Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26162
- Data
- 2024-06-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Reabilitação urbana
Texto integral (3918 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.23 - As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de
construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública,
localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e
outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de
requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Assunto: REABILITAÇÃO URBANA
Processo: 26162, com despacho de 2024-05-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. O Requerente, celebrou com a empresa XXXX, XXXX, um contrato de empreitada
para reabilitação do seguinte imóvel:
Edifício urbano descrito na Conservatória do Registo Predial X, sob o n.º X da freguesia
do X, composto por casa de rés-do-chão com 254 m2, inscrita na matriz da freguesia do
X, com o artigo n.º X, sito no X, X, dispensado de licença de utilização por se tratar de
edifício construído antes de 1951, com pedido de licenciamento deferido em 05 de
fevereiro de 2021.
2. Considerando as características atrás descritas o Requerente pretende esclarecer se
a empreitada em análise, a qual consiste na demolição e construção, é tributável à taxa
reduzida de imposto (6%), por enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código
do IVA.
II - Enquadramento jurídico-tributário face ao Código do IVA (CIVA)
Âmbito de aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA
3. A Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação
procedeu a diversas alterações legislativas, nas quais se incluiu a redação da verba
2.23 da Lista I anexa ao CIVA. As alterações introduzidas produziram efeitos a 07 de
outubro de 2023.
4. Assim, desde o dia 07 de outubro de 2023, a taxa reduzida de imposto prevista na
alínea a) do n.º 1, do artigo 18.º do CIVA, aplica-se "(à)s empreitadas de reabilitação de
edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização
coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas
de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de
reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de
operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional."
5. De acordo com a nova redação da verba, a taxa reduzida de imposto aplica-se a:
a) empreitadas de reabilitação de edifícios;
b) empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de
natureza pública,
que, em qualquer dos casos, digam respeito a imóveis localizados em área de
reabilitação urbana, delimitada nos termos legais.
6. São também tributadas à taxa reduzida de imposto, por enquadramento na verba
2.23 da Lista I anexa ao CIVA, operações de requalificação e reabilitação de
reconhecido interesse público nacional.
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7. Embora as alterações introduzidas à citada verba tenham, conforme referido, entrado
em vigor no dia 07 de outubro de 2023, a Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, o seu artigo
50.º, n.º 9, estabelece que "(a) verba 2.23 da lista i anexa ao Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado, na redação introduzida pela presente lei, não é aplicável aos
seguintes casos:
a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia
respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal
territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei;
b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara
municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde
que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor."
8. Conforme esclarecido no ofício-circulado n.º 25003, de 30 de outubro de 2023, a
norma transitória tem como consequência que «() não se aplicando a alteração
estipulada pela referida Lei aos casos aqui descritos, será de aplicar a esses mesmos
casos a redação que estava anteriormente em vigor. Deste modo, "as empreitadas de
reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou
em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitados nos
termos legais ()" cuja realização, total ou parcial, ocorra a partir da entrada em vigor da
Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sequência de pedido de licenciamento, de
comunicação prévia ou de pedido de informação prévia nos termos previstos na norma
transitória, podem, ainda, beneficiar da aplicação da taxa reduzida.»
9. O mesmo ofício-circulado acrescenta que "(c)omo se verificava no período de
vigência da redação anterior da verba 2.23, nas operações abrangidas pela norma
transitória, os sujeitos passivos responsáveis pela liquidação do imposto à taxa reduzida
devem estar aptos a provar que o imóvel se localiza em área de reabilitação urbana
delimitada nos termos legais e que a empreitada nele realizada está conforme a
estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana
contidos em operação de reabilitação urbana aprovada nos termos do Regime Jurídico
da Reabilitação Urbana."
10. No presente pedido o Requerente identifica o imóvel que vai ser objeto da
empreitada contratada, sem, no entanto, especificar o tipo de operação em causa.
11. Contudo do documento junto ao pedido - cópia da decisão de deferimento do pedido
de licenciamento da operação de edificação, datado de 03-02-2021, Processo X é
possível verificar os seguintes elementos com relevância para a análise e
enquadramento da questão suscitada no presente pedido:
a) Está em causa um pedido de licenciamento de obras de demolição e construção;
b) O pedido de licenciamento tem como proposta a demolição do edifício existente e a
construção de um edifício de habitação coletiva, com 12 fogos.
c) Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do RJUE, foi proposto o
deferimento do pedido de licenciamento das obras de demolição e construção, com as
características descritas no documento em referência.
d) O Pedido de licenciamento das obras de demolição e construção foi deferido em 03-
02-2021.
