Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26060

Data
2025-01-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Despesa de educação - Estudante deslocado - Alojamento em residência universitária

Texto integral (708 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.78º-D - Dedução de despesas de formação e educação Assunto: Despesa de educação - Estudante deslocado - Alojamento em residência universitária Processo: 26060, com despacho de 2024-11-27, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à seguinte situação: - Tem residência na região do Algarve e encontra-se a estudar na região de Lisboa ; - Está alojado numa residência universitária gerida pela empresa "XPTO", que emite a correspondente fatura mensalmente, conforme documento que anexou; - Refere que o contrato celebrado entre o estudante e a empresa, de que anexou cópia, não é um contrato de arrendamento, mas antes um contrato designado por "Contrato de alojamento para estudantes", não sendo possível ao requerente proceder ao seu registo no Portal das Finanças como despesa de arrendamento de parte de imóvel na qualidade de estudante deslocado. Assim, solicita informação se a despesa suportada poderá ser considerada elegível a título de despesa de educação. INFORMAÇÃO 1. De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º- D do Código do IRS, e para efeitos de dedução à coleta do IRS a título de despesas de educação relativas a arrendamento de imóvel ou parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previsto no n.º 3 do mesmo artigo, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar, deverão tais despesas cumprir os seguintes requisitos: - Constar de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários; - Tenham sido comunicadas utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura; ou - Constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º do Código do IRS. 2. Deve, ainda, o emitente das faturas, que titulem o referido arrendamento, manifestar que as mesmas se destinam ao arrendamento de estudante deslocado. 3. Da leitura efetuada aos documentos juntos ao pedido, retira-se o seguinte: - O proprietário é uma empresa dedicada, entre outros, à prestação de serviços de alojamento a estudantes. Que o residente está interessado em permanecer na residência, declarando o seu estatuto de estudante (conforme considerandos 1 e 2 das condições especiais do "contrato de alojamento para estudantes"); Processo: 26060 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA - O residente é obrigado a fornecer à empresa a prova relevante do estatuto de estudante. O não cumprimento desta obrigação será causa de cancelamento da reserva do quarto e da perda da taxa de inscrição (conforme ponto 14 do "contrato de alojamento estudantil"). 4. Da consulta efetuada ao sistema informático da AT, designadamente à aplicação "e- fatura", verifica-se que as faturas emitidas pela empresa ao ora requerente estão associadas ao setor de atividade "arrendamento a estudante deslocado" e foram comunicadas como tal à AT pelo emitente (motivo pelo qual as faturas não constam na situação de "pendente" na página pessoal do contribuinte, tendo sido qualificadas como despesas de educação). 5. Assim, e em resposta à questão colocada, informa-se que as despesas suportadas com o alojamento do requerente são consideradas elegíveis para dedução à coleta a título de despesas de educação, por respeitarem a arrendamento de imóvel ou parte de imóvel, constantes das faturas emitidas com a indicação de que se destina ao arrendamento de estudante deslocado, por entidade enquadrada no setor de atividade de "arrendamento de bens imobiliários" a que corresponde a CAE 68200, e objeto de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, verificando as condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º- D do Código do IRS. Processo: 26060 2
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