Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26179
- Data
- 2024-06-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Sumário
Compra e venda viatura usada, adquirida na Comunidade - não aplicação do Regime Margem nem do RITI
Texto integral (1234 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
Artigo/Verba: Art.3º - Conceito de aquisição intracomunitária de bens
Assunto: Compra e venda viatura usada, adquirida na Comunidade - não aplicação do Regime
Margem nem do RITI
Processo: 26179, com despacho de 2024-05-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
1. A Requerente exerce a atividade de "compra e venda de veículos automóveis". Para
esse efeito, adquire automóveis em países da União Europeia, a particulares e a
empresas.
2. Existem operações de compra de automóveis a empresas comunitárias, as quais
referem que "não fazem vendas no (RITI) Regime de IVA nas Transmissões
Intracomunitárias", pelo que se a Requerente quiser avançar com a compra, tem "de
pagar o IVA desse país, não procedendo à devolução do IVA" suportado pela
Requerente "na aquisição aquando da legalização do veículo automóvel em Portugal".
3. Ao que a Requerente questiona:
"no caso de se adquirirem viaturas a empresas comunitárias que não aplicam o (RITI)
Regime de IVA nas Transmissões Intracomunitárias e debitam na fatura o IVA desse
país, se podemos aplicar o RETGSM considerando como custo o valor expresso na
fatura com inclusão do IVA aí pago, apurando o IVA liquidado apenas pela diferença
entre o valor da venda e o valor da compra (com IVA incluído)".
II - ELEMENTOS FACTUAIS
4. A Requerente exerce as atividades correspondentes aos Códigos de Atividade
Económica (CAE): 45110 - "COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS"
(Principal); 77110 - "ALUGUER DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS" (Secundário
1); 45190 - "COMÉRCIO DE OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS" (Secundário 2);
64923 - "OUTRAS ACTIVIDADES DE CRÉDITO, N.E." (Secundário 3), e 45401 - "COM.
GROSSO E A RETALHO MOTOCICLOS, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS" (Secundário
4).
5. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a Requerente encontra-se
enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, registada como praticando
operações que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
III.1. - Sobre a aquisição de viaturas usadas, provenientes de outros estados membros
6. A aquisição de viaturas usadas a empresas de outros estados membros, pode ser
feita por via do Regime do IVA nas transmissões intracomunitárias (RITI), ou através do
"Regime especial de tributação da margem". Analisemos cada um destes regimes nos
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pontos seguintes.
II.1.1. - Regime do IVA nas transmissões intracomunitárias (RITI)
7. O artigo 3.º do RITI, define como aquisição intracomunitária: "a obtenção do poder de
dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem
móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor,
pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro
Estado membro".
8. Havendo lugar a aquisições intracomunitárias de veículo(s) usado(s), o adquirente,
sujeito passivo do imposto em território nacional, disponibiliza o respetivo número de
identificação fiscal, válido no sistema VIES, de modo a permitir que o fornecedor não
proceda à liquidação do imposto (IVA), visto tratar-se de uma transmissão
intracomunitária isenta de IVA, na origem.
9. Efetuando-se a operação ao abrigo deste regime, com menção expressa na respetiva
fatura, o sujeito passivo (adquirente) efetua uma aquisição intracomunitária em território
nacional (destino), sendo o valor tributável da operação, determinado nos termos do n.º
3 do artigo 17.º do RITI, incluindo o imposto sobre veículos (ISV), ainda que não
liquidado em simultâneo. A aquisição é relevada na declaração periódica, no Quadro 06
- Campo 12, sendo o IVA liquidado indicado no Campo 13. Tratando-se de veículo para
(re)venda, o IVA autoliquidado é dedutível e indicado no Campo 22.
III.1.2. - "Regime especial de tributação da margem" ou "Regime da margem"
10. O Regime Especial de Tributação dos Bens em 2.ª Mão, Objetos de Arte, de
Coleção e Antiguidades foi aprovado por via do Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de
outubro, fazendo parte integrante do mesmo.
11. Conforme refere o n.º 1 do artigo 3.º deste regime, são sujeitas às regras do regime
especial de tributação da margem, entre outros, as aquisições de veículos usados,
efetuadas por um sujeito passivo revendedor, no interior da Comunidade (incluindo, o
território nacional) em qualquer das seguintes condições:
"a) A uma pessoa que não seja sujeito passivo;
b) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha sido isenta de
imposto, ao abrigo do n.º 33 [atual alínea 32)] do artigo 9.º do Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde
tiver sido efetuada a transmissão;
c) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha tido por objeto
um bem de investimento e tenha sido isenta de imposto, ao abrigo do artigo 53.º do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente
no Estado membro onde tiver sido efetuada a transmissão;
d) A outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão dos bens por esse outro
sujeito passivo revendedor tenha sido efetuada ao abrigo do disposto neste diploma, ou
de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens
tiver sido efetuada".
12. De acordo com a alínea c) do artigo 2.º deste regime, entende-se por "sujeito
passivo revendedor - o sujeito passivo que, no âmbito da sua atividade, compra, afeta
às necessidades da sua empresa ou importa, para revenda, bens em segunda mão ()
quer esse sujeito passivo atue por conta própria, quer por conta de outrem nos termos
de um contrato de comissão de compra e venda".
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13. Operando-se a transmissão, no território de origem, ao abrigo de regime similar ao
"Regime da margem", o imposto (IVA) é liquidado nesse Estado membro pela margem
(sendo ali uma operação interna). A aquisição em território nacional não está sujeita a
IVA, de acordo com o disposto no artigo 14.º do referido diploma, não sendo relevada
na declaração periódica.
III.2. - Sobre a questão colocada
14. A Requerente refere a existência de empresas vendedoras de viaturas noutros
países comunitários que "não fazem vendas no (RITI) Regime de IVA nas Transmissões
Intracomunitárias", pelo que se a Requerente quiser avançar com a compra, tem "de
pagar o IVA desse país, não procedendo à devolução do IVA" suportado pela
Requerente "na aquisição aquando da legalização do veículo automóvel em Portugal".
15. Ao que a Requerente questiona se nestes casos pode "aplicar o RETGSM
considerando como custo o valor expresso na fatura com inclusão do IVA aí pago,
apurando o IVA liquidado apenas pela diferença entre o valor da venda e o valor da
compra (com IVA incluído)".
16. A resposta ao questionado é negativa. Mais se informa que a operação descrita pela
Requerente não é uma transmissão de uma viatura ao abrigo do "Regime da margem".
17. E se existisse uma transmissão de uma viatura, proveniente de outro Estado
Membro, ao abrigo de regime similar ao "Regime da margem", a aquisição em território
nacional estaria isenta do IVA, nos termos do disposto no artigo 14.º do "Regime da
margem".
18. No caso descrito, o procedimento das empresas comunitárias não se afigura
correto. Efetivamente, o regime do IVA nas transações comunitárias não é de aplicação
facultativa, sendo comum em todos os Estados membros da União Europeia.
19. Pretendendo a Requerente, ainda assim, avançar com a aquisição das viaturas
nestas condições, terá de liquidar imposto em território nacional, à taxa normal de
imposto, pela respetiva aquisição.
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