Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26186

Data
2025-01-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Transmissão de quinhão hereditário

Texto integral (1017 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: TRANSMISSÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO Processo: 26186, com despacho de 2024-06-21, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à transmissão de quinhão hereditário e o respetivo enquadramento em sede de categoria G do Código do IRS, artigo 10º. Muito resumidamente, esclarece: - É co-herdeiro de uma herança, que consiste numa propriedade indivisa com três cadernetas prediais; - Nessa herança tem uma quota de um quinto; - Pretende alienar a herança por via da transmissão do quinhão hereditário; - Mais especifica que existe jurisprudência que entende não estar sujeita à tributação em mais valias a venda de quinhão hereditário, juntando, para o efeito, duas decisões do CAAD; - Termina perguntando se tem de declarar e pagar mais valias pelo rendimento proveniente da venda de quinhão hereditário. FACTOS O recurso ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) permite concluir que o contribuinte é titular, em copropriedade e na proporção de um quinto, de três prédios urbanos. Face às dúvidas colocadas pelo tipo de averbamento efetuado, foi solicitado o envio do documento que esteve na base de tal averbamento. O contribuinte veio juntar habilitação de herdeiros, onde é referida a existência de testamento público, a favor do contribuinte e restantes beneficiários, onde os mesmos são constituídos herdeiros do remanescente da herança de A....., falecido em xx/07/2001, precisamente o anterior titular dos imóveis referenciados. INFORMAÇÃO Na situação em apreço temos um contribuinte que é um dos herdeiros numa herança constituída por três bens imóveis. No pedido de esclarecimento o mesmo indica pretender, em conjunto com os restantes herdeiros, vender esses mesmos prédios por via da transmissão dos respetivos quinhões hereditários (a expressão utilizada é: "pretende-se alienar a herança, efetuando escritura pelo quinhão hereditário"). No seguimento dessa intenção, o contribuinte procura obter informação acerca da posição da Autoridade Tributária e Aduaneira em relação ao negócio perspetivado, em concreto, a sua eventual sujeição à tributação em sede de categoria G, afirmando, também, que a jurisprudência tem decidido pela não sujeição. Para analisarmos esta questão teremos de considerar, em primeiro lugar, o nº 1 do artigo 10º do Código do IRS, e em segundo lugar, o conceito de sucessão e herança, bem como compreender o que é o quinhão hereditário e como se opera a sua transmissão. Processo: 26186 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 1. Dispõe o artigo 10º do Código do IRS, sob o título "Mais-valias": Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis; 2. Associada a esta sujeição, prevista logo na primeira alínea do artigo, existe uma completa omissão quanto ao tipo de transmissão a considerar, depreendendo-se, assim, que o legislador terá pretendido tributar todas as formas de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, desde que onerosas, independentemente da forma utilizada para a sua concretização. 3. Ora, em discussão temos uma sucessão (artigo 2031º do Código Civil), aberta em ../07/2001, onde os herdeiros, designados em testamento, foram chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido AA, tendo todos aceite a herança (artigo 2050º do Código Civil). 4. Na herança, cada um dos herdeiros tem direito a uma quota parte na universalidade dos bens, designada quinhão hereditário, até que se faça a partilha (artigo 2101º do Código Civil). 5. Então, é por via da partilha que se define, por acordo ou judicialmente (artigo 2102º do Código Civil), qual é a parte certa e determinada que cabe a cada um dos herdeiros, podendo, inclusivamente, um dos herdeiros ficar como titular de todos os bens, desde que se façam as devidas compensações financeiras (pagamento de tornas). 6. Todavia, o artigo 2124º do Código Civil permite a alienação de herança, ou de quinhão hereditário. Isso significa que podem os herdeiros, todos em conjunto, alienar bens da herança (o que inclui a possibilidade de alienar a totalidade dos bens que constituem a herança), ou individualmente, disporem do seu quinhão hereditário (a quota parte a que têm direito na herança). 7. Ora, nos casos em que todos os herdeiros, em conjunto, vendem um bem imóvel pertencente à herança, é pacífica a inclusão dessa transmissão no âmbito da incidência do artigo 10º do Código do IRS. 8. Por conseguinte, no caso em análise, temos uma herança que é constituída por três bens imóveis e os herdeiros pretendem vender esses mesmos bens imóveis sem recurso à partilha prévia, mas apenas por via da transmissão dos respetivos quinhões hereditários. 9. E quem adquirir esses quinhões hereditários obtém, para todos os efeitos, a titularidade de três bens imóveis, ou seja, adquire o direito real sobre esses bens, e fá-lo onerosamente 10. Assim, atento o disposto no nº3 do artigo 11º da Lei Geral Tributária, em termos substantivos o negócio realizado configurará uma transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, estando até sujeito à exigência da forma prevista para esse tipo de negócio, tal como previsto no artigo 2126º do Código Civil. 11. Na verdade, e como já foi referido, os herdeiros podem vender, em conjunto, os bens que constituem a herança, abstendo-se de transmitir os respetivos quinhões hereditários. 12. Ora, a possibilidade legal de se proceder quer à alienação da herança, quer à alienação dos quinhões hereditários, sem necessidade prévia de efetuar partilha, não Processo: 26186 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA deve permitir a não tributação de um negócio jurídico que, face à sua substância, deve ser tributado. 13. Por isso, argumentar na indefinição da titularidade e na consequente dúvida quanto à sujeição, só porque a transmissão ocorre por via da venda dos respetivos quinhões hereditários, corresponderá a um aproveitamento legal de situação que na realidade está sujeita a tributação em sede de IRS. CONCLUSÃO A transmissão de quinhões hereditários que, na sua substância, corresponda a uma transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, cai no âmbito da sujeição prevista na alínea a) do nº1 do artigo 10º do Código do IRS, por isso sujeita a mais-valias. Processo: 26186 3
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