Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26106
- Data
- 2025-10-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Alienação onerosa de imóveis para habitação por empresa local (sociedade de reabilitação urbana) - Isenção de tributação pelo Programa Mais Habitação
Texto integral (2105 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.71º-A - Incentivos ao arrendamento habitacional a custos acessíveis e à venda de
imóveis ao Estado
Assunto: Alienação onerosa de imóveis para habitação por empresa local (sociedade de
reabilitação urbana) - Isenção de tributação pelo Programa Mais Habitação
Processo: 26106, com despacho de 2024-12-26, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A requerente solicita informação vinculativa sobre o âmbito de aplicação do disposto no
nº 7 do artigo 71.º-A do EBF, aditado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
FACTOS
A requerente "XXX, ", cujo capital social é detido pelo Município de XXX, tem como
objeto social a promoção da reabilitação urbana da cidade de XXX, designadamente,
através da construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e gestão dos
edifícios destinados a habitação a custos acessíveis.
O Programa de Apoio Público ao Acesso à Habitação 1.º Direito criado pelo Decreto-Lei
n.º 37/2018, de 4 de junho, e regulamentado através da Portaria n.º 230/2018, de 17 de
agosto, prevê o acesso a financiamento para promover soluções habitacionais para
pessoas que vivem em condições indignas e que não dispõem de capacidade financeira
para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada.
Para a concretização de tal programa, o Município de XXX aprovou a respetiva
Estratégia Local de Habitação (ELH), tendo definido várias soluções habitacionais a
implementar no concelho, nomeadamente a aquisição de imóveis, com recurso a
financiamento, para posterior arrendamento, tendo sido também identificadas as
entidades que teriam de desenvolver tais soluções habitacionais, nomeadamente, as
empresas municipais, como a requerente.
Para além disso, a alínea b) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, prevê
expressamente que as empresas municipais, com atribuições e competências de
promoção e ou gestão de prédios destinados a habitação, podem beneficiar de apoio
para a promoção de soluções habitacionais destinadas a proporcionar o acesso a uma
habitação adequada a pessoas e agregados abrangidos pelo 1.º Direito.
Acresce que, no âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR), em 8 de
novembro de 2021, foi publicado o Aviso de publicitação do Investimento RE-CO2-i01 -
Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, da Componente 02 - Habitação, entretanto
atualizado, que veio possibilitar a execução de candidaturas ao financiamento no âmbito
do Programa 1.º Direito com uma comparticipação de 100%.
Este financiamento pode ser concedido às empresas locais com atribuições e
competências de promoção e ou gestão de prédios e frações destinados a habitação,
como é o caso da XXX, SRU.
Assim, a "XXX" celebrou com o IHRU - Instituto da Habitação e da Reabilitação
Urbana, um acordo de financiamento de aproximadamente Xxx euros, destinados
inteiramente à aquisição e reabilitação de imóveis por parte da "XXX", para destinar à
habitação.
Nesta medida é possível a aquisição de imóveis, com recurso a financiamento a 100%,
ao abrigo do PRR, para destinar a pessoas que vivem em situação indigna e em
carência financeira, sendo que tais aquisições podem ser realizadas relativamente a
imóveis prontos a habitar, o que permite, de uma forma rápida e ágil, aumentar oferta
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pública de habitação.
INFORMAÇÃO
1 - A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprovou um conjunto de medidas no âmbito da
habitação, que compõem o Programa Mais Habitação. Uma dessas medidas foi a de
aditar uma disposição ao EBF, o artigo 71.º-A "Incentivos ao arrendamento habitacional
a custos acessíveis e à venda de imóveis ao Estado", nos termos da qual, os ganhos
provenientes da alienação onerosa, ao Estado e a outras entidades nele previstas, de
imóveis para habitação podem beneficiar da isenção de tributação em IRS e IRC.
2 - No presente pedido está em causa a determinação do âmbito de aplicação da norma
constante do n.º 7 do artigo 71.º-A do EBF, designadamente, a questão de saber se a
XXX tem enquadramento numa das categorias aí enunciadas: Estado/Regiões
Autónomas/Entidades Públicas Empresariais na área da habitação/Autarquias Locais,
de forma a que os ganhos provenientes das alienações onerosas de imóveis para
habitação que lhe sejam efetuadas para o desenvolvimento do respetivo objeto social
possam beneficiar da isenção de tributação em IRS.
