Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26181
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
axa de retenção na fonte aplicável a atividade com CAE 70220 "Outras atividades de consultoria para os negócios e a gestão"
Texto integral (865 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.101º - Retenção sobre rendimentos de outras categorias
Assunto: Taxa de retenção na fonte aplicável a atividade com CAE 70220 "Outras atividades de
consultoria para os negócios e a gestão"
Processo: 26181, com despacho de 2024-12-30, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à taxa de
retenção na fonte aplicável à sua atividade associada à CAE 70220 - "Outras atividades
de consultoria para os negócios e a gestão".
Para o efeito esclarece que a sua faturação, realizada através de "recibos verdes
eletrónicos", é efetuada a empresas, identificando a título de exemplo algumas delas.
Assim, solicita o esclarecimento se aos rendimentos auferidos deve ser aplicada a taxa
de retenção na fonte de 25% ou de 11,5%, previstas no artigo no artigo 101.º do Código
do IRS.
INFORMAÇÃO
1. Em sede de IRS, a contribuinte está enquadrada no regime simplificado de tributação,
para o exercício da atividade principal com a CAE 70220 - " Outras atividades de
consultoria para os negócios e a gestão", desde 2023/06/22.
2. Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS que se consideram
rendimentos da categoria B os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer
atividade de prestação de serviços, incluindo as de caráter cientifico, artístico ou
técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividade comercial.
3. No âmbito do regime simplificado, estabelece o n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS,
que a determinação do rendimento tributável se obtém através da aplicação dos
seguintes coeficientes:
- 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela
a que se refere o artigo 151.º (alínea b));
- 0,35 aos outros rendimentos de prestações de serviços (alínea c)).
4. Por outro lado, o artigo 101.º do Código do IRS dispõe que as entidades que
disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o
imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das
seguintes taxas:
- 25%, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais
especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
- 11,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 do
artigo 3.º, não compreendidos no ponto anterior.
5. As atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS são classificadas, para efeitos
deste imposto, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas,
Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro,
do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados na
tabela de atividades, aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, conforme
Processo: 26181
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
dispõe o artigo 151.º do Código do IRS.
6. Sendo que a escolha do código CAE ou CIRS é da exclusiva responsabilidade do
sujeito passivo e deve corresponder o mais fielmente possível à atividade ou atividades
efetivamente exercidas. Alertando-se que, sempre que ocorrer qualquer alteração, deve
ser entregue uma declaração de alterações, nos termos do artigo 112º do Código do
IRS.
7. Verifica-se que a CAE 70220 - " Outras atividades de consultoria para os negócios e
a gestão", que integra a Seção M da CAE Rev. 3 - "Atividades de consultoria, cientificas,
técnicas e similares", regista a seguinte descrição: "Compreende as atividades de
consultoria, orientação e assistência operacional às empresas ou a organismos (inclui
públicos) em matérias muito diversas, tais como: planeamento, organização, controlo,
informação e gestão; reorganização de empresas; gestão financeira; estratégias de
compensação pela cessação de vínculo laboral; consultoria sobre segurança e higiene
no trabalho; conceção de programas contabilísticos e de processos de controlo
orçamental; objetivos e políticas de marketing; gestão de recursos humanos".
8. Assim, é de considerar que o exercício de atividade associada à CAE 70220, se
enquadra na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, consubstancia uma
prestação de serviços e tem correspondência com uma das atividades especificamente
previstas na tabela de atividades, a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. De
facto, a referida atividade está prevista naquela tabela com o código CIRS 1320 -
"Consultores".
9. Resultando do exposto que a atividade exercida pela requerente configura uma
atividade profissional associada a atividade especificamente prevista na tabela a que se
refere o artigo 151.º do Código do IRS, o rendimento auferido está sujeito a retenção na
fonte à taxa de 25%, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS,
caso as entidades devedoras disponham ou devam dispor de contabilidade organizada.
10. Acresce referir que sendo o rendimento decorrente da prestação de serviços
associado a atividade profissional especificamente prevista na tabela a que se refere o
artigo 151.º do Código do IRS, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º está
enquadrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo código, pelo que deverá o
mesmo ser inscrito no campo 403 do quadro 4 A, do anexo B da declaração de
rendimentos modelo 3 de IRS, sendo-lhe aplicável o coeficiente de 0,75.
Processo: 26181
2