Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26097
- Data
- 2024-06-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
IVA - Enquadramento da atividade de professor.
Texto integral (1760 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: IVA - Enquadramento da atividade de professor.
Processo: 26097, com despacho de 2024-06-14, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, pelo sujeito passivo "[]" (doravante Requerente), com o número de
identificação fiscal "[]", prende-se com o enquadramento, em sede de IVA, da atividade
exercida pelo Requerente enquanto professor.
Sobre o assunto, cumpre informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. O Requerente exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CIRS 8011 -
"Formadores" e, a título secundário, a atividade que tem por base o CIRS 8012 -
"Professores".
2. Para efeitos de IVA constitui-se como um sujeito passivo misto tendo, pela prática de
operações que conferem o direito à dedução, enquadramento no regime normal do IVA
com periodicidade trimestral, desde 2018.02.01. Atento o disposto no artigo 23.º do
Código do IVA (CIVA) indicou utilizar para efeitos do exercício do direito à dedução do
imposto, o método da afetação real de todos os bens.
II - O PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa o Requerente refere que no âmbito da
atividade que tem por base o CIRS 8012 presta serviços enquanto professor ao CIFAD
Centro Investigação e Formação em Artes e Design, Lda., com o número de
identificação fiscal 502147350.
4. Em 2024.01.24 solicitou esclarecimento, através do e-balcão, sobre a possibilidade
de no exercício da atividade de professor poder beneficiar, desde 2024.01.01, da
isenção do imposto a que se refere a alínea 11) do artigo 9.º do CIVA e, sendo o caso,
como deveria proceder ao preenchimento da respetiva declaração de alterações.
5. Na resposta dada ao Requerente em 2024.02.08 foi o mesmo esclarecido, por um
lado, que "As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre
matérias de ensino escolar ou superior passam a estar isentas, desde 1 de janeiro de
2024, nos termos do n.º 11 do art.º 9.º do Código do IVA (CIVA)" e, por outro lado, que,
estando registado pelo exercício de várias atividades (à data encontrava-se registado
pelo exercício das atividades de formador, professor e engenheiro) deveria indicar, na
declaração de alterações, no quadro "Tipo de Operações" que realiza,
simultaneamente, operações que não conferem o direito à dedução (artigo 9.º do CIVA)
e operações que conferem esse direito, bem como, para efeitos do disposto no artigo
23.º do CIVA, indicar qual o método de apuramento a utilizar para efeitos do exercício
do direito à dedução do imposto (o método da afetação real ou o método do prorata).
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6. Face a tal esclarecimento o Requerente refere que em 2024.02.25 procedeu à
apresentação de uma declaração de alterações na qual indicou efetuar operações
mistas tendo, ainda, declarado a cessação da atividade de engenheiro.
7. Contudo, refere o Requerente que têm surgido várias dúvidas sobre a abrangência da
isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, nomeadamente se tal isenção
contempla, apenas, as aulas dadas a título de explicações ou se contempla, também,
todas as aulas que se insiram no conceito de lições ministradas sobre matérias de
ensino escolar ou superior.
8. Deste modo, vem o Requerente solicitar esclarecimento sobre:
i) o correto enquadramento da atividade que exerce enquanto professor para a entidade
supracitada, nomeadamente se a tal atividade se pode enquadrar na isenção da alínea
11) do artigo 9.º do CIVA;
ii) se a isenção do imposto se aplica desde 2024.01.01;
iii) se a isenção se verificar desde aquela data se é possível proceder à anulação das
faturas-recibo emitidas na aplicação do Portal das Finanças nas quais consta liquidação
do IVA, tendo em vista a emissão de novas faturas-recibo com menção à isenção, uma
vez que nessa aplicação não se encontram previstos documentos retificativos das
faturas, a que se refere o n.º 7 do artigo 29.º do CIVA.
III - ENQUADRAMENTO LEGAL
9. A alínea 11) do artigo 9.º do CIVA com redação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de
dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, passa a prever que são
isentas de IVA "As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre
matérias do ensino escolar ou superior".
10. Com a nova redação dada àquela norma legal, a isenção ali prevista e que
anteriormente se restringia às lições ministradas a título pessoal (sem interferência de
outras entidades) passa a abranger todos os sujeitos passivos que ministrem lições
sobre matérias de ensino escolar ou superior, a partir de 1 de janeiro de 2024 (data de
entrada em vigor da referida Lei).
11. Note-se, que, não ficam abrangidas pela isenção da alínea 11) do artigo 9.º do
CIVA, por não estarem especificamente previstas na norma, as prestações de serviços
ou as transmissões de bens que, embora conexas com a prestação principal, não sejam
parte integrante desta, nomeadamente as operações respeitantes à disponibilização de
materiais.
12. Importa referir que sobre esta matéria pode ser consultado o Ofício-Circulado n.º
25018, de 2024.01.10, da Direção de Serviços do IVA, que se encontra disponível no
Portal das Finanças, bem como as FAQs (perguntas frequentes) publicadas em:
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/questoes_frequentes/Pages/fa
qs-00925.aspx.
