Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26172
- Data
- 2025-03-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Liquidação de Imposto do Selo (verba 17.3.4 da TGIS) sobre comissões de imobilização e de garantia de subscrição. Alegada violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE. Despacho C-335/22, de 19 de julho de 2023, do TJUE
Texto integral (5484 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Tabela Geral do Imposto do Selo
Artigo/Verba: Verba 17.3.4 - Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo
as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões (Redação da Lei n.º
7-A/2016, de 30 de março)
Assunto: Liquidação de Imposto do Selo (verba 17.3.4 da TGIS) sobre comissões de imobilização
e de garantia de subscrição. Alegada violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da
Diretiva 2008/7/CE. Despacho C-335/22, de 19 de julho de 2023, do TJUE.
Processo: 26172, com despacho de 2025-02-18, do Diretor-Geral
Conteúdo: I - INTRODUÇÃO
1. Vem, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a Requerente solicitar a
prestação de informação vinculativa no sentido de ver confirmado se as comissões que
venham a ser cobradas pelas instituições de crédito, «"Banco A"» e «"Banco B"», no
âmbito dos contratos de emissão de papel comercial e obrigacionistas juntos ao pedido,
designadamente a comissão de garantia de subscrição [cláusula (...) do contrato junto
como documento 1], e as comissões de garantia de subscrição e de imobilização
[cláusula (...) do contrato junto como doc. 2A], não se encontram sujeitas a Imposto do
Selo, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo (CIS)
com a verba 17.3.4 da TGIS, porquanto a sua liquidação e cobrança estaria em violação
das disposições da Diretiva 2008/7/CE, em particular da aliena b) do n.º 2 do seu artigo
5.º.
II - INFORMAÇÃO
2. Partindo da jurisprudência que resulta do Despacho C-335/22 do TJUE, de 19 de
julho de 2023, a Requerente afirma que "os encargos que sejam devidos pela
Requerente no âmbito da emissão de obrigações e papel comercial, incluindo as
comissões bancárias cobradas pelas instituições financeiras em resultado das
emissões, não podem ser sujeitos a qualquer forma de imposto indireto, incluindo
imposto do selo, dado a obrigatoriedade de interpretação em sentido latu sensu da
referida proibição. Conforme resulta do enquadramento factual subjacente ao Acórdão
C-335/22, esta proibição aplica-se não obstante o intermediário financeiro poder adquirir
os valores mobiliários objeto da oferta. Esta limitação inclui os encargos que tenham
uma ligação estreita com as operações de emissão e de colocação em circulação dos
referidos títulos, parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião
de capitais".
3. Ou seja, fazendo uma interpretação amplíssima da jurisprudência que daquele
Despacho resulta, para a Requerente, em princípio, todas as comissões cobradas pelos
Bancos - pese embora no presente pedido vinculativo estejam em causa apenas duas:
a de imobilização e a de garantia de subscrição -, independentemente da sua natureza
e finalidade, mas desde que respeitantes à intermediação e assessoria financeira na
emissão de papel comercial e/ou obrigações, devem ficar excluídas da tributação
previstas na verba 17.3.4 da TGIS, dado que fazem parte de uma operação global de
reunião de capitais.
4. Sucede que, como muito bem sabe a Requerente, na medida em que cita partes do
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Despacho C-335/22, não é isso que singelamente decorre daquele aresto do TJUE.
5. Mas, explicitemo-nos melhor.
6. Para o que aqui releva extrai-se do Despacho C-335/22, para além do mais, o
seguinte:
«O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.°, n.° 2,
alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos
impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO 2008, L 46, p. 11).
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a A, S.A., à Autoridade
Tributária e Aduaneira (Portugal) a respeito da cobrança de um imposto do selo pelos
serviços de colocação em mercado de títulos negociáveis sob a forma de obrigações e
de papel comercial.
(...)
10. Estes serviços de colocação compreendiam a obrigação de A desenvolver todos os
seus melhores esforços de modo a distribuir esses valores mobiliários, recebendo
ordens de subscrição ou de aquisição e, podendo, em alguns casos, adquirir ela própria
os valores mobiliários objeto da oferta, obrigando-se, nesse caso, a colocá los em
mercado por sua conta e risco. A prestação de serviços de colocação envolvia ainda a
identificação e o contacto com os investidores.
(...)
