Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26024
- Data
- 2024-12-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Categoria F - Contrato de arrendamento com fins habitacionais celebrado com empresa (inquilino) - taxa de tributação
Texto integral (1020 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais
Assunto: Categoria F - Contrato de arrendamento com fins habitacionais celebrado com empresa
(inquilino) - taxa de tributação
Processo: 26024, com despacho de 2024-12-05, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente obter Informação Vinculativa sobre o enquadramento jurídico-
tributário dos rendimentos prediais decorrentes do contrato de arrendamento celebrado
com empresas.
O PEDIDO:
O requerente, na qualidade de proprietário dos prédios, celebrou dois "contratos de
arrendamento urbano para fins habitacionais" com as empresas "X, S.A." e "Y, S.A.".
O contrato de arrendamento celebrado com a empresa "X, S.A." estabelece o prazo de
duração de 5 anos, com inicio em xx-xx-2019 e termo em xx-xx-2024, passível de
renovação por períodos de um ano, e o contrato de arrendamento celebrado com a
empresa "Y, S.A." estabelece o prazo de 3 anos, com inicio em xx-xx-2017, o qual se
renovou em xx-xx-2020, por igual período de 3 anos e, em xx-xx-2023 renovou-se
novamente até xx-xx-2026, sendo passível de renovação por períodos de um ano.
Destinando-se os contratos de arrendamento a fins de habitação permanente dos
funcionários das locatárias, solicita esclarecimento sobre a tributação dos rendimentos
prediais derivados destes contratos.
INFORMAÇÃO:
1 - O artigo 72.º do Código do IRS, com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º
56/2023, de 6 de outubro e, posteriormente pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro,
passou a prever taxas distintas de tributação para os rendimentos prediais decorrentes
de arrendamento habitacional e para outros rendimentos prediais.
2 - Para os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento não
habitacional, a alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS prevê uma tributação à
taxa autónoma de 28%
3 - Para os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento
habitacional, o n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS prevê uma tributação à taxa
autónoma de 25%, prevendo, ainda, no caso de arrendamento para habitação
permanente, reduções nesta taxa em função da duração do contrato, desde que
superior a cinco anos.
4 - De acordo com o disposto no n.º 13 do artigo 72.º do Código do IRS, em ambos os
tipos de contrato, o titular dos rendimentos residente em território português pode optar
pelo englobamento dos rendimentos.
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5 - Da análise aos contratos de arrendamento verifica-se que:
- Contrato de arrendamento com a empresa "X, S.A.":
. o locatário é uma pessoa coletiva, a empresa "X, S.A.";
. o objeto locado corresponde a uma fração autónoma de imóvel;
. o contrato é intitulado como "contrato de arrendamento com prazo certo";
. o arrendamento é feito pelo período de cinco anos, com inicio em xx-xx-2019 e termo
em xx-xx-2024, com renovações automáticas e sucessivas de um ano;
. a renda mensal no primeiro ano do contrato é de xxx e, no segundo e seguintes é de
xxy .
. "o local arrendado destina-se à habitação de pessoas identificadas e autorizadas
pela inquilina, mantendo-se a inquilina plena e exclusivamente responsável perante o
senhorio pela utilização e gozo do imóvel";
. foi junta uma declaração emitida pela empresa onde é referido que "O local
arrendado destina-se exclusivamente à habitação permanente de pessoas identificadas
e autorizadas pela inquilina, com as quais mantém relações no âmbito da atividade
comercial de prestação de serviços de call center".
- Contrato de arrendamento com a empresa "Y, S.A.":
. o locatário é uma pessoa coletiva, empresa "Y, S.A.";
. o objeto locado corresponde a uma fração autónoma de imóvel;
. o contrato é intitulado como "contrato de arrendamento para habitação com prazo
certo";
. o arrendamento é feito pelo período de três anos, com inicio em xx-xx-2017,
renovando-se automaticamente por períodos iguais e sucessivos;
. a renda mensal é de xxx ;
. "o destino do arrendado é exclusivamente o de habitação de trabalhadores da
segunda outorgante, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso";
. foi junta uma declaração emitida pela empresa onde é referido que "O local
arrendado destina-se exclusivamente à habitação permanente de trabalhadores da
declarante".
6 - A questão a dirimir tem a ver com o facto de os contratos referirem que o
arrendamento tem fins habitacionais e os arrendatários serem pessoas coletivas, às
quais é dada autorização para que, no locado, possam permanecer pessoas singulares,
sem especificar uma pessoa singular em concreto.
7 - A habitação é um uso das pessoas singulares pois uma pessoa coletiva não habita
onde quer que seja. Sendo a habitação inseparável da pessoa singular, em princípio,
faltará à pessoa coletiva, naturalmente, capacidade para nele intervir como arrendatária.
8 - Contudo, a doutrina civilística reconhece que não deverá negar-se à pessoa coletiva
legitimidade negocial para realizar um arrendamento a favor de terceiro, não afetando
tal incapacidade a suscetibilidade de uma pessoa coletiva adquirir de arrendamento,
para habitação, um prédio ou parte de prédio destinado a ser ocupado por uma pessoa
física com ela relacionada e por determinação sua e conhecida no momento da
celebração do contrato.
9 - Uma vez que os contratos de arrendamento celebrados entre o requerente e as
pessoas coletivas não evidenciam que o arrendamento se destina à habitação
permanente de uma pessoa (singular) determinada antes referindo, em termos
genéricos, que se destina à "habitação de pessoas identificadas e autorizadas pela
inquilina" e à "habitação de trabalhadores da inquilina", não se pode considerar que se
trata de contratos de arrendamento para habitação e, como tal, beneficiarem da
tributação à taxa autónoma de 25%, prevista no n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS e,
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muito menos, das reduções de taxa, previstas nos n.ºs 3, 4 e 5, aplicáveis aos contratos
de arrendamentos para habitação permanente.
10 - Assim se conclui que os rendimentos prediais decorrentes dos contratos de
arrendamento em análise serão tributados à taxa autónoma de 28%, de acordo com o
disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, podendo, por opção do
titular, ser englobados nos termos do n.º 13 do mesmo artigo.
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