Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26057
- Data
- 2024-05-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Dividendos obtidos nos EUA e em Taiwan, com intermediação de corretora alemã
Texto integral (1326 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.81º - Eliminação da dupla tributação internacional
Assunto: Dividendos obtidos nos EUA e em Taiwan, com intermediação de corretora alemã
Processo: 26057, com despacho de 2024-05-22, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente à
seguinte situação:
Através da corretora alemã XXXX, tem ações de sociedade localizada nos Estados
Unidos da América e de sociedade localizada em Taiwan;
No ano de 2023 recebeu dividendos das duas empresas, anexando documentação da
corretora alemã;
Em ambos os casos, houve imediatamente a retenção de imposto na fonte: o imposto
relativo à sociedade dos EUA foi de 15%; quanto ao imposto relativo à sociedade em
Taiwan, a percentagem retida foi de 21% (parece que Portugal não tem um acordo fiscal
especial com Taiwan).
Tendo em conta os factos antes enunciados, o requerente vem questionar qual a
percentagem total de imposto na tributação destes dividendos, uma vez que na sua
interpretação dos acordos internacionais, o imposto é distribuído em 15% para os EUA
e 13% para Portugal, ficando o total em 28%, que é o previsto na legislação portuguesa.
Não existindo acordo com Taiwan, questiona se terá de pagar a Portugal 28% do
dividendo restante após retenção já feita.
Por fim, solicita qual o procedimento tributário dos dividendos com outros países com os
quais Portugal tenha celebrado convenção para evitar dupla tributação.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do nº 1 do artigo 1º do Código do IRS, o imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das várias
categorias, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos.
2. Ora, no caso das pessoas residentes em território português, "o IRS incide sobre a
totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território", segundo o
princípio da universalidade ou do rendimento mundial, conforme previsto no nº 1 do
artigo 15º do Código do IRS.
3. A norma de incidência prevista na alínea h) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS
qualifica como rendimentos de capitais (Categoria E), os lucros colocados à disposição
dos sócios/titulares do rendimento (dividendos).
4. Em termos de tributação, "os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados
à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por
entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por
intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam
por conta de uns ou outros" estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa
liberatória de 28%, conforme estabelecido na alínea b) do nº 1 do artigo 71º do Código
do IRS.
Processo: 26057
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
5. Nesta situação, para eliminar a eventual dupla tributação internacional, o titular terá
que optar pelo englobamento no Anexo J da declaração de rendimentos Modelo 3 de
IRS.
6. Caso os dividendos não estejam sujeitos a retenção na fonte em Portugal, por não
serem pagos através de intermediário localizado em território português, os mesmos
estão sujeitos a IRS à taxa especial de 28%, de acordo com o disposto na alínea d) do
nº 1 do artigo 72º do Código do IRS, sem prejuízo de opção pelo englobamento,
previsto no nº 13 do mesmo artigo.
7. Para tal, deverá indicar no Anexo J da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS o
valor bruto dos dividendos e, para efeitos de eliminação da eventual dupla tributação
internacional, indicar também o imposto pago no estrangeiro, ao abrigo do artigo 81º do
Código do IRS.
8. Ora, no caso em análise, o requerente recebeu, através de uma corretora alemã (com
sede na Alemanha), rendimentos de dividendos devidos por sociedades com sede nos
Estados Unidos da América e em Taiwan, tendo sido deduzido de imposto 15% e 21%,
respetivamente.
9. De modo a determinar a competência na tributação dos rendimentos de dividendos
devidos por uma sociedade nos Estados Unidos da América obtidos por um sujeito
passivo residente em território português é necessário analisar a convenção para evitar
a dupla tributação (CDT) celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América.
10. Assim, na respetiva convenção encontra-se estabelecido que "os dividendos pagos
por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente de outro Estado
Contratante podem ser tributados nesse outro Estado", conforme nº 1 do artigo 10º da
CDT com os Estados Unidos da América.
11. Por sua vez, esses dividendos podem, no entanto, ser tributados no Estado
Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a
legislação desse Estado, mas esse imposto não poderá exceder 15% do montante
bruto, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 10º da referida convenção.
12. Ou seja, os rendimentos de dividendos podem ser tributados no Estado de
residência e no Estado da fonte, mas o imposto no Estado da fonte não poderá exceder
15% do montante bruto dos mesmos, desde que comprovada a situação do requerente
como residente para efeitos fiscais numa jurisdição com a qual o país tenha celebrado
uma Convenção para evitar a dupla tributação.
13. De referir que, quando a convenção atribui competência tributária cumulativa ao
Estado da residência e ao Estado da fonte, a este cabe a "tributação primária", devendo
o Estado da residência limitar-se a extrair as consequências dessa tributação,
outorgando isenção ou crédito de imposto - "tributação secundária".
14. Ou seja, o Estado da fonte procede à tributação ou não do rendimento de acordo
com a sua lei interna e com a limitação prevista na CDT, devendo o Estado da
residência proceder à eliminação da dupla tributação, tendo por base a sua lei interna e
o que ficou acordado na respetiva convenção.
15. Assim, Portugal como Estado da residência procede à eliminação da dupla
tributação jurídica internacional, a qual é efetuada nos termos do artigo 81º do Código
do IRS.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
16. No que diz respeito aos rendimentos de dividendos devidos por uma sociedade com
sede em Taiwan, país com o qual Portugal não celebrou qualquer convenção para evitar
a dupla tributação, os mesmos são sujeitos a tributação em sede de IRS, ao abrigo da
alínea h) do nº 2 do artigo 5º, em conjugação com o nº 1 do artigo 15º, ambos do
Código do IRS.
17. Para eliminar a dupla tributação jurídica internacional, terá direito a um crédito de
imposto, nos termos do artigo 81º do Código do IRS, cuja quantificação não é possível
apurar no âmbito deste processo.
18. Importa referir que, não sendo pagos através de intermediário localizado em
território português (o que é o caso), os rendimentos aqui em causa devem ser inscritos
no Quadro 8A do Anexo J da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, com o
Código E11.
19. No que concerne à questão colocada pelo requerente quanto aos demais países
com quem Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação
internacional, esclarece-se que não se apresenta este o meio próprio para apreciar o
requerido, porquanto pretende a interpretação normativa da AT relativamente ao
procedimento de tributação dos dividendos em função do pais da fonte e não o
enquadramento jurídico-tributária de situação concreta.
CONCLUSÃO
Do anteriormente exposto, conclui-se o seguinte:
- Não sendo pagos através de intermediário localizado em território português, os
rendimentos aqui em causa são tributados, autonomamente, à taxa especial de 28%, de
acordo com o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 72º do Código do IRS, sem
prejuízo de opção pelo englobamento, previsto no nº 13 do mesmo artigo;
- Para eliminar a dupla tributação jurídica internacional, o requerente terá direito a um
crédito de imposto, nos termos do artigo 81º do Código do IRS;
- Para tal, deverá inscrever, no Quadro 8A do Anexo J da declaração de rendimentos
Modelo 3 de IRS, os valores brutos dos rendimentos de dividendos e os valores de
imposto pago estrangeiro.
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