14. O órgão jurisdicional de reenvio assinala que, embora o artigo 5.°, n.° 2, alínea b),
da Diretiva 2008/7 proíba efetivamente a tributação das operações de emissão de títulos
negociáveis emitidos pelas próprias sociedades ou por terceiros, ainda subsistem
dúvidas quanto ao alcance dos conceitos de «formalidades conexas» e de «colocação
em circulação» dos títulos, na aceção desta disposição.
15. Nestas condições, o Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem
Administrativa) CAAD) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça
as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 5.°, n.° 2, alínea b) da Diretiva [2008/7] pode ser interpretado no sentido de
que se opõe à tributação em Imposto do Selo de comissões por serviços de
intermediação financeira prestados por um Banco relativos à colocação em mercado de
títulos negociáveis obrigações e papel comercial emitidos por diversas sociedades
comerciais , compreendendo tais serviços a obrigação de o Requerente desenvolver os
seus melhores esforços, identificando e contactando os investidores, de modo a
distribuir os valores mobiliários, receber ordens de subscrição ou de aquisição e, em
alguns casos, adquirir os valores mobiliários objeto da oferta?
2) A resposta à primeira questão difere consoante a prestação dos serviços financeiros
seja legalmente exigida ou apenas facultativa?»
(...)
18 (...) o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, n.° 2,
alínea b), da Diretiva 2008/7 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma
legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto do selo a título dos montantes
pagos por uma sociedade de capitais a uma entidade bancária à qual confiou a
colocação em mercado de títulos negociáveis, como obrigações e papel comercial de
novas emissões.
(...)
25. Ora, uma vez que os serviços de colocação em mercado de títulos negociáveis,
como obrigações e papel comercial de novas emissões, apresentam, à semelhança das
operações e das formalidades referidas pela jurisprudência recordada nos n.ºs 23 e 24
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do presente despacho, uma ligação estreita com as operações de emissão e de
colocação em circulação dos referidos títulos, na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea b),
da Diretiva 2008/7, devem ser considerados parte integrante de uma operação global do
ponto de vista da reunião de capitais em causa (v., por analogia, Acórdão de 22 de
dezembro de 2022,IM Gestão de Ativos e o., C656/21, EU:C:2022:1024, n.° 31).
26. Por conseguinte, o facto de dar a conhecer junto do público ofertas de títulos
negociáveis, como obrigações e papel comercial, e de desenvolver todos os seus
melhores esforços para os distribuir de modo que promova a respetiva subscrição e
aquisição ou de os adquirir por sua conta para efeitos de revenda junto do público
constitui uma diligência comercial necessária e que, nessa medida, deve ser
considerada uma operação acessória, integrada na operação de emissão e de
colocação em circulação dos referidos títulos (v., por analogia, Acórdão de 22 de
dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e o.,C656/21, EU:C:2022:1024, n.° 33).
27. Além disso, uma vez que a aplicação do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva
2008/7 depende da ligação estreita dos serviços de colocação em mercado com essas
operações de emissão e de colocação em circulação, é indiferente, para efeitos dessa
aplicação, que se tenha optado por confiar essas operações de colocação em mercado
a terceiros em vez de as efetuar diretamente (v., por analogia ,Acórdão de 22 de
dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e o., C656/21, EU:C:2022:1024, n.° 34).
(...)
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de
2008,relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser
interpretado no sentido de que: se opõe a uma legislação nacional que prevê a
cobrança de um imposto do selo a título dos montantes pagos por uma sociedade de
capitais a uma entidade bancária à qual confiou a colocação em mercado de títulos
negociáveis, como obrigações e papel comercial de novas emissões,
independentemente da questão de saber se as sociedades emitentes dos títulos em
questão estão obrigadas por lei a recorrer aos serviços de um terceiro ou se optaram
por recorrer aos mesmos de forma voluntária.».
