Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26187
- Data
- 2025-01-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
IRS Jovem - Entrega de Modelo 3 como dependente e com rendimentos auferidos
Texto integral (809 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B
Assunto: IRS Jovem - Entrega de Modelo 3 como dependente e com rendimentos auferidos
Processo: 26187, com despacho de 2024-05-10, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente obter informação vinculativa quanto à possibilidade de poder
optar pelo IRS Jovem e, em caso afirmativo, em que ano começará tal benefício.
Para o efeito informa o seguinte:
Terminou a licenciatura em 2021;
No ano de 2022 obteve rendimentos da categoria A e, em 2023, obteve rendimentos da
categoria B de 7.750,00 euros.
Questiona a requerente se perdeu 2 anos de benefício.
INFORMAÇÃO
1. A requerente nasceu no ano de 2000, pelo que a 31 de dezembro de 2022 tinha 22
anos de idade.
2.A Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2020),
aditou ao Código do IRS o artigo 2.º-B, com a epígrafe "Isenção de rendimentos da
categoria A", o qual estabelecia uma isenção parcial de tributação relativamente a
rendimentos da categoria A, auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos,
nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da
conclusão de um ciclo de estudos (note-se que nos termos do n.º 8 do artigo 13.º do
CIRS, a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de
tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite, ou
seja, a 31 de dezembro). Esta medida ficou conhecida como Regime do IRS Jovem.
3.O artigo 2.º-B do Código do IRS foi revogado pela alínea b) do artigo 329.º da Lei n.º
12/2022 de 27 de junho, tendo sido aditado ao Código do IRS o artigo 12.º-B, o qual se
aplica apenas a sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a
conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2022 ou posterior.
4.Este novo normativo veio permitir que "Os rendimentos da categoria A e B, auferidos
por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente,
ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de
rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior
ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de
rendimentos a que se refere o artigo 57.º"
5.Na situação que a requerente pretende ver esclarecida verifica-se que no ano de
2022: (i) integrou o agregado familiar dos pais; (ii) e obteve rendimentos. Pelo que
importa aferir da possibilidade de poder integrar o agregado familiar dos pais em 2022,
sem perder o beneficio consagrado pelo Regime do IRS Jovem, mediante entrega da
declaração de forma autónoma como sujeito passivo nos anos seguintes.
6.Após a conclusão de um ciclo de estudos relevante, a obtenção de rendimentos do
Processo: 26187
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trabalho (da categoria A e B), na qualidade de sujeito passivo, releva como ano de
obtenção de rendimentos, para efeitos de contagem dos cinco primeiros anos após a
conclusão do ciclo de estudos, para poder beneficiar desta isenção.
7.Ora, a ratio legis subjacente à consagração deste benefício é criar condições que
permitam aos jovens em início de carreira alcançar maior autonomia e independência.
8.Daí que a isenção seja aplicável a sujeitos passivos entre os 18 e 26 anos, que não
sejam considerados dependentes, nos cinco primeiros anos de obtenção de
rendimentos após o ano da conclusão de ciclo de estudos relevante.
9.Assim, entende-se que não é intenção do legislador impedir que um jovem beneficie
do regime, a partir do primeiro ano em que efetivamente entrou no mercado de trabalho
e deu início à sua carreira laboral, reunindo este todos os pressupostos para o efeito,
pelo facto de ter auferido rendimentos da categoria A ou B, apenas na qualidade de
dependente (ainda que depois da conclusão de um ciclo de estudos relevante).
10.Ao invés, é entendimento dos serviços que o verdadeiro sentido da norma é a de que
a obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo estudos relevante, na
qualidade de dependente, não obsta a que este contribuinte possa posteriormente vir a
beneficiar desta isenção, na qualidade de sujeito passivo, desde que verificados os
demais requisitos legais, nomeadamente a idade.
11.Assim, tendo sido concluído o ciclo de estudos no ano de 2021, deve entender-se
que o primeiro ano para beneficiar do Regime do IRS Jovem será quando proceder à
entrega da declaração modelo 3 como sujeito passivo autónomo (e não como
dependente).
12.Mais se esclarece que sobre esta temática, pode consultar o ofício-circulado nº
20222, de 27 de abril, do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR e das Relações
Internacionais, divulgado no Portal das Finanças.
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