Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26006
- Data
- 2025-06-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de imóvel não afeto a HPP - Exclusão de tributação por aplicação na amortização de empréstimo bancário de HPP - contagem do prazo de 3 meses
Texto integral (720 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de imóvel não afeto a HPP - Exclusão de tributação por aplicação na
amortização de empréstimo bancário de HPP - contagem do prazo de 3 meses
Processo: 26006, com despacho de 2025-06-25, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa quanto à possibilidade de aplicar o
valor de realização de imóvel não destinado a habitação própria e permanente (HPP) na
amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a HPP do sujeito
passivo, ao abrigo do previsto no artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 06/10.
Esclarece o seguinte:
- Em 2x/novembro/2023 vendeu uma habitação secundária e irá utilizar parte do valor
da venda para amortizar a totalidade do empréstimo de que é titular referente a
financiamento de HPP.
- No dia 1x-02-2024 dirigiu-se à instituição bancária para concretizar a amortização
pretendida. No entanto, obteve a informação que o processo só seria concretizado no
prazo de 10 dias. Ou seja, apesar de o pedido de amortização ter sido solicitado no
prazo de 3 meses a contar da venda, a mesmo só se veio a efetivar no dia 2x-02-2024,
depois de decorridos 3 meses após a escritura da venda da casa secundária.
- Assim, pretende esclarecimento relativamente ao momento em que deve considerar a
amortização efetuada, se:
. quando se inicia o processo (momento em que o cliente dá instrução à instituição
bancária); ou,
. quando a amortização ocorre efetivamente.
INFORMAÇÃO
1. A Lei n.º 56/2023, de 6/10, aprova medidas no âmbito da habitação, com o objetivo
de garantir mais habitação, procedendo, para o efeito, a diversas alterações legislativas.
2. No que releva para a questão em análise, prevê o artigo 50º da referida norma o
seguinte:
"1 - São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão
onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam
destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado
familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito
à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu
agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização."
3. A questão que se coloca é a de saber se a data da amortização a que se refere a
alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da referida norma, é a data em que o sujeito passivo dá
a ordem à entidade bancária para proceder à concretização da amortização do capital
Processo: 26006
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em dívida no crédito à habitação ou se é na data em que a entidade bancária concretiza
a amortização efetiva na conta bancária do contribuinte.
4. O prazo aqui em causa constitui um dos pressupostos de que depende o direito à
exclusão de tributação, implicando o não cumprimento do mesmo a extinção do
respetivo direito material.
5. Nessa medida, constitui um prazo de natureza substantiva, porquanto reporta-se ao
período de tempo exigido para exercício de um direito material, tendo o seu decurso
como consequência a extinção do respetivo direito.
6. Nestes termos, o cumprimento do referido prazo tem que se encontrar na
disponibilidade do sujeito passivo, sendo por este controlável e não na disponibilidade
de um terceiro, neste caso, a entidade bancária.
7. Se assim não for, o direito do contribuinte à exclusão de tributação poderá frustrar-se
por facto que não lhe é imputável, mas sim a um terceiro.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, informa-se que a data em que se deve considerar a amortização como
concretizada para efeitos do cumprimento do prazo legal de 3 meses é a data em que o
sujeito passivo comunica/emite ordem à entidade bancária para concretizar a
amortização, tão cedo quando a mesma seja possível de concretizar, pelo que, tendo
ocorrido a venda em 2x/11/2023 e a ordem de amortização emitida à instituição
bancária em 1x/02/2024, está cumprido o prazo de 3 meses previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 50º da Lei 56/2023 de 06/10.
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