7. Dos excertos citados relevam as seguintes conclusões:
i. Que a liquidação de Imposto do Selo sobre as comissões cobradas pelos bancos aos
emitentes para efeitos de colocação em mercado de novos títulos negociáveis sob a
forma de papel comercial e/ou obrigações, isto é, "dar a conhecer junto do público [em
geral] ofertas de títulos negociáveis, como obrigações e papel comercial, e de
desenvolver todos os seus melhores esforços para os distribuir de modo que promova a
respetiva subscrição e aquisição", pode violar a alínea b) do n.º 2 do artigo da Diretiva
2008/7/CE, conforme se retira da parte inicial da primeira parte do ponto 26 do
Despacho C-335/22;
ii. Que a liquidação de Imposto do Selo sobre as comissões cobradas pelos bancos aos
emitentes por efeito da aquisição por sua conta e risco de novos títulos negociáveis sob
a forma de papel comercial e/ou obrigações para depois os revender no mercado junto
do público em geral, pode igualmente violar a alínea b) do n.º 2 do artigo da Diretiva
2008/7/CE, conforme se retira da parte final da primeira parte do ponto 26 do Despacho
C-335/22;
iii. Que, com exceção das situações identificadas nas duas alíneas anteriores, não só
não é proibida como é permitida a liquidação de Imposto do Selo sobre outras
comissões que podem atingir os emitentes de novos títulos negociáveis sob a forma de
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empréstimos obrigacionistas ou programas de papel comercial.
8. Decorre daqui que o Despacho não diz em sítio nenhum que todas as comissões
cobradas por intermediários financeiros, mormente Bancos, respeitantes à
intermediação e assessoria financeira na emissão de papel comercial e/ou obrigações,
devem ser excluídas da tributação de Imposto do Selo.
9. Ou seja, não estamos perante uma proibição absoluta, que interdite a liquidação de
Imposto do Selo, nos termos da verba 17.3.4 da TGIS, sobre todas as comissões
cobradas pelos intermediários financeiros aos seus clientes no âmbito de programas de
papel comercial e/ou empréstimos obrigacionistas.
10. Na verdade, o que resulta medianamente claro do Despacho C-335/22, é que só as
ditas comissões de "colocação" em mercado de novos títulos negociáveis junto do
público [em geral], sob a forma de papel comercial e/ou obrigações, numa interpretação
conforme à alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, devem ficar excluídas
da tributação prevista na verba 17.3.4 da TGIS.
11. Revertendo o até agora exposto ao caso sob apreço, importa então determinar se
as comissões cobradas e a cobrar pelo «" Banco A"» e pelo «" Banco B"», nos termos
dos respetivos Contratos, podem beneficiar da proteção conferida pela jurisprudência
recente do TJUE sobre esta matéria como pretende a Requerente.
12. Conforme se retira da cláusula (...) do "Contrato de Organização, Domiciliação,
Colocação, Garantia de Subscrição e Agente Pagador, celebrado em (...) com o
«"Banco A"», durante todo o período de vigência do contrato a Requerente pagará uma
comissão de "Garantia de Subscrição: (%) por ano, calculada na base Actual/360, a
incidir sobre o montante máximo do programa na data de cobrança, a cobrar, anual e
antecipadamente em (...) de cada ano, por débito da conta. A primeira comissão será
cobrada na data de assinatura do presente Contrato".
13. Por sua vez, na cláusula (...) do "Contrato de Organização, Montagem, Colocação e
Garantia de Subscrição Relativo Emissão por Subscrição Particular de Obrigações no
Montante de ", celebrado em (...) com o «" Banco B"», estabelece-se que a Requerente
"obriga-se a pagar ao «" Banco B"», (i) uma comissão de garantia de subscrição de (%)
sobre o valor nominal total das obrigações a liquidar na data de subscrição e
pagamento; (ii) uma comissão de imobilização de (%) sobre ( ), na base atual/360,
calculada diariamente a partir de (...) de 2024 até à data de subscrição e pagamento, a
liquidar na data de subscrição e pagamento.".
14. Ora, conforme se extrai do elenco das comissões acima apresentado, cuja
designação é por si só autoexplicativa, nenhuma delas têm diretamente a ver com a
"colocação em mercado" de novos títulos negociáveis junto do público [em geral], sob a
forma de papel comercial e/ou obrigações.
15. Mais, se atentarmos ao teor destes dois Contratos verificamos que os mesmos,
apesar de enquadrarem as regras para as (futuras) emissões dos títulos, não obrigam
nem determinam o momento certo em que a Requerente deve emiti-los.
16. Não obstante, examinemos as comissões em causa com mais detalhe, pois só uma
análise casuística à sua natureza e finalidade permitirá ao intérprete determinar se o
Imposto do Selo que sobre elas seja liquidado viola (ou não) a alínea b) do n. º 2 do
artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE.
