Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26187

Data
2025-01-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

IRS Jovem - Entrega de Modelo 3 como dependente e com rendimentos auferidos

Texto integral (809 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B Assunto: IRS Jovem - Entrega de Modelo 3 como dependente e com rendimentos auferidos Processo: 26187, com despacho de 2024-05-10, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente obter informação vinculativa quanto à possibilidade de poder optar pelo IRS Jovem e, em caso afirmativo, em que ano começará tal benefício. Para o efeito informa o seguinte: Terminou a licenciatura em 2021; No ano de 2022 obteve rendimentos da categoria A e, em 2023, obteve rendimentos da categoria B de 7.750,00 euros. Questiona a requerente se perdeu 2 anos de benefício. INFORMAÇÃO 1. A requerente nasceu no ano de 2000, pelo que a 31 de dezembro de 2022 tinha 22 anos de idade. 2.A Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2020), aditou ao Código do IRS o artigo 2.º-B, com a epígrafe "Isenção de rendimentos da categoria A", o qual estabelecia uma isenção parcial de tributação relativamente a rendimentos da categoria A, auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de um ciclo de estudos (note-se que nos termos do n.º 8 do artigo 13.º do CIRS, a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite, ou seja, a 31 de dezembro). Esta medida ficou conhecida como Regime do IRS Jovem. 3.O artigo 2.º-B do Código do IRS foi revogado pela alínea b) do artigo 329.º da Lei n.º 12/2022 de 27 de junho, tendo sido aditado ao Código do IRS o artigo 12.º-B, o qual se aplica apenas a sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2022 ou posterior. 4.Este novo normativo veio permitir que "Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º" 5.Na situação que a requerente pretende ver esclarecida verifica-se que no ano de 2022: (i) integrou o agregado familiar dos pais; (ii) e obteve rendimentos. Pelo que importa aferir da possibilidade de poder integrar o agregado familiar dos pais em 2022, sem perder o beneficio consagrado pelo Regime do IRS Jovem, mediante entrega da declaração de forma autónoma como sujeito passivo nos anos seguintes. 6.Após a conclusão de um ciclo de estudos relevante, a obtenção de rendimentos do Processo: 26187 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA trabalho (da categoria A e B), na qualidade de sujeito passivo, releva como ano de obtenção de rendimentos, para efeitos de contagem dos cinco primeiros anos após a conclusão do ciclo de estudos, para poder beneficiar desta isenção. 7.Ora, a ratio legis subjacente à consagração deste benefício é criar condições que permitam aos jovens em início de carreira alcançar maior autonomia e independência. 8.Daí que a isenção seja aplicável a sujeitos passivos entre os 18 e 26 anos, que não sejam considerados dependentes, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos após o ano da conclusão de ciclo de estudos relevante. 9.Assim, entende-se que não é intenção do legislador impedir que um jovem beneficie do regime, a partir do primeiro ano em que efetivamente entrou no mercado de trabalho e deu início à sua carreira laboral, reunindo este todos os pressupostos para o efeito, pelo facto de ter auferido rendimentos da categoria A ou B, apenas na qualidade de dependente (ainda que depois da conclusão de um ciclo de estudos relevante). 10.Ao invés, é entendimento dos serviços que o verdadeiro sentido da norma é a de que a obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo estudos relevante, na qualidade de dependente, não obsta a que este contribuinte possa posteriormente vir a beneficiar desta isenção, na qualidade de sujeito passivo, desde que verificados os demais requisitos legais, nomeadamente a idade. 11.Assim, tendo sido concluído o ciclo de estudos no ano de 2021, deve entender-se que o primeiro ano para beneficiar do Regime do IRS Jovem será quando proceder à entrega da declaração modelo 3 como sujeito passivo autónomo (e não como dependente). 12.Mais se esclarece que sobre esta temática, pode consultar o ofício-circulado nº 20222, de 27 de abril, do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais, divulgado no Portal das Finanças. Processo: 26187 2
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