Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26014
- Data
- 2024-08-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização das prestações de serviços/não sujeitos passivos
Texto integral (2837 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações .
Assunto: Localização das prestações de serviços/não sujeitos passivos
Processo: 26014, com despacho de 2024-07-19, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - DO PEDIDO
1. Está em causa, no presente pedido de informação vinculativa, a determinação da
localização de serviços de assessoria fiscal e contabilística, entre outros, prestados pelo
Requerente a destinatários sujeitos passivos e não passivos, residentes em Portugal e
fora, tendo como intermediária uma plataforma de mercado de serviços, designada por
(...), sedeada nos Estados Unidos da América.
2. Através da citada plataforma, prestou serviços a diversos clientes:
2.1. (A), um indivíduo de nacionalidade norte americana, que solicitou assessoria para
estabelecer um gabinete de Contabilidade em (...), Portugal. Desconhece se estava
registado como residente em Portugal. Não forneceu NIF para faturação. Morada
fornecida: Estados Unidos da América;
2.2. (B), um indivíduo de nacionalidade Venezuelana ou Argentina, presentemente a
trabalhar para uma empresa sedeada na Arábia Saudita e presume que é lá residente,
que solicitou um Plano de Negócios para estabelecer uma fábrica de cerveja artesanal
em Portugal. Não forneceu NIF para faturação. Morada fornecida: (incompleta) Arábia
Saudita;
2.3. (C), um indivíduo de nacionalidade Moldava, que solicitou serviços de tradução.
Não forneceu NIF para faturação. Morada fornecida: Moldávia;
2.4. (D), uma empresa dos Emiratos Árabes Unidos, que solicitou assessoria a nível da
fiscalidade em Portugal. Forneceu VAT ID (NIF). Morada fornecida: Emiratos Árabes
Unidos;
2.5. (E), uma empresa do Reino Unido, que solicitou serviços de tradução. Não forneceu
NIF para faturação. Morada fornecida: Reino Unido.
3. O Requerente assumiu que, apesar de as faturas serem emitidas pela plataforma em
seu nome e dirigidas aos seus clientes, tais faturas funcionam como se emitidas pelo
próprio, e que os serviços são sempre localizados em Portugal, a menos que os sujeitos
passivos forneçam NIF válido para transações e serviços internacionais. Nesse
pressuposto liquidou IVA sempre que a fatura não tem inserido o NIF do cliente, caso
contrário assume que existe uma isenção em Portugal, com a justificação IVA -
autoliquidação.
4. No entanto, ao contrário das faturas cobradas pela plataforma ao Requerente
relativas a comissões e outros serviços, onde aparece mencionado "reverse charge", na
única fatura em que um cliente seu forneceu o NIF (D), tal não acontece, ou seja, não
apuseram a justificação de isenção.
5. Assim veio questionar se deve liquidar sempre IVA, ainda que este não venha
mencionado nas faturas emitidas em meu nome e mesmo que o cliente forneça NIF.
6. Questionou ainda, no caso de resposta positiva, e já que a totalidade da fatura é
considerada como rédito, por não vir discriminado o valor e taxa do IVA, se pode
assumir o IVA liquidado extra fatura pelo mesmo, suportando-o, e, portanto,
considerado como custo. Portanto, faria um lançamento extra fatura, usando uma conta
de IVA por contrapartida de uma conta de custo.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
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PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PELO SUJEITO PASSIVO
7. Nos termos do Código do IVA (CIVA), o conceito de prestação de serviços tem um
caráter residual, abrangendo todas as operações decorrentes da atividade económica
do sujeito passivo que não sejam definidas como transmissões de bens, importações de
bens ou aquisições intracomunitárias, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º CIVA.
8. Face a prestações de serviços efetuadas através de uma plataforma de ligação entre
profissionais e clientes que procuram serviços, importa caracterizar este tipo de
serviços.
9. A lista exemplificativa das prestações de serviços por via eletrónica, constante do
Anexo D ao CIVA, quase totalmente idêntica ao anexo II da Diretiva 2006/112/CE
(Diretiva IVA), inclui os seguintes serviços:
"1 - Fornecimento de sítios informáticos, domiciliação de páginas web, manutenção à
distância de programas e equipamentos.
2 - Fornecimento de programas e respetiva atualização.
