Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26234
- Data
- 2024-04-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de imóvel - Reinvestimento em sinal por celebração de contrato promessa de compra e venda
Texto integral (1169 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de imóvel - Reinvestimento em sinal por celebração de contrato promessa de
compra e venda
Processo: 26234, com despacho de 2024-04-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente à
possibilidade de lhe serem considerados como reinvestimento, para efeitos do disposto
no nº 5 do artigo 10º do Código do IRS (CIRS), os valores entregues a título de sinal
num contrato promessa de compra e venda assinado após venda de imóvel que alega
ter sido a sua habitação própria e permanente. Muito resumidamente, esclarece:
- Em N/09/2021 vendeu o imóvel que constituía a sua habitação própria e permanente
(HPP);
- Em N+1/09/2021 assinou contrato promessa de compra e venda para aquisição de
nova HPP, ao qual foi elaborado aditamento, com a mesma data, onde, além de
reafirmarem os elementos referentes ao primeiro contrato, as partes decidem alterar o
preço de venda antes estipulado (para 4xx.xxx,00) e reforçar o sinal subjacente à
promessa assinada em mais 5x.xxx,00, com o reconhecimento mútuo que já tinha sido
entregue o total de 8x.xxx,00 pelo contribuinte, a título de sinal, no âmbito do contrato
de compra e venda prometido;
- A atual proprietária do imóvel deu, entretanto, entrada de processo judicial, não
especificando o contribuinte, objetivamente, os fundamentos para a sua apresentação;
- O mesmo também alega ter ficado impossibilitado de realizar a escritura pelo facto de
não possuir o documento "ficha técnica da habitação", documento esse solicitado pelo
banco, pelo que o atraso na realização da escritura não lhe é imputável.
INFORMAÇÃO
Fazendo um quadro sucinto, temos um contribuinte que, em 2021, vendeu um imóvel,
que era a sua habitação própria e permanente. Logo a seguir assinou um contrato
promessa de compra e venda de um imóvel que alega destinar-se, também, à sua
habitação própria e permanente, e no qual fez a entrega de certas e determinadas
quantias e título de sinal.
Estabelecendo a alínea b) do nº 5 do artigo 10º do CIRS um prazo de trinta e seis
meses para a realização do reinvestimento previsto na alínea a), o contribuinte
questiona se está sujeito à tributação em mais valias, tendo em conta a situação
descrita e as quantias já investidas.
Finalmente, os pontos adicionais referidos pelo contribuinte, nomeadamente, a
existência de um processo cível movido pela proprietária do imóvel, e a impossibilidade
de realização da escritura (por motivo que não lhe é imputável), são questões laterais,
que não relevam fiscalmente para o enquadramento do presente pedido de
esclarecimentos.
Processo: 26234
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Assim para respondermos ao que é fiscalmente relevante, temos de compreender os
regimes jurídicos do Contrato Promessa e, também, do Sinal, previstos no Código Civil
nos artigos 410º e 442º.
1. O contrato promessa consiste numa convenção onde alguém se obriga a celebrar
certo e determinado contrato. Da assinatura desse contrato promessa nasce uma
obrigação de prestação de facto positivo, que consiste na realização do negócio
prometido.
2. No caso em concreto temos a assinatura de um contrato promessa de compra e
venda de um imóvel, que assume natureza bilateral, pois que ambas as partes
assumiram a obrigação de concretização do negócio, um de comprar e outro de vender.
3. Embora o contrato promessa de compra e venda assuma apenas natureza
obrigacional inter partes, o artigo 413º do Código Civil faculta a possibilidade de
atribuição de eficácia real ao mesmo (nos imóveis e móveis sujeitos a registo),
significando isso que o contrato assinado (cumpridos que forem certos pressupostos),
poderá ser objeto de registo, ficando dessa forma a eficácia dos direitos de crédito
emergentes da assinatura do contrato ampliada perante terceiros. Pela análise do
documento anexo desconhece-se se ao contrato promessa assinado pelo contribuinte
foi atribuída eficácia real, no entanto, essa é uma situação que reforça apenas a
garantia do promitente comprador, não alterando o regime base do contrato promessa.
4. Então, se a um contrato promessa de compra e venda de um imóvel estão
associados, meramente, efeitos obrigacionais relativos ao negócio prometido, podemos
assumir que desse mesmo contrato nunca pode resultar a transmissão do direito de
propriedade. Na verdade, essa transmissão de propriedade - a transmissão do direito
real sobre o imóvel, só ocorre por via da concretização do negócio prometido. E é
precisamente por isso que no artigo 830º do Código Civil está prevista a possibilidade
de execução específica do contrato prometido, que consiste na obtenção de sentença
judicial que estabeleça os termos do negócio prometido, com a consequente produção
dos seus efeitos.
5. Associado à celebração de um contrato promessa, nomeadamente contrato
promessa de compra e venda, surge, não poucas vezes, a figura do sinal. Tal como
previsto no artigo 441º do Código Civil, "No contrato-promessa de compra e venda
presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-
comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de
pagamento do preço.".
6. No caso em apreço temos, também, esse elemento, pois que no documento em
anexo (aditamento ao contrato de promessa de compra e venda), estão expressamente
referidas as quantias de 8x.xxx,00, entregues a título de sinal e como adiantamento do
preço a pagar aquando da realização do contrato prometido.
7. Importante aqui considerar é que o sinal, como parte integrante do contrato promessa
de compra e venda, assume um caráter acessório e, até, de penalização, tal como se
pode depreender da leitura do artigo 442º do Código Civil, que prevê a perda do sinal no
caso do incumprimento de quem o prestou, ou da sua devolução em dobro na situação
inversa.
8. Ora, no cenário colocado, para que o contribuinte possa beneficiar da norma de
exclusão de incidência tributária, prevista no nº 5 do artigo 10º do CIRS, ele está
obrigado à aquisição da propriedade de outro imóvel, à aquisição da propriedade de
terreno para construção de imóvel e respetiva construção, ou ampliação e
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melhoramento de outro imóvel, que também seja sua propriedade. Em todas essas
situações, os imóveis, adquiridos, ampliados, melhorados ou construídos deverão ser,
depois, destinados à habitação própria a permanente do contribuinte.
9. Então, visto que o contrato promessa de compra e venda assinado pelo contribuinte
não operou uma transmissão da propriedade, e que as importâncias transmitidas a título
de sinal funcionam apenas como adiantamento do valor inscrito no contrato prometido,
tal situação não pode configurar, em termos tributários, o pressuposto essencial previsto
no nº 5 do artigo 10º do CIRS, que é a aquisição do direito de propriedade de outro
imóvel que terá de, logo a seguir, ser destinado à habitação própria e permanente do
contribuinte e seu agregado familiar.
CONCLUSÃO
O contrato promessa de compra e venda, bem como a existência de sinal, não
configuram uma transmissão de propriedade, pelo que não poderão ser considerados
como reinvestimento no âmbito da exclusão de incidência tributária prevista no nº 5 do
artigo 10º do CIRS.
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