Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26113
- Data
- 2024-11-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA - Reabilitação urbana, inversão do sujeito passivo
Texto integral (2969 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.23 - As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de
construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública,
localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e
outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de
requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Assunto: Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA - Reabilitação urbana, inversão do sujeito passivo
Processo: 26113, com despacho de 2024-05-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 2013-10-01, no regime normal de
periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Agência de
Publicidade", CAE:73110 e pela atividade secundária de "Compra e Venda de Bens
Imobiliários", CAE: 68100, "Arrendamento de Bens Imobiliários", CAE: 068200 e
"Alojamento Imobiliário Para Turistas", CAE: 55201, realizando operações que conferem
direito à dedução do imposto e operações que não conferem direito à dedução do
imposto.
2. A Requerente, na sua exposição que se reproduz, em parte, refere o seguinte:
"Pretende a mesma efetuar a construção de uma unidade hoteleira, com adjudicação da
mesma forma de empreitada geral, "Chave na mão", (construção do prédio na sua
totalidade, fornecimento de eletrodomésticos, móveis de cozinha, quartos e salas,
louças, talheres, atoalhados e roupas de cama, colchões, ).
"Trata-se de uma construção nova, efetuada numa zona ARU;
"Certidão emitida pelos serviços municipalizados, atestando que a referida construção
se localiza em zona ARU, (...);
Licenciamento da obra a 25/10/2021, cujo alvará foi pago a 04/07/2023 (...);
3. A Requerente questiona o seguinte:
"Os serviços/bens da empreitada geral serão faturados todos em regime de
autoliquidação, ou há exceções que terão que autoliquidar IVA?"
"O adquirente dos referidos serviços/bens, terá que liquidar IVA à taxa de 6%, ou 23%?"
4. De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA estão sujeitas
à taxa reduzida do imposto as importações e transmissões de bens e as prestações de
serviços constantes da lista I anexa ao CIVA.
5. A verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, na sua nova redação, aprovada pela Lei n.º
56/2023, de 06 de outubro, determina a aplicação da taxa reduzida, a que se refere a
alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, às "empreitadas de reabilitação de
edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização
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coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas
de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de
reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de
operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional".
6. Apesar das alterações introduzidas à verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, terem
entrado em vigor no dia 07 de outubro de 2023, o n.º 9 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023,
de 06 de outubro, determina que a redação agora conferida à citada verba não é
aplicável aos seguintes casos:
"a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia
respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal
territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei;"
"b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara
municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde
que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor."
7. E conforme esclarecimento prestado pela Direção de Serviços do IVA através do
Ofício Circulado N.º 25003, de 30 de outubro de 2023, a norma transitória tem como
consequência que «() não se aplicando a alteração estipulada pela referida Lei aos
casos aqui descritos, será de aplicar a esses mesmos casos a redação que estava
anteriormente em vigor. Deste modo, "as empreitadas de reabilitação urbana, tal como
definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos
localizados em áreas de reabilitação urbana delimitados nos termos legais ()" cuja
realização, total ou parcial, ocorra a partir da entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6
de outubro, na sequência de pedido de licenciamento, de comunicação prévia ou de
pedido de informação prévia nos termos previstos na norma transitória, podem, ainda,
beneficiar da aplicação da taxa reduzida.» Acrescentando que "(c)omo se verificava no
período de vigência da redação anterior da verba 2.23, nas operações abrangidas pela
norma transitória, os sujeitos passivos responsáveis pela liquidação do imposto à taxa
reduzida devem estar aptos a provar que o imóvel se localiza em área de reabilitação
urbana delimitada nos termos legais e que a empreitada nele realizada está conforme a
estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana
contidos em operação de reabilitação urbana aprovada nos termos do Regime Jurídico
da Reabilitação Urbana.".
8. Nestes termos, considerando que a obra em análise se encontrava já aprovada pelo
Município em data anterior à entrada em vigor da nova redação da 2.23 da lista I anexa
ao CIVA, a presente informação é elaborada em conformidade com a redação anterior
da citada verba, segundo a qual estão sujeitas à aplicação da taxa reduzida, a que se
refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, as "(e)mpreitadas de
reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou
em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de
recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de
reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações
de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional".
9. Como se pode constatar, a mencionada verba coloca algumas condições para que a
taxa reduzida possa ser aplicável às operações que nela pretendessem
enquadramento.
10. A verba exige, assim, que a operação consubstancie:
- uma empreitada de reabilitação urbana;
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- realizada em imóveis ou espaços públicos localizados em área de reabilitação urbana
delimitada nos termos legais; ou
- no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse
público nacional.