3 - Fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de
dados.
4 - Fornecimento de música, filmes e jogos, incluindo jogos de azar e a dinheiro, e de
emissões ou manifestações políticas, culturais, artísticas, desportivas, científicas ou de
lazer.
5 - Prestação de serviços de ensino à distância.
Quando o prestador de serviços e o seu cliente comunicam por correio eletrónico, esse
facto não significa, por si só, que o serviço seja prestado por via eletrónica."
10. O Regulamento de Execução (EU) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de
2011, considera, no seu artigo 7.º, n.º 1, para aplicação da Diretiva IVA, o que se
entende por «serviços prestados por via eletrónica»:
i) prestados através da internet ou de uma rede eletrónica;
ii) a sua natureza torna a prestação essencialmente automatizada;
iii) requerem uma intervenção humana mínima; e
iv) impossíveis de assegurar na ausência de tecnologias da informação.
11. A intervenção humana mínima relativamente aos serviços prestados por via
eletrónica assenta na intervenção/envolvimento do prestador dos serviços,
independentemente da intervenção humana do adquirente. Se o fornecimento dos
serviços exige uma intervenção por parte do fornecedor, então o serviço exige mais do
que a intervenção humana mínima.
12. O serviço exige a intervenção humana mínima quando esta se limita à criação do
sistema necessário ao fornecimento dos serviços, manutenção e reparação do
funcionamento do mesmo em caso de problemas ligados ao fornecimento dos serviços
aos adquirentes.
13. No caso apresentado, o Requerente não especifica exatamente o conteúdo e a
forma como são prestados os serviços. Assim, caso os mesmos exijam uma intervenção
humana mínima, em que o adquirente descarrega os conteúdos colocados pelo
fornecedor sem haver intervenção deste, estamos perante prestações de serviços por
via eletrónica.
14. Mas, se a referida plataforma coloca o profissional e o cliente a interagir entre si, e
os serviços são fornecidos aos clientes cuja plataforma seja usada apenas como
simples meio de comunicação entre prestador e adquirente dos serviços, não são
abrangidos pelo conceito de serviços prestados por via eletrónica.
15. Uma vez que o Requerente refere que os serviços consistem em assessoria fiscal e
contabilística, entre outros, que se presume individualizada a cada caso, infere-se que
os serviços de prestados pelo Requerente aos clientes, não configuram prestações de
serviços por via eletrónica, ainda que seja utilizada uma via eletrónica como
comunicação.
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A NÃO SUJEITOS PASSIVOS
16. As regras de localização, para efeitos de IVA, das operações qualificadas como
prestações de serviços encontram-se definidas no artigo 6.º do CIVA, que estabelece,
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relativamente aos serviços prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo, a
regra geral de que a operação é localizada e tributada no local da sede, do
estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do prestador dos serviços,
conforme a alínea b) do n.º 6 do referido artigo 6.º.
17. Relembramos que o Requerente refere que efetua prestações de serviços de
assessoria fiscal e contabilística, que qualificámos como não sendo prestações de
serviços por via eletrónica, a clientes estrangeiros, de diferentes partes do mundo, de
países não pertencentes à União Europeia.
18. Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, não são
tributáveis em território nacional, designadamente as prestações de serviços de
consultores, engenheiros, advogados, economistas, contabilistas, nos termos da regra
específica de localização prevista na alínea c) do n.º 11 do mesmo artigo 6.º do CIVA.
19. Não obstante a tributação não ocorrer em território nacional, subsiste a obrigação de
emissão de fatura, em forma legal, com menção dos elementos a que se refere o n.º 5
do artigo 36.º do CIVA, nomeadamente, do motivo justificativo da não aplicação de
imposto, mediante a aposição da menção IVA - não localizado/tributado [regra
específica - 6.º, n.º 11, c) do CIVA] ou similar.
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A SUJEITOS PASSIVOS
20. As prestações de serviços referidas quando são efetuadas a sujeitos passivos
estabelecidos fora da União Europeia, são abrangidas pela regra geral de localização
prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, ou seja, estamos perante uma
operação não localizada, nem tributada em território nacional.
