Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26167
- Data
- 2025-01-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
valor a atribuir aos imóveis que permaneçam na propriedade da sociedade aquando da sua dissolução, e que serão partilhados pelos sócios
Texto integral (954 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.80º - Resultado de liquidação
Assunto: valor a atribuir aos imóveis que permaneçam na propriedade da sociedade aquando da
sua dissolução, e que serão partilhados pelos sócios
Processo: 26167, com despacho de 2024-08-13, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber qual o valor a atribuir aos imóveis que
permaneçam na propriedade da sociedade aquando da sua dissolução, e que serão
partilhados pelos sócios.
1. Os sócios da sociedade, todos pessoas singulares, propõem-se proceder à
dissolução da sociedade e à sua subsequente ou simultânea liquidação.
2. A dissolução de uma sociedade, embora não tenha o efeito de extinguir o ente
societário de imediato, marca a sua entrada numa nova fase: a fase de liquidação, que
permite efetuar as operações necessárias para que o acervo de bens da sociedade
fique em condições de ser partilhado pelos sócios - cfr. n.º 1, do artigo 146.º do Código
das Sociedades Comerciais (CSC).
3. Após a liquidação, e caso o ativo se revele suficiente, procede-se então à partilha
pelos sócios da sociedade, como remuneração do capital social por eles investido.
4. Assim, quanto aos imóveis que irão ser afetos aos sócios em resultado da partilha,
determina o artigo 80.º do Código do IRC que, no resultado de liquidação, "havendo
partilha dos bens patrimoniais pelos sócios, considera-se como valor de realização
daqueles o respetivo valor de mercado.".
5. No Código do IRC não se encontra definido o conceito de valor de mercado, pelo que
a aplicação do disposto no artigo 80.º terá necessariamente que passar pelo recurso a
conceitos existentes noutros domínios.
Recorrendo ao SNC, conclui-se que também este não fornece qualquer tipo de
definição de valor de mercado.
6. Antes de mais, em economia, o valor de mercado refere-se ao valor, expresso por
comparação com certa quantidade de moeda, que um produto atinge no mercado,
baseando-se nas leis da concorrência e da oferta e procura. Ou seja, corresponde ao
preço praticado numa determinada transação, pressupondo que o comprador e o
vendedor atuaram com informação plena e completa do produto e das condições do
mercado, sem qualquer coação em comprar e vender.
7. A determinação do valor de mercado depende, em última análise, do funcionamento
do próprio mercado e, no caso dos imóveis, só se pode determinar, com rigor, caso a
caso, quando um determinado bem é transacionado.
Por conseguinte, o preço de um bem transacionado num mercado aberto corresponde
ao seu valor de mercado.
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8. A sociedade em questão encontra-se coletada para o exercício de várias atividades.
Assim, o tratamento contabilístico referente aos imóveis varia em função do
destino/atividade, estando estes diferentes tratamentos contabilísticos estreitamente
ligados com o tipo de rendimento a reconhecer pela exploração desses imóveis.
Em termos contabilísticos, tratando-se os imóveis adquiridos para revenda no decurso
da atividade corrente, estes devem ser classificados como um inventário e os imóveis
afetos às atividades de alojamento são considerados ativos fixos tangíveis ou, em
algumas situações, como propriedades de investimento.
9. Destarte, tratando-se de bens de inventário, para a determinação do resultado da
liquidação da sociedade, na partilha dos bens apura-se um rendimento contabilístico, o
qual concorre para a formação do resultado fiscal do período da cessação.
Tratando-se de bens do ativo fixo tangível ou de propriedades de investimento, são
apuradas mais-valias nos termos do artigo 46.º do Código do CIRC.
Em ambos os casos, o valor a considerar como valor de realização dos imóveis é o
respetivo valor de mercado, nos termos do disposto no artigo 80.º do Código do IRC.
10. Em termos fiscais, dispõe o n.º 1 do artigo 79.º do Código do IRC que, relativamente
às sociedades em liquidação, o lucro tributável é determinado com referência a todo o
período de liquidação.
Para este efeito, determina a alínea a) do n.º 2 da mesma norma que as sociedades
devem encerrar as contas à data da dissolução, com vista à determinação do lucro
tributável correspondente ao período decorrido desde o início do período de tributação
em que se verificou a dissolução até à data desta.
E, nos termos da alínea b), durante o período em que ocorre a liquidação até ao fim do
período imediatamente anterior ao encerramento desta, há lugar, anualmente, à
determinação do lucro tributável respetivo, que tem natureza provisória (caso o período
de liquidação não ultrapasse dois anos) e é corrigido face à determinação do lucro
tributável correspondente a todo o período de liquidação.
Nos termos da alínea c) da mesma disposição, "No período de tributação em que ocorre
a dissolução deve determinar-se separadamente o lucro referido na alínea a) e o lucro
mencionado na primeira parte da alínea b)".
11. Em conformidade com o n.º 11 do artigo 120.º do Código do IRC, sem prejuízo do
disposto no n.º 3 da mesma norma (caso de cessação de atividade nos termos do n.º 5
do artigo 8.º), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 79.º, no período de
tributação em que ocorre a dissolução devem ser enviadas duas declarações periódicas
de rendimento:
"a) Até ao último dia do 5.º mês seguinte ao da dissolução, independentemente de esse
dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido desde o início do
período de tributação em que se verificou a dissolução até à data desta;
b) Até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo do período de tributação,
independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período
decorrido entre o dia seguinte ao da dissolução e o termo do período de tributação em
que esta se verificou."
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