Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26034
- Data
- 2024-06-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Trotineta sem motor - Enquadramento na verba 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA
Texto integral (733 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: Trotineta sem motor - Enquadramento na verba 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA
Processo: 26034, com despacho de 2024-05-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA
1. A Requerente refere ter dúvidas relativamente à classificação do termo "velocípedes"
para efeitos da aplicação da taxa reduzida de IVA tendo em conta a redação da Lei n.º
24-D/2022, de 30 de dezembro e do Ofício Circulado 30254 de 5 de janeiro de 2023.
2. Neste sentido, questiona se as trotinetas sem motor se consideram abrangidas pela
verba 2.31 da Lista I anexa ao Código do IVA beneficiando, por essa via, da aplicação
da taxa reduzida do imposto.
II - ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
3. Consultado o sistema de gestão de registo de Contribuintes, verifica-se que a
Requerente se encontra enquadrada, em sede de IVA, no regime normal com
periodicidade mensal, pelo exercício da atividade principal de "Comércio por grosso
brinquedos, jogos e artigos desporto" (CAE 46493) e pela atividade secundária de
"Confecção de outro vestuário exterior em série" (CAE 014131), praticando operações
que conferem o direito à dedução do imposto.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO APRESENTADA FACE AO CÓDIGO DO IVA
4. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, estão
sujeitas à taxa reduzida de IVA, atualmente de 6%, as importações, transmissões de
bens e prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao referido diploma.
5. A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para
2023, introduziu alterações ao Código do IVA, entre as quais a verba 2.31 da lista I que
lhe é anexa. Na sequência da nova redação da mencionada verba, a taxa reduzida de
imposto aplica-se à "Aquisição e reparação de velocípedes".
6. E conforme esclarecimento prestado pela Direção de Serviços do IVA através do
Ofício Circulado N.º 30254, de 5 de janeiro de 2023, "Considerando que a verba não
estabelece qualquer limitação quanto ao tipo de velocípedes, deve entender-se que a
mesma abrange os veículos assim classificados nos termos do Código da Estrada".
7. De modo a delimitar o tipo de velocípedes enquadrável nesta verba, socorremo-nos,
assim, da definição prevista no Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio (Código da
Estrada). E de acordo com o n.º 1 do seu artigo 112.º entende-se por velocípede "o
veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de
pedais ou dispositivos análogos".
8. Mais se verifica que a alínea b) do n.º 3 do mencionado artigo 112.º do Código da
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Estada estipula que, para efeitos desse diploma, as trotinetas com motor elétrico são
equiparadas a velocípedes, referindo o nº 4 que, para esse feito, se considera trotineta
"o veículo constituído por duas rodas em série, que sustentam uma base onde o
condutor apoia os pés, conduzida em pé e dirigida através de um guiador que se eleva
até a altura da cintura.".
9. Entendemos, assim, que as trotinetas que se enquadram na definição indicada no
artigo 112.º do Código da Estrada e que sejam acionadas pelo esforço do próprio
condutor por meio de pedais ou de dispositivos análogos, como se afigura ser o caso
das trotinetas sem motor, em que será o impulso e esforço do condutor a fazer circular o
veículo, utilizando o guiador para orientar o veículo, se podem subsumir no conceito de
velocípede.
10. E, nessa condição e pressuposto, esses veículos, assim configurados, preenchem
as condições para enquadramento na citada verba 2.31 da Lista I anexa ao Código do
IVA, beneficiando, nessa medida, da aplicação da taxa reduzida de imposto.
IV - CONCLUSÃO
11. As trotinetas, desde que tenham duas ou mais rodas e sejam acionadas pelo
esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos, dirigido
através de um guiador que o condutor utiliza para orientar a roda da frente, enquadram-
se na classificação de velocípede.
12. E, sendo subsumíveis na classificação de velocípedes, a sua aquisição e reparação
beneficia da aplicabilidade da taxa reduzida de IVA prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 18.º do Código do IVA por efeito do enquadramento na verba 2.31 da Lista I
anexa ao Código do IVA.
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