Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26202
- Data
- 2024-06-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Dedução de imposto - aquisição de viatura e despesas de gasolina
Texto integral (770 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Dedução de imposto - aquisição de viatura e despesas de gasolina
Processo: 26202, com despacho de 2024-05-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
1. A Requerente, no âmbito da sua atividade de "transporte ocasional de passageiros
em veículos ligeiros", vem questionar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para o
período dos factos de XX.XX.2024 a XX.XX.2024, quanto à dedução do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA) relativo à "aquisição de uma viatura movida a GPL/Gasolina,
bem como, o direito à dedução da Gasolina, no âmbito da atividade".
II - ELEMENTOS FACTUAIS
2. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica
(CAE) "49320 - TRANSPORTE OCASIONAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS
LIGEIROS". Em IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade
trimestral, registada como praticando operações que conferem o direito à dedução bem
como, efetuando importações, exportações, aquisições e transmissões
intracomunitárias de bens.
3. Por forma a um melhor enquadramento das operações referidas pela Requerente, foi
solicitada a "Descrição das atividades desenvolvidas, nomeadamente se se trata de
serviços no âmbito da atividade de Transporte Individual e Remunerado de Passageiros
em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica (TVDE) ou outras",
tendo a Requerente indicado que presta serviços no âmbito da "atividade de Transporte
Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de
Plataforma Eletrónica (TVDE) ou outras".
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
4. De acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA), pode deduzir-se o imposto relativo aos bens ou serviços
adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações
que conferem o direito à dedução.
5. Segundo a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, excluem-se do direito à dedução
as "Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à
transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros,
aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo
automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento,
não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com
carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de
passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor".
Processo: 26202
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6. Não obstante, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, quando as
referidas despesas respeitem a "bens cuja venda ou exploração constitua objeto de
atividade do sujeito passivo", o imposto suportado não se exclui do direito à dedução.
7. Nestes casos, não se aplica a exclusão do direito à dedução prevista na alínea a) do
n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, podendo, desta forma, ser deduzido o IVA suportado nas
despesas de aquisição, manutenção e reparação, enquanto bem utilizado para a
realização de operações tributadas.
8. Conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, pode deduzir-se a 100% o
imposto relativo às despesas de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis,
quando respeitem a veículos pesados de passageiros, veículos licenciados para
transportes públicos (excetuando-se os rent-a-car), máquinas consumidoras de gasóleo,
GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que possuam matrícula
atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não
sejam veículos matriculados, veículos de transporte de mercadorias com peso superior
a 3.500kg, bem como, tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização
de operações culturais inerentes à atividade agrícola.
9. Neste seguimento, o n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, esclarece
que "As empresas que desenvolvam a atividade de transporte em táxi podem
simultaneamente desenvolver a atividade de operador de TVDE, mediante cumprimento
dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e das disposições previstas na presente
lei, afetando a esta atividade veículos não licenciados como táxis, não sendo estes
veículos considerados em caso algum adstritos a um serviço público de transporte, nem
beneficiando das isenções e benefícios previstos para os mesmos".
10. Em suma, face ao afastamento expresso, pelo legislador, da classificação como
serviço público de transporte, àquele efetuado pelos veículos afetos a esta atividade
(TVDE), exclui-se do direito à dedução o imposto relativo às despesas respeitantes a
gasolina, podendo a Requerente deduzir, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º
2 do artigo 21.º do CIVA, o IVA suportado nas despesas de aquisição, manutenção e
reparação, enquanto bem utilizado para a realização de operações tributadas.
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