Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26152

Data
2024-11-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)

Sumário

RFAI - Não elegibilidade da substituição do piso dos pavilhões, na sequência do seu desgaste devido à intensa utilização

Texto integral (1214 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código Fiscal do Investimento Artigo/Verba: Art.22º - Âmbito de aplicação e definições Assunto: RFAI - Não elegibilidade da substituição do piso dos pavilhões, na sequência do seu desgaste devido à intensa utilização Processo: 26152, com despacho de 2024-06-04, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa a elegibilidade, no âmbito do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), das benfeitorias realizadas nos pavilhões existentes, concretamente, da intervenção no pavimento dos pavilhões, para recuperação do chão dos mesmos. Com interesse para a questão concreta, a requerente informou que: ´ a empresa tem vindo a realizar investimentos com o intuito de aumentar a capacidade de produção. O número de unidades vendidas exponenciou, houve um elevado incremento do número de colaboradores nos quadros da empresa e a aquisição progressiva de máquinas, não só de grande porte, como de valores avultados. sentiu necessidade de efetuar benfeitorias nos pavilhões existentes, designadamente no pavimento dos pavilhões, o qual teve de ser intervencionado, de modo a recuperar o chão, dado o seu estado de degradação. Pretende saber se este investimento tem enquadramento na tipologia de investimento inicial em curso de aumento de capacidade produtiva, uma vez que, na ótica da requerente, o desgaste e degradação do pavimento comprometem a qualidade do produto produzido. O RFAI encontra-se previsto no Código Fiscal do Investimento (CFI), nos artigos 22.º a 26.º e é aplicável aos períodos de tributação iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2014. De referir que, de entre os vários requisitos que o RFAI estabelece, a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, determina que, para efeitos do disposto no artigo 22.º do CFI, os benefícios fiscais previstos no artigo 23.º do mesmo Código apenas são aplicáveis relativamente a "investimentos iniciais", nos termos da alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC, considerando-se como tais, os investimentos relacionados com: i. A criação de um novo estabelecimento; ii. O aumento da capacidade de um estabelecimento existente; iii. A diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento; ou iv. Uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento Processo: 26152 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA existente. Pelo que, para que o investimento efetuado em aplicações relevantes seja elegível, é necessário que integre o conceito de "investimento inicial", salientando-se que não se considera aplicação relevante a aquisição isolada de ativos que não integrem tal conceito e, ainda, que não é elegível como aplicação relevante o investimento na aquisição de equipamentos de substituição. No caso concreto, a Requerente pretende saber se o investimento realizado na intervenção no pavimento dos pavilhões, por forma a recuperar o chão, tem cabimento na tipologia de investimento inicial "aumento da capacidade produtiva". Ora, em relação ao conceito de "aumento da capacidade de um estabelecimento existente", cabe esclarecer que, não obstante não existir no RGIC ou nos normativos nacionais aplicáveis ao RFAI uma definição concreta do que deve enquadrar-se nesse conceito, não poderá deixar de se considerar que o investimento realizado ao abrigo desta tipologia deve visar o aumento da capacidade produtiva do estabelecimento. Para o efeito, não se pode confundir o aumento da produção do estabelecimento com o aumento da capacidade produtiva do estabelecimento. O facto de se ter verificado um aumento da produção não é, de per si, suficiente para que se considere ter ocorrido um aumento da capacidade do estabelecimento, sendo necessário que o investimento realizado conduza, como já referido, ao aumento da capacidade produtiva do estabelecimento (aumento da capacidade instalada). Tal diferenciação (entre produção e capacidade produtiva) é clara e determinante para o enquadramento do investimento descrito. Note-se que pode existir um aumento da produção, em determinado período, sem que a mesma ocorra em conexão com o aumento da capacidade produtiva do estabelecimento (capacidade instalada). No caso em apreço, quando a Requerente refere que "tem vindo a realizar investimentos com o intuito de aumentar a capacidade de produção" e que "o número de unidades vendidas exponenciou", ainda que se possa considerar que o investimento realizado e alvo de análise possam contribuir para o aumento da produção, não se poderá considerar que esteja relacionado com o aumento da capacidade produtiva do estabelecimento. Efetivamente, para que se possa considerar existir um aumento da capacidade produtiva do estabelecimento não basta que os investimentos permitam obter meros acréscimos de produtividade. Para que se possa considerar que o investimento integra o conceito de investimento inicial nessa tipologia, terá que conduzir a uma efetiva expansão da capacidade produtiva instalada. Não obstante a empresa vir a fazer investimentos (contínuos) ao longo de vários períodos com o intuito de melhorar as condições da empresa ou, como refere, de aumentar a capacidade de produção, tal não significa, necessariamente, que tais investimentos (eventualmente isolados) integrem o conceito de "investimento inicial". É imprescindível que os investimentos integrem uma estratégia global de investimento (projeto de investimento) relacionada com o aumento da capacidade de produção, isto é, com vista a atingir os objetivos subjacentes à tipologia de "investimento inicial". Processo: 26152 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Ora, a mera substituição do piso dos pavilhões, na sequência do seu desgaste devido à intensa utilização, ainda que no decurso operacional da atividade, não resulta no aumento da capacidade de produção instalada, ainda que possa, eventualmente, potenciar o aumento da produção (e, por consequência, de unidades vendidas). Acresce, ainda, que o investimento realizado pela Requerente (intervenção no pavimento dos pavilhões, de modo a recuperar o chão) poderia ser elegível à luz do ponto ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do CFI, como "reparação de edifícios de instalações fabris", caso este investimento integrasse o conceito de investimento inicial (na referida tipologia relativa ao "aumento da capacidade de um estabelecimento existente"), o que não é o caso, cabendo, simultaneamente, analisar o n.º 5 do artigo 22.º do mesmo Código. Dispõe o referido normativo que "Considera-se investimento realizado o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.", pelo que, apenas se consideram elegíveis as aplicações relevantes em ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo que se traduzam em "adições", excluindo, portanto, os investimentos de substituição. Salienta-se que, a reforçar este entendimento, consta das OAR, na nota de rodapé (30), para a qual remete o ponto 36, que "A obrigação de manter o investimento na região em causa por um período mínimo de cinco anos (três anos, no caso das PME) não deve impedir a substituição de instalações ou de equipamentos que se tenham tornado obsoletos ou se tenham avariado dentro desse prazo, desde que a atividade económica seja mantida na região em causa durante o período mínimo. Os auxílios com finalidade regional não podem, contudo, ser concedidos para substituir essas instalações ou equipamentos." (sublinhado nosso) Pelo que, estando em causa um investimento que não tem enquadramento no conceito de "investimento inicial", e que o mesmo se traduz num mero investimento de substituição e não numa adição, não pode ser considerado elegível para efeitos de cálculo do valor do crédito fiscal RFAI 2023. Processo: 26152 3
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