Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26039
- Data
- 2024-05-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
AIB efetuados por sujeitos passivos não Residentes a sujeitos passivos não residentes - Competência para liquidação IVA
Texto integral (1878 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: AIB efetuados por sujeitos passivos não Residentes a sujeitos passivos não residentes -
Competência para liquidação IVA
Processo: 26039, com despacho de 2024-04-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I- Pedido
1. A Requerente é uma sociedade de direito alemã, sem estabelecimento estável em
Portugal, cuja atividade principal consiste na comercialização de painéis solares
fotovoltaicos.
2. Uma vez que efetua, em Portugal, importação de bens da China com destino a outros
Estados-Membros, e também alguns com destino ao mercado nacional registou-se,
para efeitos de IVA, em Portugal, em 02 de maio de 2019. Não possui representante,
nos termos do artigo 30.º, n.º 1 do Código do IVA.
3. A Requerente tem utilizado o seu registo de IVA em Portugal para declarar as
seguintes operações:
a. Importação de painéis fotovoltaicos da China;
b. Transmissões intracomunitárias de painéis fotovoltaicos a sujeitos passivos com
número de identificação fiscal atribuído por outro Estado-Membro da UE;
c. Transmissões de painéis fotovoltaicos a outros sujeitos passivos com número de IVA
Português.
4. No que respeita às transmissões de painéis fotovoltaicos a outros sujeitos passivos
com número de IVA Português, a Requerente não tem liquidado IVA, nos termos da
alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, por considerar que o adquirente é o
sujeito passivo dessas operações.
5. Dado o elevado e crescente número de clientes, a Requerente pretende ter a certeza
de que está a aplicar o regime de IVA correto em todas as situações de clientes
identificados com um número de IVA português.
6. Podem existir 4 tipos de adquirentes identificados com número de IVA português:
a. Clientes estabelecidos ou com sucursal em Portugal;
b. Clientes estabelecidos fora da União Europeia obrigatoriamente com representante
fiscal;
c. Clientes estabelecidos na UE, facultativamente com representante fiscal;
d. Clientes estabelecidos na EU, sem representante fiscal.
7. A Requerente considera que é pacífico o entendimento de que nas situações
descritas na alínea a), b) e c) do ponto anterior é aplicável a regra de inversão do sujeito
passivo a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.
8. No entanto, a Requerente pretende esclarecer, com o presente pedido, a quem cabe
a obrigação de liquidação do IVA no caso descrito na alínea d) do ponto 6 desta
informação.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA)
9. De acordo com as informações prestadas no presente pedido de informação
vinculativa, o sujeito passivo Requerente não tem sede ou estabelecimento estável em
Portugal, nem dispõe de representante fiscal nos termos do artigo 30.º do Código do
IVA. Pretende, por isso, esclarecer a quem cabe a obrigação de liquidar imposto nas
situações em que efetua transmissões de painéis fotovoltaicos a clientes estabelecidos
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na UE, que não dispõem, igualmente, de representante fiscal.
10. O IVA é um imposto geral sobre o consumo de bens e serviços, de matriz
comunitária, cujos princípios se encontram plasmados na Diretiva 2006/112/CE do
Conselho de 28 de novembro de 2006 (abreviadamente designada Diretiva IVA).
11. No Título V da Diretiva IVA estão previstos os elementos que devem ser atendidos
para determinar o país de tributação, sempre que as operações tenham conexão com
diferentes ordenamentos jurídicos. Estas normas correspondem, no ordenamento
jurídico Português, ao artigo 6.º do CIVA.
12. As referidas regras de localização das operações visam, assim, estabelecer os
elementos de conexão com o território (v.g. situação dos bens, localização dos
consumos, sede, ou domicílio dos intervenientes) que definem o âmbito de incidência
espacial do imposto e permitem considerar determinada operação como efetuada no
território de um país.
13. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, estão sujeitas a
imposto em Portugal "as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas
no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal". Por sua
vez, o artigo 6.º do mesmo Código, estabelece as regras de incidência territorial
determinando as operações que se consideram realizadas no território nacional.
14. Nesse domínio e, no que respeita particularmente às operações qualificadas como
transmissões de bens, decorre do n.º 1 do artigo 6.º do citado Código que as mesmas
são consideradas efetuadas em território nacional sempre que os bens nele se
encontrem no momento em que se inicia a expedição ou transporte para o adquirente
ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são colocados
à disposição do adquirente.
15. Tomando em consideração os factos descritos no pedido de informação, verifica-se
que a Requerente, sujeito passivo sediado na Alemanha, efetua transmissões de bens
que se encontram situados no território nacional no momento em que se inicia o
transporte ou expedição para os adquirentes ou, não havendo expedição ou transporte,
no momento em que são colocados à sua disposição. Estes bens, embora tendo como
adquirentes sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro
Estado-Membro da EU, que não dispõem de representante em Portugal, não saem do
território nacional.
16. Assim, atendendo à regra de localização prevista no n.º 1 do artigo 6.º do CIVA,
pode-se concluir que as operações descritas, realizadas entre a Requerente e os
clientes identificados no ponto anterior, são localizadas e, como tal, são tributadas em
território nacional.