12. Conforme mencionado, de acordo com o n.º 9 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de
06 de outubro, para que seja aplicada a redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA
em vigor até ao dia 06 de outubro de 2023, é necessário que (a) os pedidos de
licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia respeitantes a
operações urbanísticas tenham sido submetidos junto da câmara municipal
territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 06
de outubro; ou que (b) os pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia
submetidas junto da câmara municipal territorialmente competente após a entrada em
vigor da presente lei, tenham sido submetidas ao abrigo de uma informação prévia
favorável em vigor.
13. Nesta conformidade, verificando-se, pela análise do documento junto, que foi
efetuado um pedido de licenciamento de obras de demolição e construção, junto da
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câmara municipal territorialmente competente, antes de 07 de outubro de 2023,
considera-se cumprido o requisito previsto na alínea a) do n.º 9 do artigo 50.º da Lei n.º
56/2023, de 06 de outubro, e, consequentemente, a taxa reduzida de imposto é
aplicável na condição da empreitada se enquadrar na redação conferida pela Lei n.º 64-
A/2008, de 31 de dezembro à verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
14. A verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, na redação conferida pela Lei n.º 64-A/2008,
de 31 de dezembro, estabelece que estão sujeitas à taxa reduzida de imposto as
"(e)mpreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico,
realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação
urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção
das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no
âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público
nacional."
15. São, assim, condições para aplicação da taxa reduzida que a operação
consubstancie:
a) Uma empreitada de reabilitação urbana;
b) realizada em imóveis ou espaços públicos localizados em área de reabilitação urbana
delimitada nos termos legais;
c) ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse
público nacional.
16. No que diz respeito à exigência de uma empreitada, devemos atender ao conceito
previsto no artigo 1207.º do Código Civil, o qual define empreitada como "o contrato em
que uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um
preço", deve entender-se por "obra" todo o trabalho de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e
demolição de bens imóveis. Para que haja um contrato de empreitada é essencial,
portanto, que o mesmo tenha por objeto a realização de uma obra, feita segundo
determinadas condições, por um preço previamente estipulado, um trabalho ajustado
globalmente e não consoante o trabalho diário.
17. Ainda que esteja em causa uma empreitada, para determinar a possibilidade de
aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, é necessário apurar o tipo de
empreitada (se está ou não em causa uma empreitada de reabilitação urbana) e a
localização do imóvel objeto de intervenção.
18. O Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), estabelece o "Regime Jurídico da
Reabilitação Urbana" (RJRU). De acordo com excerto do respetivo preâmbulo, o
Regime Jurídico da Reabilitação Urbana estrutura as intervenções de reabilitação com
base em dois conceitos fundamentais: o conceito de «área de reabilitação urbana», cuja
delimitação pelo município tem como efeito determinar a parcela territorial que justifica
uma intervenção integrada no âmbito deste diploma, e o conceito de «operação de
reabilitação urbana», correspondente à estruturação concreta das intervenções a
efetuar no interior da respetiva área de reabilitação urbana.
19. A par do regime de reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana, previsto na
sua Parte II, o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1) prevê, na sua Parte III, um
regime especial de reabilitação urbana.
20. De acordo com o previsto no artigo 77.º-A do citado diploma, este regime especial
de reabilitação urbana aplica-se às operações urbanísticas de reabilitação que cumpram
os requisitos previstos no n.º 2 da mesma norma e tenham por objeto edifícios ou
frações, localizados ou não em áreas de reabilitação urbana, (a) cuja construção,
legalmente existente, tenha sido concluída há pelo menos 30 anos; e (b) nos quais, em
virtude da sua insuficiência, degradação ou obsolescência, designadamente no que se
refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, se
justifique uma intervenção de reabilitação destinada a conferir adequadas
características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva.
21. Os requisitos que devem ser cumpridos pelas operações urbanísticas de
reabilitação abrangidas pela Parte III do citado diploma são, cumulativamente, os
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seguintes: a) Preservar as fachadas principais do edifício com todos os seus elementos
não dissonantes, com possibilidade de novas aberturas de vãos ou modificação de vãos
existentes ao nível do piso térreo, nos termos previstos nas normas legais e
regulamentares e nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis; b) Manter os
elementos arquitetónicos e estruturais de valor patrimonial do edifício, designadamente
abóbadas, arcarias, estruturas metálicas ou de madeira; c) Manter o número de pisos
acima do solo e no subsolo, bem como a configuração da cobertura, sendo admitido o
aproveitamento do vão da cobertura como área útil, com possibilidade de abertura de
vãos para comunicação com o exterior, nos termos previstos nas normas legais e
regulamentares e nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis; e d) Não reduzir a
resistência estrutural do edifício, designadamente ao nível sísmico, e observar as
opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício.
22. De facto, o artigo 77.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), prevê
um regime especial de reabilitação urbana para os imóveis construídos há pelo menos
30 anos e nos quais se justifique uma intervenção de reabilitação destinada a conferir
adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e
construtiva.
