Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26
- Data
- 2008-01-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Formação profissional
Texto integral (458 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 11
Assunto: Formação profissional
Processo:
F400 2006026 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 26-03-07
Conteúdo:
1. A exponente está reconhecida como entidade formadora, pelo período de
três anos, com efeitos a partir de 2003.11.11, podendo intervir nos domínios
do planeamento, concepção, organização e promoção,
desenvolvimento/execução, conforme acreditação em anexo à exposição,
emitida pelo INOFOR, nos termos da Portaria 782/97, de 29 de Agosto, pelo
que solicita esclarecimento sobre o enquadramento, em sede de IVA, das
operações efectuadas no âmbito da formação profissional.
2. Para enquadrar as actividades prosseguidas pela exponente na área da
formação profissional, deve ser tida em conta a isenção estabelecida no n° 11
do art° 9° do CIVA, aplicável às prestações de serviços que tenham por
objecto a formação profissional quando efectuadas por organismos de direito
público com competência nos domínios da formação e reabilitação
profissionais, ou por outras entidades, reconhecidas como tendo fins análogos
pelos ministérios competentes, cujo princípio informador resulta do disposto
na alínea i) do n° 1 do art° 132° da Directiva do Conselho de 28 de Novembro
de 2006 (2006/112/CE), por reformulação da anterior Directiva 77/388/CEE
do Conselho de 17 de Maio de 1977.
3. Deste modo, a isenção a que se refere o n° 11 do art° 9° do CIVA, abrange
as operações relacionadas com a formação e reabilitação profissionais,
considerando como tais, as prestações de serviços efectuadas no âmbito do
desenvolvimento e reabilitação/reciclagem da capacidade de trabalho de um
indivíduo, mediante formação ou actualização profissional, tendo em vista a
obtenção de competências profissionais por parte dos destinatários das
mesmas.
4. De acordo com o entendimento firmado no ofício-circulado n° 55466 de
22.06.1987, consideram-se abrangidas pela parte final do n° 11 do art° 9° do
CIVA, as entidades que desenvolvem acções de formação subsidiadas por
fundos comunitários ou pelo Estado, atendendo à intervenção e controle das
autoridades nacionais e comunitárias.
5. Face ao exposto, uma vez que a exponente possui acreditação efectuada
nos termos da Portaria n° 782/97, de 29 de Agosto, e em conjugação com a
doutrina firmada pelo ofício-circulado, referido no ponto anterior da presente
da presente informação, beneficia da isenção do n° 11 do art° 9° do CIVA,
para as prestações de serviços efectuadas no âmbito da formação profissional
financiadas ou não por fundos comunitários ou pelo Estado, durante o prazo
mencionado na acreditação (período de três anos, com efeitos a partir de
2003.11.11).
6. A referida isenção é designada de incompleta, o que se traduz no facto de,
não havendo lugar à liquidação de imposto nas operações referidas, não é
permitido exercer o direito à dedução do imposto suportado nas aquisições de
bens e serviços utilizados para a realização dessas operações.
Processo:
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