21. Ainda que a localização não se verifique em território nacional, subsiste a obrigação
de emissão de fatura, em forma legal, com menção dos elementos a que se refere o n.º
5 do artigo 36.º do CIVA, nomeadamente, do motivo justificativo da não aplicação de
imposto, mediante a aposição da menção IVA - não localizado/tributado [6.º, n.º 6, a) do
CIVA] ou similar.
22. Sobre esta matéria, importa indicar o Ofício-circulado n.º 30115, de 29 de dezembro,
de 2009, da Área de Gestão Tributária-IVA, que divulga instruções administrativas
relativas à localização das prestações de serviços nos termos do artigo 6.º do CIVA.
23. De acordo com essas instruções administrativas, o respetivo ponto III, alínea c),
refere que, no caso das prestações de serviços efetuadas a destinatários estabelecidos
fora do território da União Europeia, essa qualidade deve ser assegurada mediante
prova, atestando-o, nomeadamente, através da apresentação de um número de
identificação fiscal ou similar, atribuído pelas autoridades fiscais do país de
estabelecimento, ou de elementos obtidos das respetivas autoridades fiscais
competentes, confirmando a sua qualidade de operador económico, ou ainda, mediante
a apresentação do certificado emitido pelo Estado onde se encontra estabelecido, a que
se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Regime de reembolsos do IVA a sujeitos
passivos estabelecidos fora da União Europeia, publicado em Anexo ao Decreto-Lei n.º
186/2009, de 12 de agosto.
24. Não sendo atestada aquela qualidade das referidas empresas adquirentes dos
serviços, as mesmas são tratadas como sendo os serviços prestados a não sujeitos
passivos.
25. Considerando os tipos de serviços realizados pelo Requerente, quando são
prestados a não sujeitos passivos/particulares, não obstante o disposto na alínea b) do
n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, não são tributados em território nacional quando o
adquirente for estabelecido ou domiciliado fora da União Europeia, nos termos da regra
específica de localização prevista na alínea c) do n.º 11 do artigo 6.º do CIVA.
26. Subsiste igualmente a obrigação de emissão de fatura, em forma legal, que é
emitida como foi referido no ponto 19 desta informação.
EMISSÃO DE FATURAS PELO REQUERENTE
27. O Requerente assumiu que as faturas, apesar de serem emitidas pela plataforma
em seu nome e dirigidas aos seus clientes, funcionam como se fossem emitidas pelo
próprio. E refere que a plataforma tem sede nos Estados Unidos da América.
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28. A este respeito importa referir que a elaboração de faturas e demais documentos
fiscalmente relevantes pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por
terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável, ou domicílio em
qualquer Estado-Membro, está sujeita a autorização prévia da Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), por força do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28/2019,
de 15 de fevereiro (que regula as obrigações relativas ao processamento de faturas e
outros documentos fiscalmente relevantes, e as obrigações de conservação de livros,
registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre o sujeitos passivos do
imposto).
29. Para obter a referida autorização, o Requerente deve submeter um pedido à AT, por
via eletrónica, no qual identifique o país terceiro onde pretende localizar o sistema
informático de faturação e se responsabilize pela verificação continuada das seguintes
condições, previstas no n.º 3 do referido artigo 5.º:
- O sistema informático de faturação e de contabilidade respeite os requisitos
enunciados no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro;
- Seja utilizado um programa de faturação certificado que tenha sido objeto de prévia
certificação pela AT;
- Seja assegurado, através de terminais localizados em território nacional, o acesso em
linha, o descarregamento e a utilização dos dados pela AT.
30. A autorização depende, ainda, da verificação cumulativa das condições previstas no
n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, como seja, entre
outras, a existência de um mecanismo de trocas de informação ou cooperação
administrativa com o país terceiro em causa.
31. No caso em apreço, não existindo ou não sendo concedida autorização para
elaboração de faturas por terceiro que não disponha de sede, estabelecimento estável,
ou domicílio em qualquer Estado-Membro, o processamento das faturas que titulem as
operações realizadas pelo Requerente deve ser por este efetuado.
LIQUIDAÇÃO DE IVA EFETUADA PELO REQUERENTE
32. O Requerente assumiu que os serviços prestados de assessoria fiscal e
contabilística, seriam sempre localizados em Portugal, a menos que os sujeitos
passivos fornecessem NIF válido para transações e serviços internacionais. Nesse
pressuposto, liquidou IVA sempre que a fatura não tem inserido o NIF do cliente. Caso
contrário refere que não liquidou IVA, justificando IVA - autoliquidação.