23. Contudo, exige a observância de requisitos que, embora não cabendo a esta
Direção de Serviços definir, é possível verificar pelos elementos juntos ao pedido que
não se verificam, nomeadamente, a exigência da manutenção do número de pisos
acima do solo e no subsolo. Com efeito, no pedido é referido que o imóvel é constituído
por "casa de rés-do-chão" e a empreitada a respeita à demolição deste edificado e
construção de um edifício com as seguintes características "N.º de pisos: - abaixo da
cota de soleira:0; - acima da cota de soleira: 4".
24. Assim, pode concluir-se que a empreitada em causa não pode ser qualificada de
empreitada de reabilitação urbana face ao regime especial de reabilitação urbana para
os imóveis construídos há pelo menos 30 anos, previsto no artigo 77.º-A do Decreto-Lei
n.º 307/2009, de 23 de outubro (1).
25. Contudo, com relevância para o pedido formulado pelo Requerente importa, ainda,
aferir se a empreitada em causa pode ser qualificada de empreitada de reabilitação
urbana face ao regime geral da reabilitação urbana previsto no citado Decreto-Lei.
26. De acordo com o disposto no artigo 2.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), dedicado às definições,
entende-se por:
«Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude da
insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos
equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização
coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez,
segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de
uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de
pormenor de reabilitação urbana - Cf. Alínea b);
«Reabilitação urbana» a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano
existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte
substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou
beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços
urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios - Cf. Alínea j);
«Operação de reabilitação urbana» o conjunto articulado de intervenções visando, de
forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área - Cf. Alínea h).
27. Por sua vez, o artigo 7.º, n.º 1 determina que a reabilitação urbana em áreas de
reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da aprovação:
a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e
b) Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo
com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de
reabilitação urbana.
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28. A operação de reabilitação urbana deve obedecer ao disposto no artigo 17.º do
regime se desenvolvida através de instrumento próprio ou ao artigo 18.º e seguintes se
desenvolvida através de plano de pormenor de reabilitação urbana.
29. Em qualquer dos casos, a sua aprovação deve conter:
a) A definição do tipo de operação de reabilitação urbana; e
b) A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana,
consoante a operação de reabilitação urbana seja simples ou sistemática.
30. Tratando-se de plano de pormenor de reabilitação urbana, este deve obedecer ao
disposto nos artigos 101.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (que
aprova a revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), por força do
n.º 1 do artigo 21.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.
31. Efetivamente, o primeiro requisito para que determinada operação tenha
enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA é a de que esteja em causa
uma empreitada, mas, conforme já referido, exige-se, desde logo, que a empreitada
seja de reabilitação urbana.
32. O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), do qual resulta que
o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana estrutura, conforme atrás mencionado, as
intervenções de reabilitação com base em dois conceitos fundamentais: o conceito de
«área de reabilitação urbana» e o conceito de «operação de reabilitação urbana».
33. Tendo presente estes conceitos conclui-se que a delimitação da «área de
reabilitação urbana» é apenas uma das bases do Regime Jurídico da Reabilitação
Urbana, sendo complementada com as «operações de reabilitação urbana» que
correspondem à concretização do tipo de intervenções a realizar na área de reabilitação
urbana. Ou seja, a simples delimitação da área de reabilitação urbana não determina,
por si só, que todas as empreitadas que se realizem naquela área estão no âmbito
deste regime jurídico. Na verdade, tal interdependência resulta de todo o regime vertido
no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), mas em particular, por exemplo, do
seu artigo 15.º.
34. Com efeito, nos termos desta norma, que se reporta ao âmbito temporal da
delimitação da área de reabilitação urbana, sempre que a aprovação da delimitação de
uma área de reabilitação urbana não tenha lugar em simultâneo com a aprovação da
operação de reabilitação urbana a desenvolver nessa área, aquela delimitação caduca
se, no prazo de três anos, não for aprovada a correspondente operação de reabilitação
urbana.
35. Depreende-se, portanto, que o momento em que a delimitação da área de
reabilitação urbana fica consolidada é o momento em que ocorre a aprovação da
operação de reabilitação urbana.
36. Deve, por esse motivo, entender-se que apenas estão em causa empreitadas de
reabilitação urbana, quando as mesmas sejam realizadas no quadro de uma operação
de reabilitação urbana já aprovada.
37. Porquanto é nas operações de reabilitação urbana aprovadas, através de
instrumento próprio ou de plano de pormenor de reabilitação urbana, que estão contidos
a definição do tipo de operação de reabilitação urbana e a estratégia de reabilitação
urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana, consoante a operação de
reabilitação urbana seja simples ou sistemática (cf. artigo 16.º do mencionado normativo
legal).
38. Não basta, assim, que esteja em causa uma empreitada realizada numa área
delimitada como de reabilitação urbana para que se possa já considerar uma
empreitada de reabilitação urbana, se ainda não está em condições de se apurar se a
mesma está conforme à estratégia ou ao programa estratégico de reabilitação urbana, o
que só fica definido com a aprovação da respetiva operação de reabilitação urbana.