11. O conceito de empreitada encontra-se previsto no art.º 1207.º do Código Civil, isto é:
"o contrato em que uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra,
mediante um preço", entendendo-se por "obra" todo o trabalho de construção,
reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza,
restauro e demolição de bens imóveis. Para que haja um contrato de empreitada é
essencial, portanto, que o mesmo tenha por objeto a realização de uma obra, feita
segundo determinadas condições, por um preço previamente estipulado, um trabalho
ajustado globalmente e não consoante o trabalho diário.
12. O Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, estabelece o "Regime jurídico da
reabilitação urbana".
13. De acordo com excerto do respetivo preambulo, o regime jurídico da reabilitação
urbana estrutura as intervenções de reabilitação com base em dois conceitos
fundamentais: o conceito de «área de reabilitação urbana», cuja delimitação pelo
município tem como efeito determinar a parcela territorial que justifica uma intervenção
integrada no âmbito deste diploma, e o conceito de «operação de reabilitação urbana»,
correspondente à estruturação concreta das intervenções a efetuar no interior da
respetiva área de reabilitação urbana.
14. De acordo com o disposto no artigo 2.º deste regime, dedicado às definições,
entende-se por:
- «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude da
insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos
equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização
coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez,
segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de
uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de
pormenor de reabilitação urbana - Cf. Alínea b);
- «Reabilitação urbana» a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano
existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte
substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou
beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços
urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios - Cf. Alínea j);
- «Operação de reabilitação urbana» o conjunto articulado de intervenções visando, de
forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área - Cf. Alínea h);
15. Por sua vez, o artigo 7.º, n.º 1 determina que a reabilitação urbana em áreas de
reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da aprovação:
a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e
b) Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo
com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de
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reabilitação urbana.
16. A operação de reabilitação urbana deve obedecer ao disposto no artigo 17.º do
regime se desenvolvida através de instrumento próprio ou ao artigo 18.º e seguintes se
desenvolvida através de plano de pormenor de reabilitação urbana.
17. Em qualquer dos casos, a sua aprovação deve conter:
a) A definição do tipo de operação de reabilitação urbana; e
b) A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana,
consoante a operação de reabilitação urbana seja simples ou sistemática.
18. Tratando-se de plano de pormenor de reabilitação urbana, este obedece ao disposto
nos artigos 101.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a
revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, por força do n.º 1 do
artigo 21.º do regime jurídico da reabilitação urbana.
19. Tendo presente estes conceitos conclui-se que a delimitação da «área de
reabilitação urbana» é apenas uma das bases do Regime Jurídico da Reabilitação
Urbana, sendo complementada com as «operações de reabilitação urbana» que
correspondem à concretização do tipo de intervenções a realizar na área de reabilitação
urbana. Ou seja, a simples delimitação da área de reabilitação urbana não determina,
por si só, que todas as empreitadas que se realizem naquela área estão no âmbito
deste regime jurídico. Na verdade, tal interdependência resulta de todo o regime vertido
no Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), mas em particular, por exemplo, do
seu artigo 15.º.
20. Com efeito, nos termos desta norma, que se reporta ao âmbito temporal da
delimitação da área de reabilitação urbana, sempre que a aprovação da delimitação de
uma área de reabilitação urbana não tenha lugar em simultâneo com a aprovação da
operação de reabilitação urbana a desenvolver nessa área, aquela delimitação caduca
se, no prazo de três anos, não for aprovada a correspondente operação de reabilitação.
21. Depreende-se, portanto, que o momento em que a delimitação da área de
reabilitação urbana fica consolidada é o momento em que ocorre a aprovação da
operação de reabilitação urbana.
22. Deve, por esse motivo, entender-se que apenas estão em causa empreitadas de
reabilitação urbana, quando as mesmas sejam realizadas no quadro de uma operação
de reabilitação urbana já aprovada.
23. Do exposto resulta que a localização de um prédio em área de reabilitação urbana
não constitui condição bastante para afirmar que as operações sobre ele efetuadas se
subsumam no conceito de reabilitação urbana constante do respetivo regime jurídico e
que, consequentemente, possam beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto
(enquanto não se verificarem os restantes condicionalismos previstos na verba 2.23 da
lista I anexa ao CIVA).
24. Na situação em apreço, não parece restar dúvida de que a operação, cujo
enquadramento jurídico tributário se pretende, irá decorrer em Área de Reabilitação
Urbana.