DA "COMISSÃO DE IMOBILIZAÇÃO DE % SOBRE " - DA SUA ALEGADA
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INCOMPATIBILIDADE COM A ALÍNEA B) DO N.º 2 DO ARTIGO 5.º DA DIRETIVA
2008/7/CE
17. Ora, aplicando a esta comissão a jurisprudência do TJUE sobre esta questão, que,
recorde-se, só proíbe a liquidação de Imposto do Selo (i) sobre as comissões cobradas
pelos bancos aos seus emitentes PARA EFEITOS DE COLOCAÇÃO EM MERCADO
DE NOVOS TÍTULOS NEGOCIÁVEIS junto do público [em geral] sob a forma de papel
comercial e/ou obrigações (conforme se retira da parte inicial da primeira parte do ponto
26 do Despacho C-335/22); bem como, (ii) sobre as comissões cobradas pelos bancos
aos emitentes POR EFEITO DA AQUISIÇÃO POR SUA CONTA E RISCO DE NOVOS
TÍTULOS NEGOCIÁVEIS sob a forma de papel comercial e/ou obrigações PARA
DEPOIS OS REVENDEREM NO MERCADO JUNTO DO PÚBLICO (conforme se retira
da parte final da primeira parte do ponto 26 do Despacho C-335/22),
18. forçoso é concluir que não se está perante uma comissão cuja natureza e finalidade
vise remunerar a colocação em mercado de novos títulos negociáveis junto do público
[em geral], mas sim compensar o «" Banco B"» pela imobilização da linha de crédito
concedido (no caso, sob a forma de um empréstimo obrigacionista até ao montante de )
e ainda não utilizado (desembolsado), que colocou ao serviço da Requerente.
19. Acresce que, se atentarmos ao enquadramento contratual e fórmula de cálculo
desta comissão, verificamos que não estamos sequer perante uma verdadeira
"comissão bancária" (1), dado que a mesma não é contrapartida de qualquer serviço
prestado pelo «"Banco B"», constituindo, ao invés, uma remuneração convencionada,
semelhante a um juro, devida pela imobilização do capital posto à disposição da
Requerente. (2)
20. Termos em que, o Imposto do Selo que sobre ela venha a ser liquidado e cobrado à
Requerente pelo «" Banco B"», nos termos da verba 17.3.4 da TGIS, deve, de acordo
com a jurisprudência que decorre do Despacho C-335/22, ser considerado compatível
com a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE.
DAS COMISSÕES DE GARANTIA DE SUBSCRIÇÃO - DA SUA ALEGADA
INCOMPATIBILIDADE COM A ALÍNEA B) DO N.º 2 DO ARTIGO 5.º DA DIRETIVA
2008/7/CE
21. Conforme decorre do descritivo destas comissões, as mesmas são normalmente
cobradas por serviços de intermediação financeira realizados (ou a realizar) tendo em
vista a subscrição pelos próprios intermediários financeiros, mormente Bancos, de
novos títulos negociáveis.
22. Contudo, à luz do Despacho C-335/22, na interpretação que este dá à alínea b) do
n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, será isso suficiente para as pudermos excluir
da tribulação de Imposto do Selo prevista da verba 17.3.4 da TGIS, como pretende a
Requerente?
23. Consideramos que não, como de seguida demonstraremos, voltando para tal ao
Despacho C - 335/22 do TJUE, cujo ponto 26 consigna precisamente o seguinte:
«26. POR CONSEGUINTE, O FACTO DE DAR A CONHECER JUNTO DO PÚBLICO
OFERTAS DE TÍTULOS NEGOCIÁVEIS, COMO OBRIGAÇÕES E PAPEL
COMERCIAL, E DE DESENVOLVER TODOS OS SEUS MELHORES ESFORÇOS
PARA OS DISTRIBUIR DE MODO QUE PROMOVA A RESPETIVA SUBSCRIÇÃO E
AQUISIÇÃO OU DE OS ADQUIRIR POR SUA CONTA PARA EFEITOS DE REVENDA
JUNTO DO PÚBLICO constitui uma diligência comercial necessária e que, nessa
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medida, deve ser considerada uma operação acessória, integrada na operação de
emissão e de colocação em circulação dos referidos títulos (v., por analogia, Acórdão de
22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e o.,C656/21, EU:C:2022:1024, n.° 33).».
