Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26041
- Data
- 2024-11-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Carregadores de baterias de carros elétricos classificados como ativo fixo tangível - definição da taxa de depreciação fiscal a praticar
Texto integral (314 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.29º - Elementos depreciáveis ou amortizáveis
Assunto: Carregadores de baterias de carros elétricos classificados como ativo fixo tangível -
definição da taxa de depreciação fiscal a praticar
Processo: 26041, com despacho de 2024-06-08, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma sociedade pretende contabilizar carregadores elétricos para mobilidade elétrica de
veículos automóveis e a sua instalação associada como um ativo fixo tangível.
Não estando estes aparelhos contemplados nas taxas específicas nem nas taxas
genéricas constantes das listas anexas ao Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de
setembro (DR 25/2009), pretende-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
indique qual a taxa de depreciação a praticar para este tipo de ativos.
O n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRC (CIRC) estabelece que, a quota anual de
depreciação ou amortização que pode ser aceite como gasto do período de tributação,
utilizando o método da linha reta, é determinada aplicando-se as taxas de depreciação
ou amortização definidas no DR 25/2009.
Não estando definidas quaisquer taxas de depreciação ou amortização por referência a
um determinado ativo, quer o n.º 3 do artigo 31.º do CIRC quer o n.º 3 do artigo 5.º do
DR 25/2009, estabelecem, de igual modo, que são aceites as que pela AT sejam
consideradas razoáveis, tendo em conta o período de vida útil esperada do bem.
Aquelas normas conferem, pois, à AT a faculdade para, ante o conceito técnico de vida
útil, aceitar ou rejeitar a estimativa da vida útil dos elementos do ativo que são definidos
pelos próprios sujeitos passivos.
Nestes termos, caberá aos próprios sujeitos passivos definir qual o período de vida útil
esperado para os carregadores de baterias dos automóveis elétricos, podendo, para o
efeito, munir-se de estudos efetuados por entidades especializadas na matéria,
designadamente, dos respetivos fabricantes.
Processo: 26041
1