25. No entanto, estando em causa a aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código
do IVA na redação em vigor até 07 de outubro de 2023, e não obstante o certificado
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pela Câmara Municipal, constata-se, mediante consulta ao sitio na Internet, seja da
Câmara Municipal, seja do Portal da Habitação, que a correspondente operação de
reabilitação urbana não terá sido ainda aprovada.
26. Face ao exposto, não se mostra possível confirmar o entendimento preconizado no
pedido, pelo que à operação (de construção) em análise deve ser aplicada a taxa
normal do imposto, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
27. No que respeita à regra de inversão do sujeito prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo
2.º do Código do IVA (CIVA), a mesma determina que são sujeitos passivos do imposto
as "pessoas singulares ou colectivas (...) que disponham de sede, estabelecimento
estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o
direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de
construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e
demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada."
Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, da Direção de Serviços do
IVA, nomeadamente do ponto 1.2., para que haja inversão do sujeito passivo, é
necessário que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que
confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
28. No que se refere à qualificação dos serviços prestados para efeitos de inversão do
sujeito passivo, o citado ofício-circulado vem esclarecer, no ponto 1.3, que se
consideram serviços de construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de
uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua
concretização, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará
ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o
regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.
29. Por outro lado, deve entender-se por obra, todo o trabalho de construção,
reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza
restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva
processo construtivo, seja de natureza pública ou privada.
30. Deste modo, deve interpretar-se de forma ampla o conceito de serviços de
construção o que se retira da expressão: "bem como qualquer outro trabalho que
envolva processo construtivo".
31. Do citado Oficio-Circulado, resulta ainda que a mera transmissão de bens (sem
instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para
efeitos da regra de inversão (ponto 1.5.1) e exclui da regra da inversão os bens que,
inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam
ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência (ponto 1.5.3).
32. Não obstante, a entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-
se abrangida pela regra de inversão (ponto 1.5.2).
33. Assim, quando determinada operação reúna as condições cumulativas referidas no
n.º 27 da presente informação, bem como, respeite os requisitos enunciados número
anterior, é obrigatório observar o disposto alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA
(inversão do sujeito passivo), cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto
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que se mostre devido, devendo a fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou
prestador do serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão
IVA-autoliquidação
34. Importa ainda referir alguns aspetos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, relativamente
ao que aí se considera serviços de construção civil, e bem assim acerca do respetivo
Anexo I, onde consta a "Descrição das categorias e subcategorias de obras e trabalhos,
e respetivas qualificações profissionais mínimas exigidas para a execução de
empreitadas de obras públicas", a que se refere o n.º 2 do seu artigo 6.º.
35. Assim, nos termos do artigo 3.º, "para efeitos da presente lei, entende-se por":
"«Atividade da construção» a atividade que tem por objeto a realização de obras,
englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização";
"«Obra» a atividade e o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação,
alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis";
"«Categorias» os diversos tipos de obra e trabalhos especializados compreendidos nas
habilitações dos empreiteiros de obras públicas";
"«Subcategorias» as obras ou trabalhos especializados em que se dividem as
categorias, compreendidos nas habilitações dos empreiteiros de obras públicas".
36. Conforme consta do Anexo I da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, serviços de
construção civil consta nas várias categorias e subcategoria, designadamente a «1ª
categoria - Edifícios e património construído: 1.º Estruturas e elementos de betão; 2.ª
Estruturas metálicas; 3.ª Estruturas de madeira; 4.ª Alvenarias, rebocos e assentamento
de cantaria; 5.ª Estuques, pinturas e outros revestimentos; 6.ª Carpintarias; (...).».
37. Nestes termos, as obras de reabilitação urbana enquadram-se no conceito de
serviços de construção civil.
38. Deste modo, a aquisição de serviços de construção civil, com vista a construção de
imóveis em Áreas de Reabilitação de Edifícios, encontra-se abrangida pela regra de
inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA,
desde que o adquirente desse serviço seja sujeito passivo de IVA em território nacional
que aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito a dedução do
imposto.
39. É de salientar, que nas referidas operações abrangidas pela regra da inversão do
sujeito passivo, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2° do CIVA, os
fornecedores dos serviços devem proceder à emissão das faturas referentes às
operações descritas, as quais devem conter os elementos referidos no n.º 5 do artigo
36.º do CIVA, nomeadamente o motivo justificativo da não liquidação do imposto, dado
que nestas operações esta compete ao adquirente dos bens e serviços, devendo
colocar nas mesmas a menção "IVA - autoliquidação", por força do disposto no n.º 13 do
artigo 36.º do CIVA.
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