24. Decorre daqui de forma meridiana, e recuperando o que acima já escrevemos sob a
forma como interpretamos esta passagem fundamental do Despacho, que:
i. A liquidação de Imposto do Selo sobre as comissões cobradas pelos bancos aos seus
emitentes PARA EFEITOS DE COLOCAÇÃO EM MERCADO DE NOVOS TÍTULOS
NEGOCIÁVEIS JUNTO DO PÚBLICO SOB A FORMA DE PAPEL COMERCIAL E/OU
OBRIGAÇÕES, isto é, "dar a conhecer junto do público [em geral] ofertas de títulos
negociáveis, como papel comercial e obrigações, e de desenvolver todos os seus
melhores esforços para os distribuir de modo que promova a respetiva subscrição e
aquisição", pode violar a alínea b) do n.º 2 do artigo da Diretiva 2008/7/CE, conforme se
retira da parte inicial da primeira parte do ponto 26 do Despacho C-335/22;
ii. A liquidação de Imposto do Selo sobre as comissões cobradas pelos bancos aos
EMITENTES POR EFEITO DA AQUISIÇÃO POR SUA CONTA E RISCO DE NOVOS
TÍTULOS NEGOCIÁVEIS SOB A FORMA DE PAPEL COMERCIAL E/OU
OBRIGAÇÕES PARA DEPOIS OS REVENDER NO MERCADO JUNTO DO PÚBLICO
EM GERAL, pode igualmente violar a alínea b) do n.º 2 do artigo da Diretiva 2008/7/CE,
conforme se retira da parte final da primeira parte do ponto 26 do Despacho C-335/22.
25. Aqui chegados, e uma vez que que este excerto nos reconduz para as diversas
modalidades de colocação de valores mobiliários, importa antes de continuarmos abrir
um pequeno parêntesis no sentido de determinar qual ou quais das mesmas se podem
subsumir na jurisprudência que emana do Despacho C-335/22.
26. Na atividade de intermediação financeira há que ter presente o Código dos Valores
Mobiliários ("CVM"), cujo artigo 290.º nos diz que serviços e atividade em instrumentos
financeiros consistem, entre outros, na receção e a transmissão de ordens por conta de
outrem; execução de ordens por conta de outrem; gestão de carteiras por conta de
outrem; prestação de serviços e atividades de tomada firme e colocação com garantia
ou colocação sem garantia; negociação por conta própria; consultoria para investimento;
sendo que, a receção e transmissão de ordens por conta de outrem inclui a colocação
em contacto de dois ou mais investidores com vista à realização de uma operação.
27. Decorre do normativo referido que o papel principal do intermediário financeiro é,
assim, divulgar os produtos e serviços financeiros comercializados e, caso se justifique,
colocar em contacto o público investidor com o emitente para efeitos de subscrição por
esse mesmo público de novos títulos de dívida sob a forma de papel comercial e/ou
obrigações.
28. Note-se que, neste particular, cabe ao emitente, no caso a Requerente, e não aos
intermediários financeiros por esta contratados, emitir e/ou reembolsar o papel
comercial e/ou as obrigações.
29. Por sua vez, ainda dentro do regime geral da Intermediação (Título VI do CVM), o
legislador distinguiu e caracterizou nos artigos 338.º a 340.º três modalidades de
colocação de valores mobiliários.
30. A primeira, a colocação simples ou stritu sensu, prevista no artigo 338.º do CVM,
dispõe que através do contrato de colocação, o intermediário financeiro obriga-se a
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desenvolver os melhores esforços em ordem à distribuição dos valores mobiliários que
são objeto de oferta pública, incluindo a receção das ordens de subscrição ou de
aquisição (n.º 1).
31. A segunda, a tomada firme, prevista no artigo 339.º do CVM, dispõe que pelo
contrato de tomada firme o intermediário financeiro adquire os valores mobiliários que
são objeto de oferta pública de distribuição e obriga-se a colocá-los por sua conta e
risco nos termos e nos prazos acordados com o emitente ou o alienante (n.º 1).
32. A terceira, a garantia de subscrição, prevista no artigo 340.º do CVM, dispõe que no
contrato de colocação o intermediário financeiro pode também obrigar-se a adquirir, no
todo ou em parte, para si ou para outrem, os valores mobiliários que não tenham sido
subscritos ou adquiridos pelos destinatários da oferta (n. º 1).
