Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26211
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de Habitação Própria e Permanente que não permaneceu como domicílio fiscal nos 24 meses anteriores à transmissão - Reinvestimento
Texto integral (781 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de Habitação Própria e Permanente que não permaneceu como
domicílio fiscal nos 24 meses anteriores à transmissão - Reinvestimento
Processo: 26211, com despacho de 2024-12-30, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente à
seguinte questão:
- Adquiriu uma habitação própria e permanente no ano de 2005, à qual sempre esteve
associado o seu domicílio fiscal.
- Recentemente, e por um período de pouco mais de um ano, teve necessidade de
alterar a sua morada fiscal para uma outra habitação na mesma localidade.
- Neste momento necessita de vender a sua habitação.
- Entretanto, a Lei n.º. 56/2023, de 6 de outubro, passou a exigir o domicílio fiscal na
habitação própria e permanente nos 24 meses anteriores à venda, para poder beneficiar
da exclusão de tributação das mais-valias.
- Tendo em conta que apenas teve de mudar temporariamente o seu domicílio fiscal
para outra morada, e que pretende reinvestir todo o dinheiro da futura venda numa nova
habitação própria e permanente, pergunta se a sua situação não poderá ser entendida
como excecional, isto é, se esse período de 1 ano não poderá ser "ignorado", uma vez
que, durante 16 anos consecutivos, o seu domicílio fiscal foi ininterruptamente o
mesmo, o da habitação própria e permanente.
INFORMAÇÃO
1. Antes da publicação da Lei nº 56/2023, de 06 de outubro, estabelecia o n.º 5 do artigo
10.º do Código do IRS, que eram excluídos da tributação os ganhos provenientes da
transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) Tal reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses
posteriores contados da data da realização; e
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação.
2. Posteriormente, e inserido no "Programa Mais Habitação", veio o legislador aditar as
alíneas e) e f) ao mesmo artigo e diploma legal, pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro:
Processo: 26211
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
e) - O imóvel transmitido deverá ter sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 24 meses anteriores à data da transmissão; e
f) - Os sujeitos passivos não tenham beneficiado, no ano da obtenção dos ganhos e nos
três anos anteriores, do presente regime de exclusão, sem prejuízo da comprovação
pelo sujeito passivo, efetuada em procedimento de liquidação, de que a não
observância da presente condição se deveu a circunstâncias excecionais.
3. No que se refere à contagem do prazo previsto na nova alínea e) do n.º 5 do artigo
10.º do Código do IRS, dispõe o ponto 4 do Ofício Circulado n.º 20266, de 23.02.2024,
que "nas situações de reinvestimento nos 24 meses anteriores à alienação da HPP, o
sujeito passivo ou o seu agregado devem ter residido anteriormente neste imóvel pelo
período mínimo de 24 meses contados a partir de qualquer dos seguintes factos: (i) da
aquisição do imóvel objeto do reinvestimento; ou (ii) da afetação ao domicílio fiscal do
novo imóvel (objeto de reinvestimento); ou (iii) da transmissão do imóvel antigo (gerador
da mais-valia)".
4. Ora, apenas a alínea f) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS se refere a
circunstâncias excecionais nos termos e para efeitos da condição ali estabelecida, o que
não corresponde à situação ora em análise.
5. Outrossim e não contemplando a supra referida alínea e) do n.º 5 do artigo 10.º do
Código do IRS, uma qualquer medida temporal de exceção, certo é que, de forma
perentória, quando da alienação onerosa do imóvel atualmente afeto a sua habitação
própria e permanente, a requerente deverá ter mantido aí, ininterruptamente, durante os
24 meses anteriores à data da respetiva transmissão, o seu domicílio fiscal.
6. Não sendo esse o caso, não poderá a pretensão da requerente ser favoravelmente
atendida, por manifesta falta de suporte legal.
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