Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26186
- Data
- 2025-01-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Transmissão de quinhão hereditário
Texto integral (1017 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: TRANSMISSÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO
Processo: 26186, com despacho de 2024-06-21, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
transmissão de quinhão hereditário e o respetivo enquadramento em sede de categoria
G do Código do IRS, artigo 10º.
Muito resumidamente, esclarece:
- É co-herdeiro de uma herança, que consiste numa propriedade indivisa com três
cadernetas prediais;
- Nessa herança tem uma quota de um quinto;
- Pretende alienar a herança por via da transmissão do quinhão hereditário;
- Mais especifica que existe jurisprudência que entende não estar sujeita à tributação
em mais valias a venda de quinhão hereditário, juntando, para o efeito, duas decisões
do CAAD;
- Termina perguntando se tem de declarar e pagar mais valias pelo rendimento
proveniente da venda de quinhão hereditário.
FACTOS
O recurso ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) permite
concluir que o contribuinte é titular, em copropriedade e na proporção de um quinto, de
três prédios urbanos. Face às dúvidas colocadas pelo tipo de averbamento efetuado, foi
solicitado o envio do documento que esteve na base de tal averbamento. O contribuinte
veio juntar habilitação de herdeiros, onde é referida a existência de testamento público,
a favor do contribuinte e restantes beneficiários, onde os mesmos são constituídos
herdeiros do remanescente da herança de A....., falecido em xx/07/2001, precisamente
o anterior titular dos imóveis referenciados.
INFORMAÇÃO
Na situação em apreço temos um contribuinte que é um dos herdeiros numa herança
constituída por três bens imóveis. No pedido de esclarecimento o mesmo indica
pretender, em conjunto com os restantes herdeiros, vender esses mesmos prédios por
via da transmissão dos respetivos quinhões hereditários (a expressão utilizada é:
"pretende-se alienar a herança, efetuando escritura pelo quinhão hereditário").
No seguimento dessa intenção, o contribuinte procura obter informação acerca da
posição da Autoridade Tributária e Aduaneira em relação ao negócio perspetivado, em
concreto, a sua eventual sujeição à tributação em sede de categoria G, afirmando,
também, que a jurisprudência tem decidido pela não sujeição.
Para analisarmos esta questão teremos de considerar, em primeiro lugar, o nº 1 do
artigo 10º do Código do IRS, e em segundo lugar, o conceito de sucessão e herança,
bem como compreender o que é o quinhão hereditário e como se opera a sua
transmissão.
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1. Dispõe o artigo 10º do Código do IRS, sob o título "Mais-valias":
Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos
empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;
2. Associada a esta sujeição, prevista logo na primeira alínea do artigo, existe uma
completa omissão quanto ao tipo de transmissão a considerar, depreendendo-se,
assim, que o legislador terá pretendido tributar todas as formas de transmissão de
direitos reais sobre bens imóveis, desde que onerosas, independentemente da forma
utilizada para a sua concretização.
3. Ora, em discussão temos uma sucessão (artigo 2031º do Código Civil), aberta em
../07/2001, onde os herdeiros, designados em testamento, foram chamados à
titularidade das relações jurídicas do falecido AA, tendo todos aceite a herança (artigo
2050º do Código Civil).
4. Na herança, cada um dos herdeiros tem direito a uma quota parte na universalidade
dos bens, designada quinhão hereditário, até que se faça a partilha (artigo 2101º do
Código Civil).
5. Então, é por via da partilha que se define, por acordo ou judicialmente (artigo 2102º
do Código Civil), qual é a parte certa e determinada que cabe a cada um dos herdeiros,
podendo, inclusivamente, um dos herdeiros ficar como titular de todos os bens, desde
que se façam as devidas compensações financeiras (pagamento de tornas).
6. Todavia, o artigo 2124º do Código Civil permite a alienação de herança, ou de
quinhão hereditário. Isso significa que podem os herdeiros, todos em conjunto, alienar
bens da herança (o que inclui a possibilidade de alienar a totalidade dos bens que
constituem a herança), ou individualmente, disporem do seu quinhão hereditário (a
quota parte a que têm direito na herança).
7. Ora, nos casos em que todos os herdeiros, em conjunto, vendem um bem imóvel
pertencente à herança, é pacífica a inclusão dessa transmissão no âmbito da incidência
do artigo 10º do Código do IRS.
8. Por conseguinte, no caso em análise, temos uma herança que é constituída por três
bens imóveis e os herdeiros pretendem vender esses mesmos bens imóveis sem
recurso à partilha prévia, mas apenas por via da transmissão dos respetivos quinhões
hereditários.
9. E quem adquirir esses quinhões hereditários obtém, para todos os efeitos, a
titularidade de três bens imóveis, ou seja, adquire o direito real sobre esses bens, e fá-lo
onerosamente
10. Assim, atento o disposto no nº3 do artigo 11º da Lei Geral Tributária, em termos
substantivos o negócio realizado configurará uma transmissão onerosa de direitos reais
sobre bens imóveis, estando até sujeito à exigência da forma prevista para esse tipo de
negócio, tal como previsto no artigo 2126º do Código Civil.
11. Na verdade, e como já foi referido, os herdeiros podem vender, em conjunto, os
bens que constituem a herança, abstendo-se de transmitir os respetivos quinhões
hereditários.
12. Ora, a possibilidade legal de se proceder quer à alienação da herança, quer à
alienação dos quinhões hereditários, sem necessidade prévia de efetuar partilha, não
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deve permitir a não tributação de um negócio jurídico que, face à sua substância, deve
ser tributado.
13. Por isso, argumentar na indefinição da titularidade e na consequente dúvida quanto
à sujeição, só porque a transmissão ocorre por via da venda dos respetivos quinhões
hereditários, corresponderá a um aproveitamento legal de situação que na realidade
está sujeita a tributação em sede de IRS.
CONCLUSÃO
A transmissão de quinhões hereditários que, na sua substância, corresponda a uma
transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, cai no âmbito da sujeição prevista na
alínea a) do nº1 do artigo 10º do Código do IRS, por isso sujeita a mais-valias.
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