33. Terminado este parêntesis, e confrontando as três modalidades de colocação de
valores mobiliários acima referidas com o ponto 26 do Despacho, conclui-se que a
exclusão de tributação só operará quando se está perante a designada colocação
simples ou perante a designada tomada firme, que têm ambas como pressuposto que
os valores mobiliários emitidos sejam objeto de OFERTA PÚBLICA de distribuição, o
que deixa de fora a designada garantia de colocação, serviço de intermediação e
assessoria financeira remunerado através das designadas comissões de garantia de
subscrição, como as aqui em causa.
34. Com efeito, conforme resulta do ponto 26 do Despacho C-335/22, para que as
comissões em causa fiquem excluídas da tributação do Imposto do Selo previsto na
verba 17.3.4 da TGIS, exige-se que a sua cobrança decorra (i) do "FACTO DE DAR A
CONHECER JUNTO DO PÚBLICO OFERTAS DE TÍTULOS NEGOCIÁVEIS, COMO
OBRIGAÇÕES E PAPEL COMERCIAL, E DE DESENVOLVER TODOS OS SEUS
MELHORES ESFORÇOS PARA OS DISTRIBUIR DE MODO QUE PROMOVA A
RESPETIVA SUBSCRIÇÃO E AQUISIÇÃO" - [colocação simples]; ou (ii) do FACTO
"DE OS ADQUIRIR POR SUA CONTA PARA EFEITOS DE REVENDA JUNTO DO
PÚBLICO " - [tomada firme]. (3)
35. Sucede que, aplicando este ponto fundamental do Despacho do TJUE aos
Contratos sob apreço, nenhuma destas duas situações (modalidades de colocação) se
encontra efetivamente verificada.
36. Suporta-se esta conclusão no facto de não estarmos perante ofertas públicas, isto é,
ofertas que têm como destinatários o público [em geral], mas sim perante ofertas
particulares, totalmente garantidas pelas instituições de crédito contratadas para o efeito
pela Requerente, conforme resulta explicitamente da leitura e interpretação dos
Contratos celebrados.
37. De facto, extrai-se do "Contrato de Organização, Domiciliação, Colocação, Garantia
de Subscrição e Agente Pagador, celebrado em (...) com o «" Banco A"», para além do
mais, o seguinte:
"a Emitente pretende emitir e oferecer em subscrição particular, no âmbito do Decreto
Lei nº 69/2004, de 25 de Março e respectivas disposições regulamentares, títulos de
dívida de curto prazo ao abrigo de um Programa de Emissões de Papel Comercial; para
esse efeito a Emitente solicitou ao «" Banco A"» que assegure a subscrição, nos termos
do presente Contrato, das Emissões a realizar ao abrigo do Programa;
"Pelo presente Contrato, e a pedido da Emitente, o «" Banco A"» obriga-se a garantir a
subscriçãodas Emissões que a Emitente realizar ao abrigo do Programa;
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"A subscrição de cada Emissão ao abrigo do Programa será efetuada pelo «" Banco A"»
, obrigando-se este a subscrever a totalidade do Papel Comercial emitido.";
"Modalidade de Colocação - Por subscrição particular";
"Garantia de Subscrição - A subscrição de cada Emissão ao abrigo do Programa será
garantida pelo «" Banco A"» obrigando-se este a subscrever a totalidade do Papel
Comercial emitido."
38. E do "Contrato de Organização, Montagem, Colocação e Garantia de Subscrição
Relativo Emissão por Subscrição Particular de Obrigações no Montante de ", celebrado
em (...) com o «" Banco B"», que, para além do seu próprio título, diz ainda mais o
seguinte:
"O «" Banco B"» garante a subscrição da totalidade da Emissão";
"O «" Banco B"» obriga-se a subscrever para si as Obrigações nos termos previstos na
Cláusula";
"Oferta à Subscrição Particular - No que respeita à oferta à subscrição particular, cada
uma das Instituições Financeiras garante que não realizou, nem realizará, quaisquer
ações destinadas à colocação pública da Emissão";
"Garantia de Subscrição - O «" Banco B"» garante a subscrição da totalidade da
Emissão, ao preço nominal de ( Euro) por Obrigação.";
"Modalidade: Emissão de obrigações a taxa fixa mediante oferta particular. Emissão de
obrigações a taxa variável mediante oferta particular.".
39. Decorre do exposto que, nos termos contratados, a emissão destes títulos
negociáveis de dívida equivale materialmente à celebração bilateral de um contrato de
mútuo, já que as emissões de papel comercial e das obrigações se destinarão,
exclusivamente, a subscrições particulares totalmente garantidas pelos próprios
Bancos, não tendo como destino primário a sua negociação em mercado aberto junto
de um público indeterminado em geral.