33. Sobre esta matéria, é objetivamente relevante o tipo de serviços que são realizados
pelo prestador bem como o destinatário dos mesmos, que, quando são prestados a
adquirentes particulares ou sujeitos passivos que não comprovem a sua qualidade de
operadores económicos, estabelecidos ou domiciliados em país fora da União Europeia,
fica afastada a regra geral de localização prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do
CIVA, aplicando-se, nesses casos, a regra específica de localização prevista na alínea
c) do n.º 11 do mesmo artigo 6.º do CIVA, que determina, que no caso das prestações
ali enumeradas, não são localizadas nem tributadas em território nacional.
34. Por consulta efetuada à informação disponibilizada na Autoridade Tributária e
Aduaneira, e tendo em atenção o referido pelo Requerente, constata-se que este não
emitiu fatura nas situações identificadas no ponto 2, no pressuposto de que a fatura
emitida pela plataforma cumpriria a obrigação.
35. Como se referiu anteriormente, não tendo sido concedida autorização para o efeito,
as faturas emitidas pela plataforma em nome do Requerente não se mostram válidas
pelo que este deveria ter procedido à emissão das mesmas.
36. Não tendo procedido à emissão de fatura nas referidas situações, procedeu,
segundo refere, ao apuramento do imposto na correspondente declaração periódica,
considerando-o um custo.
37. Não tendo efetuado a liquidação do imposto em fatura, este não pode ser
considerado indevidamente liquidado devendo, antes, o seu apuramento na declaração
periódica ser considerado um erro material, a que se refere o n.º 6 do artigo 78.º do
CIVA, que estabelece o seguinte:
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"A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º
a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 41.º e nas guias ou declarações
mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º é facultativa quando resultar
imposto a favor do sujeito passivo, mas só pode ser efectuada no prazo de dois anos,
que, no caso do exercício do direito à dedução, é contado a partir do nascimento do
respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte
imposto a favor do Estado."
38. Tratando-se de um erro material ou de cálculo, e de este resultar um apuramento de
imposto em excesso, a regularização a favor do sujeito passivo é facultativa e pode ser
feita no campo 40 do quadro 06 de uma declaração periódica, no prazo de dois anos,
contados a partir da data da apresentação da declaração periódica a retificar.
39. Relativamente a questões de âmbito contabilístico, considerando que, na estrutura
nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira, a Direção de Serviços do IVA,
abreviadamente designada por DSIVA, "executa os procedimentos relativos à gestão do
imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nas operações internas, na importação e
exportação e nas transações intracomunitárias", nos termos do disposto no artigo 9.º da
Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, a mesma não possui competência naquele
âmbito não lhe sendo possível dar resposta nessa matéria, mas tão só em sede do IVA,
dentro dos limites das suas competências nesta área de imposto.
III - CONCLUSÃO
40. Do exposto conclui-se o seguinte:
i) os serviços efetuados pelo Requerente, ainda que para a sua realização seja utilizada
uma plataforma digital, não configuram serviços prestados por via eletrónica;
ii) a prestação daqueles serviços a adquirentes não sujeitos passivos estabelecidos ou
domiciliados em países fora da União Europeia não são localizados nem tributados em
território nacional, nos termos previstos na alínea c) do n.º 11 do artigo 6.º do CIVA;
iii) ocorrendo um erro material ou de cálculo cuja regularização é a favor do sujeito
passivo, a retificação é facultativa e pode ser feita no campo 40 de uma declaração
periódica, no prazo de dois anos, conforme previsto no n.º 6 do artigo 78.º do CIVA;
iv) o processamento das faturas por terceiro que não possua sede, estabelecimento
estável, ou domicílio em qualquer Estado-Membro, apenas pode ser efetuado mediante
autorização da AT nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de
15 de fevereiro;
v) o Requerente deve proceder à emissão de faturas para titular as operações já
efetuadas e enquanto não for concedida autorização para emissão por terceiro não
estabelecido na União Europeia. Nestas deve inscrever a menção "IVA - não localizado
em Portugal - artigo 6.º, n.º 6, alínea a) do CIVA" ou similar.
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