Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26080
- Data
- 2026-05-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
RNH - Regime transitório
Texto integral (1127 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.16º - Residência
Assunto: RNH - REGIME TRANSITÓRIO
Processo: 26080, com despacho de 2026-05-08, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, quanto à
possibilidade de se inscrever no regime fiscal dos residentes não habituais ao abrigo do
disposto no artigo 236.º da Lei n.º 82/2024, de 29/12, considerando a seguinte situação:
- É residente fiscal em território nacional desde 1X/07/2021;
- Reunia as condições para ser considerada residente não habitual, nos termos do n.º 8
do artigo 16.º do Código do IRS;
- Deveria ter solicitado a sua inscrição até 31 de março 2022, o que não fez;
- Apesar dessa circunstância, tendo em conta o regime transitório estabelecido na Lei nº
82/2024, de 29/12, este formalismo apenas deve prejudicar a tributação no âmbito do
regime em relação aos períodos de 2021 e 2022;
- Termos em que o regime deve aplicar-se até ao termo do período de 10 anos, com
efeitos a 2023
INFORMAÇÃO
1- Por consulta ao sistema informático da AT, em concreto a aplicação "Gestão e
Registo de Contribuintes", verifica-se que a requerente se tornou residente em Portugal
em 2021/07/1X.
2- O regime fiscal dos residentes não habituais foi revogado a partir de 2024-01-01,
através da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para
2024), contudo, foi estabelecida uma disposição transitória no artigo 236.º, a saber:
"3 - O disposto nos n.ºs 8 a 12 do artigo 16.º, no artigo 22.º, nos n.ºs 10 e 12 do artigo
72.º, dos n.ºs 4 a 8 do artigo 81.º, no n.º 8 do artigo 99.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
101.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a
ser aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS,
na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito
passivo se tornou residente em território português, ao sujeito passivo que:
a) À data da entrada em vigor da presente lei, já se encontre inscrito como residente
não habitual no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período
a que se referem os n.ºs 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS;
b) A 31 de dezembro de 2023, reúna as condições do artigo 16.º do Código do IRS para
qualificação como residente para efeitos fiscais em território português;
c) Se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare,
para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes
elementos:
i) Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado
até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território
nacional;
ii) Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de
imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
Processo: 26080
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iii) Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre
imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
iv) Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino
domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;
v) Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de
2023;
vi) Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de
residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo
com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através
do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de
concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da
submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de
residência;
d) Seja membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas alíneas
anteriores.
4 - Para efeito do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, o sujeito passivo deve
solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das
Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português,
nos termos do previsto n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à
introduzida pela presente lei, por referência ao ano em que se tornou residente nesse
território.
5 - Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo referido no n.º 4, a
tributação nos termos salvaguardados no presente artigo produz efeitos a partir do ano
em que a inscrição seja efetuada, pelo prazo remanescente, até ao termo do período
previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela
presente lei, contado desde o ano em que se tornou residente nesse território."
3- Sobre este assunto foi divulgado no Oficio-Circulado n.º 90068, de 2024/02/16, da
área da cobrança, com o entendimento sancionado por despacho n.º 53/2024-XXII, de
12/02, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
4- Em conformidade, o regime fiscal dos residentes não habituais continua a ser
aplicável, nos termos anteriormente em vigor à sua revogação, até ao final do 10.º ano
consecutivo, a partir do ano, inclusive, da inscrição do sujeito passivo como RNH em
determinadas condições.
5- Assim, de acordo com a alínea b) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 236.º, o prazo é contado a
partir: da data em que o sujeito passivo se tornou residente em território português; que
em 2023/12/31, reúna as condições as condições previstas no artigo 16.º do Código do
IRS para qualificação como residente para efeitos fiscais em território português; e
apresente o pedido de inscrição como RNH na respetiva funcionalidade existente no
Portal das Finanças.
6- Considerando que o requerente é residente em território português desde
2021/07/1X, pode requerer a inscrição neste regime, desde que reúna as condições
previstas no artigo 16.º do Código do IRS (o que não foi validado neste procedimento),
devendo apresentar o pedido de inscrição como RNH, no Portal das Finanças. No
entanto, a tributação do regime só produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja
efetuada, pelo prazo remanescente, até ao termo do período previsto no n.º 9 do artigo
16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado
desde o ano em que se tornou residente nesse território.
7- Complementarmente, poderá consultar as instruções divulgadas no Oficio-Circulado
n.º 90068, de 2024/02/16, da área da cobrança e respetivas FAQ no Portal das
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Finanças em:
Cidadãos - Apoio ao contribuinte - Questões frequentes -Registo Contribuinte - Identific -
Residente Não Habitual.
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