Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26155
- Data
- 2024-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Bolsa de formação auferida em estágio
Texto integral (797 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A
Assunto: Bolsa de formação auferida em estágio
Processo: 26155, com despacho de 2024-09-20, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o
enquadramento das bolsas de formação de estágios curriculares e extracurriculares, na
qualidade de entidade de acolhimento, referindo o seguinte:
- Associado ao estágio estará um plano de competências com os objetivos a serem
cumpridos pelo estagiário. O plano com as competências é facultado pela instituição de
ensino ou entidade formadora, onde discrimina/orienta quais os conhecimentos a serem
adquiridos pelo estagiário;
- As tarefas a desempenhar pelo estagiário serão complementares à sua formação
teórica, as quais serão supervisionadas pelo orientador do estágio;
- O orientador do estágio poderá ser um chefe do departamento, diretor, administrativo
ou outra pessoa e terá como principal função avaliar o estagiário, segundo modelo de
avaliação facultado pela entidade formadora, nas competências adquiridas pelo
estagiário, aferindo se os objetivos do estágio foram alcançados;
- A bolsa destina-se a compensar as despesas incorridas pelo estagiário, relativamente
à deslocação e alimentação. O subsídio de alimentação pago ao estagiário corresponde
ao valor monetário instituído na empresa para todos os outros trabalhadores do quadro
da empresa.
Tendo em conta os factos antes enunciado, vem questionar se o seu entendimento é
correto ao considerar que a atribuição da bolsa mensal e subsídio de alimentação não
configura rendimento da categoria A ou B, por falta de enquadramento nos artigos 2º e
3º do referido diploma.
INFORMAÇÃO
1. Em sede de IRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente (rendimentos
da Categoria A) todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular
provenientes de:
a) "Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho
ou de outro a ele legalmente equiparado", conforme estipula a alínea a) do nº 1 do
artigo 2º do Código do IRS;
b) "Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de
idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a
posição de sujeito ativo na relação jurídica dele resultante", de acordo com o disposto
na alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Código do IRS;
2. Entende-se que as bolsas de formação, quando consistam em formação em contexto
de trabalho e não exclusivamente teóricos, que integrem a execução de tarefas para
complemento e aperfeiçoamento da formação, resultando vantagens económicas
proporcionadas pelo bolseiro à entidade de acolhimento, são passíveis de
enquadramento como rendimentos da Categoria A.
Processo: 26155
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
3. Da análise ao Regulamento de Estágio dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais
da Universidade XZ, enviado pela requerente, retira-se o seguinte:
i. A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos
conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil
profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as
técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção
de bens ou de prestação de serviços;
ii. Visa-se aplicar os conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do
respetivo perfil profissional;
iii. Os alunos que gozam do estatuto de trabalhador-estudante e que pretendam realizar
o estágio no seu local de trabalho poderão fazê-lo, desde que as tarefas a desempenhar
estejam de acordo com os princípios e objetivos do estágio;
iv. Obriga-se ao Cumprimento, com assiduidade e pontualidade, do horário e da
calendarização prevista para a realização do estágio;
5. Pelo que se retirou do referido Regulamento, verifica-se que se está perante uma
componente de formação em contexto de trabalho, em que o estagiário executa tarefas
como se de um trabalhador se tratasse na entidade de acolhimento, proporcionando a
esta vantagens económicas.
6. Deste modo, consubstancia-se numa prestação de trabalho e, por conseguinte, a
bolsa mensal configura rendimento de trabalho dependente, ao abrigo do nº 1 do artigo
2º do Código do IRS.
7. No que diz respeito ao valor de subsídio de alimentação, o mesmo será sujeito a
tributação, "na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em
60% sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição",
conforme o disposto na subalínea 2) da alínea b) do nº 3 do artigo 2º do Código do IRS.
8. Face ao exposto, conclui-se o seguinte:
- A bolsa mensal recebida pelo estagiário constitui rendimento de trabalho dependente,
ao abrigo do nº 1 do artigo 2º do Código do IRS;
- O valor de subsídio de alimentação é sujeito a tributação na parte que exceda os
limites legais previstos na subalínea 2) da alínea b) do nº 3 do artigo 2º do Código do
IRS.
Processo: 26155
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