Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26

Data
2008-01-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Formação profissional

Texto integral (458 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 11 Assunto: Formação profissional Processo: F400 2006026 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 26-03-07 Conteúdo: 1. A exponente está reconhecida como entidade formadora, pelo período de três anos, com efeitos a partir de 2003.11.11, podendo intervir nos domínios do planeamento, concepção, organização e promoção, desenvolvimento/execução, conforme acreditação em anexo à exposição, emitida pelo INOFOR, nos termos da Portaria 782/97, de 29 de Agosto, pelo que solicita esclarecimento sobre o enquadramento, em sede de IVA, das operações efectuadas no âmbito da formação profissional. 2. Para enquadrar as actividades prosseguidas pela exponente na área da formação profissional, deve ser tida em conta a isenção estabelecida no n° 11 do art° 9° do CIVA, aplicável às prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional quando efectuadas por organismos de direito público com competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais, ou por outras entidades, reconhecidas como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, cujo princípio informador resulta do disposto na alínea i) do n° 1 do art° 132° da Directiva do Conselho de 28 de Novembro de 2006 (2006/112/CE), por reformulação da anterior Directiva 77/388/CEE do Conselho de 17 de Maio de 1977. 3. Deste modo, a isenção a que se refere o n° 11 do art° 9° do CIVA, abrange as operações relacionadas com a formação e reabilitação profissionais, considerando como tais, as prestações de serviços efectuadas no âmbito do desenvolvimento e reabilitação/reciclagem da capacidade de trabalho de um indivíduo, mediante formação ou actualização profissional, tendo em vista a obtenção de competências profissionais por parte dos destinatários das mesmas. 4. De acordo com o entendimento firmado no ofício-circulado n° 55466 de 22.06.1987, consideram-se abrangidas pela parte final do n° 11 do art° 9° do CIVA, as entidades que desenvolvem acções de formação subsidiadas por fundos comunitários ou pelo Estado, atendendo à intervenção e controle das autoridades nacionais e comunitárias. 5. Face ao exposto, uma vez que a exponente possui acreditação efectuada nos termos da Portaria n° 782/97, de 29 de Agosto, e em conjugação com a doutrina firmada pelo ofício-circulado, referido no ponto anterior da presente da presente informação, beneficia da isenção do n° 11 do art° 9° do CIVA, para as prestações de serviços efectuadas no âmbito da formação profissional financiadas ou não por fundos comunitários ou pelo Estado, durante o prazo mencionado na acreditação (período de três anos, com efeitos a partir de 2003.11.11). 6. A referida isenção é designada de incompleta, o que se traduz no facto de, não havendo lugar à liquidação de imposto nas operações referidas, não é permitido exercer o direito à dedução do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços utilizados para a realização dessas operações. Processo: 1
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