39. Entender que o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), se aplica, para
efeitos da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, apenas no que diz respeito à definição
de «reabilitação urbana» e à determinação da delimitação da área de reabilitação
urbana é desconsiderar, no seu conjunto, a parte inicial da verba, a qual refere
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especificamente que estão em causa "empreitadas de reabilitação urbana, tal como
definida em diploma específico".
40. A «Reabilitação urbana» tal como definida no artigo 2.º alínea j) do citado diploma
legal, traduz-se numa intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o
património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e
modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos
sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou
verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação,
alteração, conservação ou demolição dos edifícios.
41. Mas a intervenção integrada sobre o tecido urbano existente é materializada apenas
com a aprovação da operação de reabilitação urbana, sendo esta operação definida, no
artigo 2.º alínea h) do diploma em referência, como o conjunto articulado de
intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada
área.
42. Acresce que, o próprio Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), no já citado
artigo 7.º, n.º 1, determina que a reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana
resulta não só da aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana, mas
também da operação de reabilitação urbana a desenvolver nestas áreas delimitadas,
através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana.
43. E o n.º 4 da mesma norma estabelece que "(a) cada área de reabilitação urbana
corresponde uma operação de reabilitação urbana".
44. Antes deste momento (aprovação da operação de reabilitação urbana), as
empreitadas realizadas na área delimitada de reabilitação urbana não são ainda
qualificadas de empreitadas de reabilitação urbana nos termos do Decreto-Lei n.º
307/2009, de 23 de outubro (1), e assim também não o podem ser para efeitos do
exigido na letra da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
45. O próprio Decreto-Lei em referência esclarece que estamos perante uma
reabilitação urbana apenas quando se verificarem os dois requisitos: i) aprovação da
delimitação de áreas de reabilitação urbana, ii) aprovação da operação de reabilitação
urbana.
46. Do exposto resulta, em resumo, que a localização de um imóvel em área de
reabilitação urbana não constitui, por si só, condição bastante para afirmar que as
operações sobre ele efetuadas se subsumem no conceito de reabilitação urbana
constante do respetivo regime jurídico e, consequentemente, possa beneficiar da
aplicação da taxa reduzida do imposto.
47. Não cabe no âmbito de competências desta Direção de Serviços aferir se
determinado projeto tem enquadramento no âmbito de uma operação de reabilitação
urbana.
48. A entidade competente para certificar que determinado projeto se enquadra no
âmbito de uma operação de reabilitação urbana, nos termos do Decreto-Lei n.º
307/2009, de 23 de outubro (1), é a Câmara Municipal da respetiva área.
49. Da redação dada ao pedido, dos documentos anexos e por consulta ao Portal do
Munícipe - https://portaldomunicipe.cm-porto.pt/, não é possível aferir se o imóvel objeto
da empreitada em referência está localizado numa área de reabilitação urbana,
legalmente delimitada, nem se a empreitada está em conformidade com a estratégia de
reabilitação urbana definida na operação de reabilitação urbana que, eventualmente, lhe
corresponda.
50. Razão pela qual não pode concluir-se pelo enquadramento da empreitada na verba
2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, na redação conferida pela Lei n.º 62.º-A/2008,
de 31 de dezembro, aplicável por força da norma transitória prevista no artigo 50.º, n.º 9
da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro.
III - CONCLUSÃO
51. Face ao regime especial de reabilitação urbana previsto para os imóveis construídos
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há pelo menos 30 anos, a empreitada objeto do presente pedido de informação
vinculativa não configura uma empreitada de reabilitação urbana.
52. Nos termos do regime geral da reabilitação urbana, apenas se está perante uma
empreitada de reabilitação urbana se a empreitada estiver em conformidade com a
estratégia ou ao programa estratégico de reabilitação urbana, definido com a aprovação
da respetiva operação de reabilitação urbana.
53. Assim, para que seja possível qualificar a empreitada como empreitada de
reabilitação urbana, face ao regime geral de reabilitação urbana, e nesse pressuposto
aplicar a taxa reduzida de imposto, prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, por
enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao mesmo código (2), é necessário que
a entidade competente para o efeito, no caso concreto a Câmara Municipal do Porto,
certifique que o projeto em referência:
a) Se localiza numa área de reabilitação urbana; e
b) Se enquadra na operação de reabilitação urbana aprovada.
(1) Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, pelo Decreto-
Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2017, de 27 de julho, pelo
Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio, pela Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro e pelo
Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de janeiro.
(2) na redação conferida pela Lei n.º 62.º-A/2008, de 31 de dezembro, aplicável por
força da norma transitória prevista no artigo 50.º, n.º 9 da Lei n.º 56/2023, de 06 de
outubro.
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