13. Tendo em conta o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º do CIVA, a indicação do
exercício deste tipo de operações no corrente ano, deveria ser efetuada mediante a
apresentação de uma declaração de alterações até ao dia 15 de janeiro, nela sendo
assinalado no quadro "Tipo de Operações" a realização de atividades "Isentas que não
conferem direito à dedução (art.º 9.º do CIVA)".
14. Os sujeitos passivos que, a par da atividade isenta exerçam, simultaneamente, uma
ou várias atividades sujeitas a tributação constituem-se, para efeitos de IVA, como
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sujeitos passivos mistos, pelo que, no que respeita ao tipo de operações a efetuar,
devem indicar, também, o exercício de atividades "Que conferem direito à dedução".
Atento o disposto no artigo 23.º do CIVA, deve ser indicado o método a utilizar para
efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, ou seja, o método da afetação real
ou o método de percentagem de dedução, vulgarmente designado de prorata.
15. No caso de sujeitos passivos mistos o apuramento do volume de negócios pode ser
calculado, para efeitos do disposto nos artigos 42.º e 53.º, tomando em conta apenas os
resultados relativos à(s) atividade(s) tributada(s) e não o valor total auferido nas
atividades isentas e tributadas (artigo 81.º do CIVA).
16. Por sua vez, as faturas emitidas a partir de 2024.01.01 que titulem operações que
consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior devem
fazer referência à isenção do artigo 9.º do CIVA, não contendo liquidação do imposto.
17. Na circunstância de tais faturas espelharem a liquidação do imposto este considera-
se indevidamente liquidado. Tendo em conta o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo
2.º do CIVA em conjugação com o n.º 2 do artigo 27.º do mesmo diploma, os sujeitos
passivos devem, por regra, entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o
correspondente imposto no prazo de 20 dias a contar da emissão da fatura.
18. No caso concreto pode, contudo, considerar-se que se está perante uma errada
qualificação jurídico-tributária da operação, que conduziu à liquidação indevida do IVA.
Neste sentido, pode a operação ser retificada mediante a emissão de um documento
retificativo da fatura (cfr. n.º 7 do artigo 29.º do CIVA) com os elementos a que se refere
o n.º 6 do artigo 36.º do CIVA, dos quais se realça a referência à fatura a que respeita e
a menção dos elementos alterados. No entanto, o prestador dos serviços deve ter em
sua posse documento comprovativo de que o adquirente tomou conhecimento da
retificação ou de que foi reembolsado do imposto, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º do
CIVA.
Sem essa prova, considera-se indevida a regularização do imposto.
IV - CONCLUSÃO
19. Face ao exposto e respondendo concretamente às questões colocadas no presente
pedido de informação vinculativa informa-se, que, na circunstância de no âmbito da
atividade que tem por base o CIRS 8012 - "Professores", o Requerente ministrar lições
sobre matérias do ensino escolar ou superior, pode beneficiar, pela realização dessas
operações, da isenção do imposto prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, desde 1
de janeiro de 2024 (data de entrada em vigor da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro,
que aprovou o Orçamento do Estado para 2024).
20. No pressuposto de que estão em causa operações que consistam em lições
ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, as faturas emitidas a partir
daquela data que titulem tais operações, devem fazer referência à isenção do artigo 9.º
do CIVA, não contendo liquidação do imposto.
21. Se, como refere o Requerente, procedeu à emissão de faturas respeitantes a
operações isentas com liquidação do IVA refere-se, que, não obstante o disposto no n.º
2 do artigo 27.º do CIVA, pode retificar a operação, em conformidade com o informado
no ponto 18 da presente informação.
22. Contudo, tendo em conta que o Requerente procede à emissão de faturas na
aplicação de faturação disponibilizada, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no Portal
das Finanças e que, nesta aplicação não se encontram previstos documentos
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retificativos da fatura a que se refere o n.º 7 do artigo 29.º do CIVA, afigura-se nada
obstar a que proceda à anulação das faturas onde conste a liquidação indevida do IVA e
à sua substituição por outras fazendo menção à isenção do imposto.
Nas novas faturas a emitir deve o Requerente indicar a data em que as operações
foram efetivamente realizadas e, para efeitos de IVA, mencionar o número da fatura
substituída, data a que respeita e o motivo da emissão da nova fatura.
23. É de referir, que, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro,
que aprova os modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, existentes na aplicação
de faturação, no Portal das Finanças, no caso de anulação dos documentos, a
Autoridade Tributária e Aduaneira envia comunicação informativa à entidade que conste
nos mesmos, como adquirente dos bens ou dos serviços prestados.
24. No entanto, tal comunicação não substitui a obrigação de o Requerente ter em sua
posse, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 78.º do CIVA, documento comprovativo de que
o adquirente foi reembolsado do imposto. Sem essa prova, a regularização do imposto a
favor do Requerente considera-se indevida.
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