Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26166
- Data
- 2024-07-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA a aplicar na transmissão de "Lubrificantes Íntimos"
Texto integral (1135 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a
seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; b)
Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros
suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para
usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no
estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros
dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de
insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º
42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: TAXA DE IVA A APLICAR NA TRANSMISSÃO DE "Lubrificantes Íntimos"
Processo: 26166, com despacho de 2024-05-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I -O PEDIDO
1. O Requerente vem no presente pedido de informação vinculativa, apresentado de
harmonia com o disposto artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), solicitar informação
sobre a taxa de IVA que deve ser aplicada na transmissão de "Lubrificantes Íntimos"
nomeadamente se estes têm enquadramento na verba 2.5 da Lista I do Código do IVA
(CIVA) e assim, sujeitos à taxa reduzida de imposto (6%), prevista na alínea a) do n.º 1
do artigo 18.º, do referido código.
2. Em anexo foi enviado "EU Quality Management System Certificate" - (Certificado do
Sistema de Gestão da Qualidade da EU) - Products covered by this certificate- - Vaginal
devices in the form of solutions/creams/ova/tablets. Não obstante, não é enviada
informação ou identificado um produto em especifico, pelo que a resposta ao presente
pedido de informação assume um carácter genérico.
II - ENQUADRAMENTO DO PEDIDO
3. Em sede de IVA, o requerente, está enquadrado no regime normal, de periodicidade
mensal, registado para o exercício da atividade principal "Com. retalho outros prod.
novos, estab. espec., n.e." a que corresponde o CAE 47784 e as seguintes atividades
secundárias:
"Peritos Avaliadores" - CIRS (1) 1331;
"Comércio retalho não espec., s/pred. prod. alim., bebidas tabaco, gr.arm." - CAE (1)
047191;
"Outras atividades serviços apoio prestados às empresas, n.e." - CAE (2) 082990;
"Organização de atividades de animação turística" - CAE (3) 093293;
"Atividades process. dados, domiciliação informação e act. relac." - CAE (4) 063110;
"Portais web" - CAE (5) 063120; e,
"Comércio ret. livros, estab. espec." - CAE (6) 047610.
4. A alínea a) da verba 2.5 da Lista I, anexa ao CIVA, determina que são tributados à
taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código, os
"(m)edicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos
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destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos".
5. Tem sido orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os produtos
abrangidos pela verba 2.5 da Lista I devem ser classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de
Saúde, I.P. (INFARMED).
6. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM). Porém,
quando se tratar de "dispositivos médicos", apenas é emitido um certificado
internacional de autorização no mercado (CE) legitimando-se, assim, para cada um
deles a forma da sua comercialização.
7. Estabelece a alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento
Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2017, que entrou em vigor 26 de maio de 2021,
que são Dispositivos Médicos "() qualquer instrumento, aparelho, equipamento,
software, implante, reagente, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser
utilizado, isolada ou conjuntamente, em seres humanos, para um ou mais dos seguintes
fins médicos específicos: - diagnóstico, prevenção, monitorização, previsão,
prognóstico, tratamento ou atenuação de uma doença, - diagnóstico, monitorização,
tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência, - estudo,
substituição ou alteração da anatomia ou de um processo ou estado fisiológico ou
patológico, - fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras
provenientes do corpo humano, incluindo dádivas de órgãos, sangue e tecidos, e cujo
principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios
farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada
por esses meios ()".
8. Assim, quando não for possível alcançar, através de meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de
uma doença, o dispositivo médico poderá, eventualmente, substituir ou integrar as
funções atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
9. De salientar que alguns produtos classificados como "dispositivos médicos" têm como
função apenas auxiliar ou apoiar algumas patologias, não tendo ação direta no
tratamento da doença. Contudo, alguns "dispositivos médicos" têm exclusivamente fins
terapêuticos ou profiláticos da doença, como sejam os "dispositivos médicos" de classe
III, que incorporam, como parte integrante, um produto considerado medicamento.
10. É entendimento da Área de Gestão Tributaria - IVA que têm enquadramento na
alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, não somente os medicamentos ou
especialidades farmacêuticas, como também os "dispositivos médicos" que, pela sua
natureza ou características, se destinem a integrar ou substituir o tratamento
farmacológico de uma patologia, isto é, que possuam fins terapêuticos ou profiláticos,
desde que disponham do certificado internacional de autorização de introdução no
mercado (CE), e se encontrem como tal classificados pelo INFARMED, I.P..
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
11. Sobre os produtos objeto do presente pedido de informação "Lubrificantes Íntimos"
não é possível confirmar que detém o certificado internacional de autorização de
introdução no mercado (CE), nem que se encontram classificados pelo INFARMED
como dispositivo médico.
12. Todavia, sendo certo que não compete à "Área de Gestão Tributária - IVA" avaliar
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as caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos
passivos, porém em face às das caraterísticas essenciais dos produtos objeto dos
produtos objeto do presente pedido , afigura-se que a sua utilização não tem fins
terapêuticos, isto é, o seu fim ultimo ou objetivo não é o de prevenir ou tratar e, na
medida do possível, curar as doenças ou anomalias de saúde físicas ou fins profiláticos.
13. Deste modo, e em resposta à questão colocada, atendendo que é determinante
para a aplicação da alínea a) da verba 2.5 da Lista I, do CIVA que no caso dos
dispositivos médicos, cumulativamente, disponham do certificado CE, se encontrem
como tal classificados pelo INFARMED, I.P e que, assim como os medicamentos,
especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos referidos na verba, sejam
principalmente ou exclusivamente destinados a fins terapêuticos e profiláticos o que não
se verifica no caso dos "Lubrificantes Íntimos", na sua transmissão deve ser aplicada a
taxa normal de imposto, 23%, de acordo com o previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea c),
do supracitado Código.
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