3 - Através da argumentação apresentada a requerente pretende demonstrar que a letra
da lei ficou aquém do seu espírito e que a "XXX", deve ser considerada para efeitos da
isenção prevista no n.º 7 do artigo 71.º-A do EBF, por duas ordens de razão.
4 - A primeira funda-se na circunstância de, apesar de a letra da lei ter recorrido à
terminologia das "entidades públicas empresariais", dever ser considerada abrangida
qualquer um dos tipos de empresa pública cujo fim prossiga a promoção da habitação
pública pois, com efeito, nenhuma interpretação rigorosa da lei, à exceção da
interpretação meramente literal desprovida do elemento teleológico, pode retirar outra
conclusão que não seja a aplicação da isenção prevista no n.º 7 do artigo 71.º-A do EBF
às alienações de imóveis a empresas públicas na área da habitação.
5 - A segunda funda-se na circunstância de a "XXX", executar, através de delegação,
competências do município de XXX. Com efeito, apesar de serem pessoas coletivas
distintas, há aqui uma delegação da atribuição, por via da qual, esta missão de
interesse público do município (promoção da habitação pública) passa a ser
prosseguida pela empresa municipal.
Assim, deve entender-se que estão incluídas na norma também Empresas Locais, que
assumem por delegação municipal, a finalidade de interesse público municipal de
promoção de habitação pública, pelo que, a isenção prevista para as alienações ao
município nos termos do mesmo preceito, sempre será de se considerar extensível às
aquisições promovidas no uso desses poderes delegados, de outra forma a isenção
concedida a esta autarquia local ficaria esvaziada.
6 - O regime jurídico da atividade empresarial local consta da Lei n.º 50/2012, de 31 de
agosto, regendo-se as empresas locais pelo disposto neste diploma, na lei comercial,
nos respetivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor público empresarial,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, sem prejuízo das normas
imperativas aí previstas.
A atividade empresarial local é desenvolvida por municípios e associações de
municípios, através de serviços municipalizados e intermunicipalizados e de empresas
locais, no âmbito das respetivas atribuições.
O capítulo III da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, é dedicado às empresas locais. De
acordo com o disposto no artigo 19.º as empresas locais são as sociedades constituídas
ou participadas nos termos da lei comercial, nas quais os municípios e associações de
municípios podem exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante em
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virtude de deterem qualquer forma de controlo de gestão, designadamente a detenção
da maioria do capital ou dos direitos de voto, ou o direito de designar ou destituir a
maioria dos membros dos órgãos de gestão, de administração ou de fiscalização.
Refere, ainda a referida norma que as empresas locais são pessoas coletivas de direito
privado, com natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana, consoante a
influência dominante seja exercida, respetivamente, por um município, dois ou mais
municípios ou uma associação de municípios.
7 - No caso da "XXX" trata-se de uma empresa local com natureza municipal que tem
como objeto social "a promoção da reabilitação urbana na cidade de XXX" através,
designadamente, conforme consta dos seus estatutos, da "reabilitação dos edifícios do
parque habitacional da cidade, identificados na estratégia municipal de habitação de
XXX, com exclusão dos edifícios destinados a Habitação de interesse social,
designadamente através da construção, reconstrução, ampliação, alteração,
conservação e gestão dos edifícios destinados a habitação a custos acessíveis ou das
habitações da cidade."
E, "para cumprimento do seu objetivo, o Presidente e a Câmara Municipal de XXX,
delegam na "XXX", todos os poderes e prerrogativas de autoridade administrativa
necessários", designadamente, nos termos da alínea f) "adquirir, alienar ou onerar todos
os imóveis necessários à execução das operações de reabilitação urbana na sua
gestão, organizando e mantendo atualizado o seu cadastro de bens imóveis".
8 - O Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprovou o novo regime do setor
empresarial do Estado, promoveu o alargamento do âmbito subjetivo da respetiva
aplicação, através, designadamente dos seus artigos 2.º, 3.º e 4.º, dispondo o seguinte:
Artigo 2.º
"Sector público empresarial"
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o sector público empresarial
abrange o sector empresarial do Estado e o sector empresarial local.
2 - O sector empresarial do Estado integra as empresas públicas e as empresas
participadas.
