Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26215

Data
2024-12-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Amplitude da isenção de IRC - Artigo 10.º do Código do IRC (IPSS) - rendimentos decorrentes da atividade de prestação de serviços de cuidados de saúde

Texto integral (441 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.10º - Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social Assunto: Amplitude da isenção de IRC - Artigo 10.º do Código do IRC (IPSS) - rendimentos decorrentes da atividade de prestação de serviços de cuidados de saúde Processo: 26215, com despacho de 2024-10-13, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Uma Entidade, reconhecida como IPSS, vem solicitar Informação Vinculativa, nos termos do artigo 68.º da LGT sobre a amplitude da sua isenção de IRC, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC. A Entidade Requerente encontra-se reconhecida como Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), nos termos do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, usufruindo, desse modo, de forma automática, da isenção de IRC prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC (por interpretação, a contrario sensu, do n.º 2 do mesmo artigo). A amplitude da isenção de IRC usufruída pela Entidade Requerente encontra-se prevista no n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, o qual estabelece que "[a] isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos: a)Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram a isenção; b)Afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º período de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado ao Diretor-Geral dos Impostos, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo; c)Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas por elas prosseguidas". De acordo com os seus Estatutos, é, entre outros, objeto social da Entidade Requerente a prestação de cuidados de saúde. Face ao exposto, tendo em conta que a atividade de prestação de serviços de cuidados de saúde encontra-se prevista nos estatutos da Entidade Requerente, os rendimentos que dela decorram poderão usufruir, por aplicação do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, supra referido, da isenção de IRC aplicável à Entidade Requerente. Processo: 26215 1
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