17. Com vista a esclarecer o solicitado pela Requerente, devemos atender, neste passo,
ao conceito de sujeito passivo do imposto, constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
do CIVA, o qual abrange as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo
independente, pratiquem:
a. com carácter de habitualidade, atividades de produção, comércio ou prestação de
serviços; ou
b. uma operação tributável relacionada com o exercício daquelas atividades, onde quer
que esse exercício ocorra; ou
c. uma operação tributável que, embora não estando relacionada com o exercício das
referidas atividades, preencha os pressupostos de incidência real do IRS ou IRC.
18. A citada norma inclui, pois, as pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam
habitualmente uma atividade económica no estrangeiro, desde que pratiquem qualquer
transmissão de bens ou prestação de serviços no território nacional. A noção de sujeito
passivo do IVA assume, na verdade, um caráter "transnacional", não sendo, portanto,
impeditivo da sujeição a imposto o facto de a entidade que realize aquelas operações
não dispor de sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal.
19. Para tanto, basta que as operações qualificadas como transmissões de bens ou
prestações de serviços, na aceção, respetivamente, dos artigos 3.º e 4.º do CIVA, sejam
consideradas efetuadas no território nacional, de harmonia com as regras de
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localização das operações tributáveis definidas no artigo 6.º do referido Código.
20. O registo e consequente atribuição de número de IVA português a sujeitos passivos
com sede, estabelecimento estável ou domicilio noutro Estado-Membro da UE que não
tenham em Portugal um representante, deriva apenas da necessidade de cumprimento
das obrigações decorrentes de operações que realizem, em território nacional, e
relativamente às quais não estão reunidos os requisitos para aplicar uma das regras de
inversão do sujeito passivo previstas no Código do IVA, não devendo ser utilizado o
número de IVA português, fora destas situações, ou seja quando estejam reunidos
requisitos para aplicação das regras de inversão do sujeito passivo.
21. Assim, não obstante a previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, é
relevante, para a situação concreta em análise, recordar a previsão da alínea g) do n.º 1
do mesmo artigo 2.º, o qual estabelece que são sujeitos passivos de imposto «(a)s
pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) [do n.º 1 do artigo 2.º], que sejam
adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efetuadas no território
nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou
domicílio nem disponham de representante nos termos do artigo 30.º;».
22. As condições, cumulativas, de aplicação da regra de inversão do sujeito passivo
prevista no artigo 2.º, n.º 1, alínea g) do CIVA, são que:
i. Esteja em causa uma operação localizada e tributada em território nacional;
ii. Os adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços sejam sujeitos passivos de
IVA, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do Código do IVA; e
iii. Os fornecedores dos bens ou prestadores de serviços seja sujeitos passivos que não
tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de representante
nos termos do artigo 30.º, em território nacional.
23. Na situação descrita as operações são, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Código
do IVA, localizadas, e, como, tal tributadas em Portugal. No entanto, os adquirentes dos
bens não são, em Portugal, sujeitos passivos de IVA, nos termos do artigo 2.º, n.º 1,
alínea a) do Código do IVA.
24. Deste modo, embora o transmitente dos bens (Requerente) não possua, em
território nacional, sede, estabelecimento estável ou domicílio, nem representante fiscal,
nos termos do artigo 30.º do CIVA, não há lugar à aplicação do previsto na alínea g) do
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, ou seja, não se aplica o mecanismo de inversão do sujeito
passivo. Assim, de acordo com as regras gerais de sujeição a IVA o devedor do imposto
ao Estado pelas referidas transmissões de bens é o transmitente, aqui Requerente.
25. Com efeito, o facto de os fornecedores dos bens ou prestadores de serviços serem
sujeitos passivos sem sede, estabelecimento estável ou domicílio e que não dispõem de
representante nos termos do artigo 30.º, em território nacional, é apenas um dos
requisitos de aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea g) do
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. Para que esta norma de inversão tenha aplicação é
necessário que se verifiquem todos os requisitos de aplicação da mesma,
nomeadamente a qualidade do adquirente dos bens.
26. Nesta conformidade, o fornecedor dos bens (Requerente) deve liquidar IVA nas
transmissões de bens que efetuar, no território nacional, a adquirentes que não
possuam, neste território, sede, estabelecimento estável ou domicílio, nem
representante fiscal, nos termos do artigo 30.º do CIVA.
27. Relembramos, no que diz respeito às obrigações decorrentes da realização deste
tipo de operações, as regras relativas à emissão de faturas. Nos termos do artigo 35.º-
A, n.º 1 do CIVA, "(a) emissão de fatura pelas transmissões de bens e prestações de
serviços efetuadas no território nacional está sujeita às regras estabelecidas no
presente Código", sem prejuízo das situações em que a obrigação de liquidação do
imposto recaia sobre o sujeito passivo adquirente dos bens ou destinatário dos serviços,
tal como estatuído no n.º 3 da mesma norma.
28. Verificando-se, na situação descrita, a obrigação de liquidação de imposto recai
sobre o transmitente dos bens, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º-A do CIVA, as faturas
emitidas para titular estas operações devem observar as regras previstas no Código do
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IVA e demais legislação aplicável em Portugal, nomeadamente, as regras relativas ao
processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, previstas no
Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, bem as regras relativas à comunicação dos
elementos das faturas previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de
agosto.
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