Artigo 3.º
"Extensão do âmbito de aplicação"
Sem prejuízo do regime jurídico especificamente aplicável, o disposto no presente
decreto-lei aplica-se também a todas as organizações empresariais que sejam criadas,
constituídas, ou detidas por qualquer entidade administrativa ou empresarial pública,
independentemente da forma jurídica que assumam e desde que estas últimas sobre
elas exerçam, direta ou indiretamente, uma influência dominante.
Artigo 4.º
"Sectores empresariais regionais e locais"
Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as Regiões
Autónomas, os municípios, associações de municípios, independentemente da
respetiva tipologia, e áreas metropolitanas, nos termos previstos em legislação especial,
relativamente à qual o presente decreto-lei tem natureza subsidiária, com exceção da
aplicação imperativa do disposto no capítulo V.
9 - Com base nestas disposições pode afirmar-se que as empresas locais fazem parte
do setor público empresarial, mas não são "entidades públicas empresariais" no preciso
termo em que estas são definidas no artigo 56.º e seguintes do Decreto-Lei n.º
133/2023, de 3 de outubro, que dispõe:
Artigo 56.º
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"Noção"
São entidades públicas empresariais as pessoas coletivas de direito público, com
natureza empresarial, criadas pelo Estado para prossecução dos seus fins, as quais se
regem pelas disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes
normas do presente decreto-lei.
10 - O Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, que cria o 1º Direito - Programa de Apoio
ao Acesso à Habitação , dispõe no artigo 26.º sob a epígrafe "Entidades beneficiárias"
na respetiva alínea b) que podem beneficiar do apoio para a promoção de soluções
habitacionais destinadas a proporcionar o acesso a uma habitação adequada as
"Empresas públicas, entidades públicas empresariais ou institutos públicos das
administrações central, regional e local, incluindo as empresas municipais, com
atribuições e competências de promoção e ou de gestão de prédios e frações de
prédios destinados a habitação."
E, no seu artigo 29.º - alínea b) dispõe que as entidades beneficiárias têm acesso a
financiamento para qualquer dos fins referidos no artigo 27.º, entre eles, de acordo com
a sua alínea c) "Aquisição de frações ou prédios para destinar a habitação".
11 - Para concretização deste programa o Município de XXX, aprovou a Estratégia
Local de Habitação (ELH), onde definiu várias soluções habitacionais, nomeadamente a
aquisição de imóveis, tendo sido identificadas como entidades que desenvolveriam tais
soluções, nomeadamente as empresas municipais, como a requerente.
12 - Também no âmbito do PRR foi publicado o Aviso de Publicitação do Investimento -
Programa de Apoio à Habitação que veio possibilitar a execução de candidaturas ao
financiamento no âmbito do 1º Direito com uma comparticipação a 100%, o qual pode
ser concedido às empresas locais com atribuições e competências de promoção e ou
gestão de prédios e frações de prédios destinados a habitação.
Foi neste âmbito que a "XXX" celebrou com o Instituto da Habitação e Reabilitação
Urbana (IHRU) um acordo de financiamento de aproximadamente Xxx euros,
destinados inteiramente à aquisição e reabilitação de imóveis para destinar a habitação.
13 - Por todas estas atribuições que a legislação e os vários programas no âmbito da
habitação lhe conferem, entende-se de considerar, tal como invocado pela requerente,
que a referência no n.º 7 do artigo 71.º-A do EBF a "entidades públicas empresariais na
área da habitação", não poderá ter outra interpretação que não a que se refere a todas
as entidades que integram o setor público empresarial, na área da habitação,
nomeadamente as empresas locais.
Por outro lado e, também como refere a requerente, uma vez que as competências que
exerce em matéria de gestão e promoção da habitação pública a custos acessíveis são
delegadas pelo Município de XXX, quer estatutariamente, quer através de contratos-
programa, a missão de interesse público do município passa a ser prosseguida pela
empresa local, pelo que a isenção prevista para as alienações ao município deve ser
considerada extensível às aquisições promovidas no uso desses poderes delegados
quando a norma contida no n.º 7 do artigo 71.º-A do EBF
14 - Assim, conclui-se que a isenção de tributação em IRS, prevista no n.º 7 do artigo
71.º-A do EBF, aditado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, deve considerar-se
aplicável aos ganhos provenientes das alienações onerosas de imóveis para habitação
que os sujeitos passivos, pessoas singulares, realizem à "XXX".
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