40. Ou seja, não está presente o requisito fundamental da reunião de capitais previsto
na Diretiva 2008/7/CE, que é que esses capitais sejam reunidos/obtidos junto do público
em geral através de uma oferta pública em consequência da emissão de novos títulos
de dívida para serem disseminados em mercado.
41. E para que se consiga reunir capitais junto do público, em consequência da emissão
de novos títulos negociáveis de dívida, é pressuposto da Diretiva que esses mesmos
títulos sejam verdadeiramente negociáveis, isto é, sejam colocados em mercado aberto
junto do público em geral através de uma oferta publica, e não se destinem, pura e
simplesmente, a subscrições particulares, ou subscrições particulares garantidas pelos
próprios intermediários financeiros, como acontece no caso em apreço.
42. Com efeito, denominador comum ao programa de papel comercial e empréstimo
obrigacionista analisados, é o facto de, nos termos dos respetivos Contratos (i) se
tratarem de ofertas particulares do emitente (ora Requerente), efetivadas por colocação
direta do emitente (ora Requerente) junto desses mesmos Bancos (iii) com garantia de
subscrição da totalidade dos títulos de dívida emitidos pela Requerente por parte
desses mesmos Bancos.
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43. Ora, na situação sob apreço, é precisamente isso que acontece, uma vez que as
comissões cobradas pelos «" Banco A"» e «" Banco B"» não derivam em momento
algum da sua divulgação e oferta pública em mercado, mas sim de subscrições
particulares garantidas contratadas pela Requerente para o efeito.
44. Dito de outro modo: a finalidade primeira e última que justifica a cobrança ao
emitente das chamadas "comissões de colocação", a que se refere o Despacho C-
335/22, é remunerar apenas as atividades desenvolvidas pelo intermediário financeiro
comercializador, que se coloca entre o emitente e o mercado, o que não acontece no
caso que se aprecia, não constituindo contrapartida de qualquer emissão de papel
comercial e/ ou obrigações ou de formalidades conexas a que se refere a alínea b) do
n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE.
45. Na verdade, repita-se, o que existe aqui é uma relação bilateral típica dos contratos
de mútuo, estabelecida entre a Requerente e os Bancos subscritores que tomaram
particularmente para si a totalidade dos títulos de dívida emitidos, a troco da cobrança
das comissões contratualizadas, e não uma relação de um para muitos como exige a
Diretiva com vista a uma verdadeira reunião de capitais, isto é, uma verdadeira oferta
pública de títulos negociáveis, traduzida numa relação entre a Requerente, na qualidade
de emitente, e o mercado (público em geral) na verdadeira aceção da palavra,
intermediada pelos Bancos contratados para esse efeito.
46. Ao que vem até agora dito acresce que, no contrato celebrado com o «" Banco A"»,
verificamos que a obrigação de pagamento da comissão de subscrição - que é cobrada
com periocidade anual (quando o papel comercial só pode ser emitido no máximo por
364 dias), pelos anos que o programa durar, sobre o valor máximo da linha de crédito
concedida - acontece independentemente de vir a haver (ou não) qualquer emissão de
papel comercial e do respetivo valor. Ou seja, inexiste qualquer vínculo ou conexão
entre a emissão e a subscrição propriamente dita desses novos títulos negociáveis, uma
vez que a cobrança da comissão de subscrição por parte do «" Banco A"» ocorrerá
sempre (no dia de cada ano) e enquanto durar o programa, independentemente de vir a
existir (ou não) qualquer emissão de papel comercial, ou do valor que venha a ser
emitido, por parte da Requerente.
47. Aproveitando a proteção conferida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva
2008/7/CE, a Requerente mais não faz do que "encapsular" sob a forma de um
programa de papel comercial e de um empréstimo obrigacionista uma operação de
financiamento materialmente idêntica a um mútuo bancário,
48. obtendo dessa forma, quando comparadas com as operações de financiamento
bancário tradicionais, poupanças fiscais relevantes, pois desde sempre o Estado
português não tributa, precisamente por causa da Diretiva, a subscrição de novos títulos
negociáveis (papel comercial e obrigações), bem como os respetivos juros, a que se
soma o facto de a Requerente vir agora pugnar pela não sujeição a Imposto do Selo das
comissões bancárias de imobilização e de garantia de subscrição porque entende que
as mesmas estão relacionadas e fazem parte da operação global de emissão do papel
comercial e de obrigações.
