém-se "arroz branco".
L) Empacotamento: empacotar o "arroz branco" em pacotes.
()."
II - ENQUADRAMENTO e ANÁLISE
4. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo enquadrado no regime normal,
de periodicidade mensal, registada para o exercício da atividade de "Descasque,
Branqueamento e Outros Tratamentos do Arroz" a que corresponde o CAE 10612.
5. A categoria 4 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) determina que estão sujeitas
à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, as prestações de serviços
normalmente utilizadas no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola,
listadas na Verba 5. Estas prestações de serviços encontram-se elencadas nas verbas
4.1 e 4.2.
6. As verbas 4.1 e 4.2 resultam da transposição da alínea 11) do Anexo III da Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, que confere a possibilidade aos
Estados de aplicarem taxas reduzidas à "Entrega de bens e prestação de serviços do
tipo utilizado normalmente na produção agrícola, com exclusão dos bens de
equipamento, tais como máquinas ou as construções", não resultando da norma
Comunitárias qualquer limitação quanto à sua abrangência em função do adquirente.
7. Assim, de forma a salvaguardar o principio da neutralidade, a aplicação da categoria
4 da Lista I anexa ao CIVA não deve depender do enquadramento ou da qualidade do
adquirente dos serviços. Este também é o atual entendimento da AT e que se encontra
vertido nas instruções administrativas emanadas no oficio-circulado n.º 30202 de 2018-
05-22 da Área de Gestão Tributária-IVA.
8. De facto, a verba 4.1 prevê a aplicação da taxa reduzida de IVA "às prestações de
serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats, realizadas no
âmbito da agricultura, da gestão da floresta e da prevenção de incêndios". Esta verba
tem sido objeto de instruções administrativas, onde, quanto ao âmbito da sua aplicação,
se tipificam as operações abrangidas. Nestes termos o ofício-circulado n.º 30162, de 8
de julho de 2014, veio clarificar a aplicação da referida verba nas prestações de
serviços silvícolas em beneficiações de povoamentos e em arborizações ou
rearborizações, incluindo adensamentos de povoamento.
9. Por sua vez a verba 4.2, determina a aplicação da taxa reduzida de IVA nas
"prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola".
10. A supracitada verba elenca, de uma forma estruturada por alíneas, um conjunto de
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prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola,
agrupando em cada uma das alíneas serviços de determinada natureza ou que, de
algum modo, se inter-relacionam.
11. Neste contexto, observa-se que a alínea a) e apenas esta, estabelece a aplicação
da taxa reduzida de IVA nas operações de sementeira, plantio, colheita, debulha,
enfardação, ceifa, e recolha (operações de eminente natureza agrícola), e determina,
também, a sua aplicação aos serviços de transporte.
12. Atendendo a que estes serviços de transporte não se encontram autonomizados
numa alínea própria (como sucede, por exemplo, com a assistência técnica ou o
armazenamento de produtos agrícolas), mas, encontram-se diretamente relacionados
com os demais serviços mencionados na alínea a), que reflete algumas das operações
mais comuns à produção agrícola, afigura-se ser de aplicar a taxa reduzida ao
transporte associado àquelas prestações realizadas no âmbito da atividade de produção
agrícola. Nas restantes alíneas, quando o transporte não vise apenas as matérias
primas ou bens resultantes da produção agrícola a taxa reduzida não se aplica.
13. No caso em apreço faz-se notar que o Requerente não exerce qualquer atividade de
produção agrícola, mas, ao invés, é exercida no âmbito do processo de transformação
industrial do arroz- [Descasque, Branqueamento e Outros Tratamentos do Arroz].
14. Segundo refere, está em causa o transporte de "arroz em casca- verde" do campo
do produtor; pelo camião da empresa transportadora, para a fábrica do arroz para a
secagem [A] e o transporte de "arroz em casca - Seco", pelo produtor agrícola ou por
um terceiro, por conta deste, armazenado nos silos do produtor ou de um terceiro, por
conta deste, para a fábrica de arroz para transformação industrial [B]. O serviço de
transporte, realizado com recurso a empresas transportadoras, pode ser faturado
diretamente ao produtor agrícola [C] ou à fábrica de arroz [D].
III - CONCLUSÃO
15. Atendendo ao anteriormente exposto, considerando os critérios supra enunciados
nas situações mencionadas, e em resposta às questões colocadas, conclui-se que os
serviços de transporte do arroz em casca das instalações do produtor agrícola, ou de
outras onde o arroz se encontre armazenado por sua conta, para a fábrica para
transformação industrial, beneficia da aplicação da taxa reduzida por enquadramento na
verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, independentemente de o mesmo ser efetuado por
conta do produtor agrícola ou da fábrica de transformação do arroz, na medida em que
respeita a bens resultantes da produção agrícola.
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