Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26016

Data
2025-01-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

IRS Jovem - 1º ano de obtenção do benefício fiscal

Texto integral (666 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B Assunto: IRS Jovem - 1º ano de obtenção do benefício fiscal Processo: 26016, com despacho de 2024-11-27, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre à sua situação pessoal que identifica do seguinte modo: Nasceu em janeiro/1998; Concluiu o mestrado em 2022; Relativamente ao ano 2023, trabalhou por conta de outrem de outubro a dezembro, tendo auferido o montante de 4.478,82; Encontra-se a trabalhar em 2024 por conta de outrem; Em 2023 e 2024 não trabalhou por conta própria. Questionando o seguinte: Caso não pretenda beneficiar do regime jurídico do IRS Jovem relativamente aos rendimentos auferidos no período de tributação de 2023, poderá beneficiar do mencionado regime jurídico contemplado no artigo 12.º-B, n.º 5 do Código do IRS, relativamente aos rendimentos auferidos em 2024 como sendo o primeiro ano do benefício. INFORMAÇÃO 1. A Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2020), aditou ao Código do IRS o artigo 2.º-B, com a epígrafe "Isenção de rendimentos da categoria A", o qual estabelecia uma isenção parcial de tributação relativamente a rendimentos da categoria A, auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de um ciclo de estudos. Esta medida ficou conhecida como Regime do IRS Jovem. 2. O artigo 2.º-B do Código do IRS foi revogado pela alínea b) do artigo 329.º da Lei n.º 12/2022 de 27 de junho, tendo sido aditado ao Código do IRS o artigo 12.º-B, o qual se aplica apenas a sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2022 ou posterior. 3. Este novo normativo veio permitir que "Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º" 4. Após a conclusão de um ciclo de estudos relevante, a obtenção de rendimentos do trabalho (da categoria A e B), na qualidade de sujeito passivo, releva como ano de obtenção de rendimentos, para efeitos de contagem dos cinco primeiros anos após a conclusão do ciclo de estudos, para poder beneficiar desta isenção. Processo: 26016 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 5. Ora, o acesso a este regime é efetuado mediante opção na declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS. Isto significa que o jovem tem a faculdade de optar pelo benefício ou não do regime, mas não pode optar por escolher o ano de início do mesmo. 6. No caso exposto, o jovem nasceu no ano de 1998, tendo a 31 de dezembro de 2023 a idade de 25 anos e concluiu o mestrado em 2022. 7. Considerando que o ciclo de estudos relevante para o benefício do IRS Jovem é a obtenção do mestrado, em 2022, deve entender-se que o primeiro ano para beneficiar do Regime do IRS Jovem ocorre no ano em que se apresenta como sujeito passivo autónomo (e não como dependente). 8. Assim, visto que em 2023 obteve rendimentos da categoria A na qualidade de sujeito passivo, este corresponde ao 1º ano para poder beneficiar do regime jurídico do IRS Jovem. Consequentemente, aos rendimentos auferidos em 2024 corresponderá o segundo ano de aplicação do regime do IRS Jovem. 9. Mais se esclarece que sobre esta temática, pode consultar o ofício-circulado nº 20222, de 27 de abril, do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais, divulgado no Portal das Finanças. Processo: 26016 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.