49. Decorre daqui que - face aos contornos do programa de papel comercial e
empréstimo obrigacionista analisados, que na realidade mais não são do que operações
de financiamento materialmente idênticas a um mútuo bancário -, se admitíssemos a
não sujeição destas alegadas comissões a Imposto do Selo, estaríamos a defraudar o
espírito da Diretiva, porquanto a Requerente conseguiria obter uma vantagem fiscal
vedada a outras empresas sem condições para emitir novos títulos negociáveis de
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dívida, distorcendo dessa forma as condições de concorrência que a Diretiva procura
salvaguardar, conforme decorre do seu Considerando 3.º.
50. Assim sendo, face à finalidade destas comissões de garantia de subscrição que, na
verdade, nada têm a ver com a colocação em mercado, isto é, junto do público
investidor em geral, de novos títulos negociáveis, na medida em que se tratam de
ofertas particulares absorvidas na sua totalidade pelos Bancos contratados para o efeito
pela Requerente, devem, de acordo com a jurisprudência que decorre do Despacho C-
335/22 do TJUE, os atos tributários de liquidação de Imposto do Selo a elas referentes,
ser considerados compatíveis com a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva
2008/7/CE.
III - CONCLUSÃO
51. Face ao antes exposto, somos a concluir que as liquidações de Imposto do Selo
sobre a cobrança:
i. da comissão de garantia de subscrição, prevista na cláusula (...) do "Contrato de
Organização, Domiciliação, Colocação, Garantia de Subscrição e Agente Pagador
celebrado em (...) com o «" Banco A"»; e
ii. das comissões de garantia de subscrição e de imobilização, previstas na cláusula (...)
do "Contrato de Organização, Montagem, Colocação e Garantia de Subscrição Relativo
à Emissão por Subscrição Particular de Obrigações no Montante" celebrado em (...)
com o «" Banco B"»,
devem, de acordo com a jurisprudência que decorre do Despacho C-335/22, ser
consideradas compatíveis com a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE,
não ficando, por isso, aquelas comissões excluídas da tributação prevista na verba
17.3.4 da TGIS.
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NOTAS:
Todos os destaques em letra maiúscula por impossibilidade técnica de usar
sombreados e/ou sublinhados.
(1) Nas normas que regulam especificamente a atividade bancária, ex vi n.º 2 do artigo
11.º da LGT, «comissões» são "as prestações pecuniárias exigidas aos clientes pelas
instituições como retribuição por serviços por elas prestados, ou subcontratados a
terceiros, no âmbito da sua atividade" ( in alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
58/2013, de 8 de maio) ou " as prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas
instituições de crédito como retribuição por serviços por elas prestados, ou
subcontratados a terceiros, no âmbito da sua actividade (in Aviso do Banco de Portugal
n.º 8/2009, de 12 de outubro).
(2) Recorde-se que, nos termos do n.º 4 do artigo 36.º da LGT "A qualificação do
negócio jurídico efectuada pelas partes, mesmo em documento autêntico, não vincula a
administração tributária.".
(3) Em relação a esta modalidade de colocação de valores mobiliários convém ter
presente que a exclusão de tributação só opera relativamente à comissão referente à
primeira aquisição/subscrição pelo próprio Banco de novos valores mobiliários e desde
que se comprove, sem margem para quaisquer dúvidas, que efetivamente se trata de
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uma oferta pública de novos valores mobiliários e não particular, pois só nesta situação
se estará verdadeiramente perante uma operação de "tomada firme".
As comissões que porventura venham depois a ser cobradas pelo Banco pela revenda
junto do público em geral dos valores mobiliários por si anteriormente adquiridos não
beneficiam da exclusão de Imposto do Selo.
Com efeito, nem a Diretiva 2008/7/CE nem a jurisprudência do TJUE, proíbe em sitio
nenhum a cobrança de impostos indiretos, no caso o Imposto do Selo, sobre comissões
cobradas por serviços de intermediação financeira que tenham por objeto a transmissão
da propriedade de títulos já emitidos. Neste contexto, a operação de intermediação tem
por objeto a transferência de títulos já em circulação, sendo por isso uma operação
abrangida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Diretiva 2008/7/CE, na medida em que
se refere a uma transmissão de valores mobiliários já emitidos, subscritos e em plena
circulação em mercado (secundário).
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