Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26161
- Data
- 2024-08-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Instalação de painéis solares e de sistemas de proteção e vigilância na sede da empresa, que é, em simultâneo, residência do sócio-gerente
Texto integral (1063 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.23º - Gastos e perdas
Assunto: Instalação de painéis solares e de sistemas de proteção e vigilância na sede da
empresa, que é, em simultâneo, residência do sócio-gerente
Processo: 26161, com despacho de 2024-06-08, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão em apreço prende-se com a aceitação dos gastos com a instalação de
painéis solares, de alarme e de sistema de videovigilância na futura sede de uma
entidade, que é, em simultâneo, a habitação do sócio-gerente, bem como os critérios
mais apropriados para repartição dos mesmos.
São gastos dedutíveis, em sede de IRC, aqueles que cumprirem os requisitos
constantes do artigo 23.º do Código de Imposto sobre Rendimento das Pessoas
Coletivas (CIRC) e que não sejam excluídos nos termos do artigo 23.º-A do CIRC.
Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, "[p]ara a determinação do lucro tributável,
são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo
para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC".
O Relatório da Comissão para a Reforma do IRC de 2014 explicitava que, na doutrina,
"é hoje bastante consensual que a indispensabilidade dos gastos deve, num plano
geral, ser entendida como considerando dedutíveis aqueles que sejam incorridos no
interesse da empresa, na prossecução das respetivas atividades. Tem-se afastado,
pois, a interpretação do conceito de indispensabilidade como significando uma
necessária ligação causal entre gastos e rendimentos".
Portanto, as despesas têm que ser incorridas no âmbito do exercício da atividade do
sujeito passivo ou na prossecução do seu interesse societário ou empresarial (doutrina
do business purpose test).
A relevância fiscal do gasto encontra-se dependente da ponderação de necessidade,
adequação ou de produção de resultado, "sendo que a falta geral dessas características
gera a dúvida se é um gasto efetivamente incorrido no interesse da empresa ou se
respeita a um qualquer outro interesse (por exemplo, do sócio)" (Autoridade Tributária e
Aduaneira, "Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Manual do IRC)",
2016, pág. 113).
Neste sentido, ficam afastadas aquelas despesas cuja efetivação se possa imputar aos
interesses pessoais do(s) sócio(s) ou de terceiros.
Na situação em apreço, os painéis solares e o sistema de alarme vão ser instalados na
residência do sócio-gerente, afeta a habitação própria e permanente, cuja propriedade
lhe pertence em ½, e onde exerce atividade outra sociedade.
Ainda que a instalação de painéis solares tenha por objetivo fornecer energia a todo o
equipamento da empresa durante o período de funcionamento (ou de atividade) e
projetar uma imagem empresarial com preocupações ambientais, não poderão ser
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aceites como gastos na esfera da Sociedade, porquanto são gastos indissociáveis do
bem imóvel e inerentes à sua valorização, cuja propriedade plena pertence ao sócio-
gerente, na proporção de ½, e a um terceiro, na mesma proporção.
Os gastos com instalação de alarme e de sistema de videovigilância para proteção de
dados e bens de terceiros (clientes) também não poderão ser aceites, na medida em
que se erige a dúvida se a instalação é efetuada na prossecução de interesses da
Sociedade, do sócio-gerente ou de terceiros.
Acresce ainda que, além de estes recursos poderem ser utilizados por outra empresa,
poderão também ser utilizados para além do período de funcionamento da Sociedade,
para produção de energia ou para proteção dos bens do sócio-gerente ou de terceiros.
Conclui-se que, por todos estes motivos, ainda que a Sociedade possa beneficiar com a
instalação daqueles equipamentos, não se pode afirmar que os mesmos sejam
instalados na prossecução dos interesses empresariais desta, para obter ou garantir os
rendimentos sujeitos a IRC, pelo que não se encontram preenchidos os requisitos do n.º
1 do artigo 23.º do CIRC.
Já no que respeita a gastos com despesas correntes, que poderão advir da instalação
daqueles equipamentos, como a mensalidade dos dispositivos de segurança (se
aplicável), tendo em conta que, juridicamente, o sócio e a sociedade são pessoas
diferentes, deve ser estabelecido entre a sociedade e o sócio, enquanto pessoa
particular, um contrato, do qual conste o acordo estabelecido, o objeto do acordo, a
definição das despesas a imputar à sociedade e o critério estabelecido para a repartição
de gastos.
A fórmula de repartição de gastos deverá adotar um critério objetivo, como por exemplo,
a percentagem obtida (quociente) através de uma fração em que no numerador consta
a área do imóvel ocupada pela Sociedade, incluindo as áreas comuns se for caso disso,
e no denominador a área total do imóvel.
Note-se que a percentagem de imputação dos gastos poderá ser questionada pelos
serviços de inspeção tributária, caso estes concluam que o critério utilizado não reflete a
realidade.
Nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do CIRC, "[o]s gastos dedutíveis nos termos dos
números anteriores devem estar comprovados documentalmente, independentemente
da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito".
No que à comprovação documental dos gastos diz respeito, o n.º 4 do mesmo artigo
esclarece que, "[n]o caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a
aquisição de bens ou serviços, o documento comprovativo a que se refere o número
anterior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do
adquirente ou destinatário;
b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e
do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou
estabelecimento estável no território nacional;
c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados;
d) Valor da contraprestação, designadamente o preço;
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e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados".
No entanto, "[q]uando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado
à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do
IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços previsto no n.º 4
deve obrigatoriamente assumir essa forma" (artigo 23.º, n.º 6 do CIRC).
Dada a existência de relações especiais entre a sociedade e o sócio, deve ser
observado o regime dos preços de transferência, previsto no artigo 63.º do CIRC, no
sentido de deverem "(...) ser contratados, aceites e praticados termos ou condições
substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e
praticados entre entidades independentes em operações comparáveis".
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