Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25981

Data
2024-12-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Isenção do artigo 59.º do EBF - Baldios

Texto integral (2180 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.59º - Baldios Assunto: Isenção do artigo 59.º do EBF - Baldios Processo: 25981, com despacho de 2024-07-20, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma Comunidade Local de Baldios está sujeita a IRC relativamente aos seguintes rendimentos: i. Renda mensal relativa a um contrato de cedência de exploração de granito; ii. Venda de pinhal do baldio iii. Quotas e apoio financeiro relativos a um Protocolo celebrado com o Município e a Junta de Freguesia para promover atividades séniores. A questão analisada tem subjacentes os seguintes factos: a) Em resultado do contrato de cedência de exploração de massas minerais, celebrado entre a comunidade de baldios e a sociedade que faz a exploração, é paga uma renda mensal, sendo esse valor investido na valorização económica dos baldios e em benefício das respetivas comunidades locais, (limpeza de terrenos, arranjo caminhos rurais, atividades sociais, etc). b) A atividade sénior consiste na promoção local de atividades sociais e de exercício físico para séniores, nomeadamente ginástica adaptada para pessoas idosas, hidroginástica, passeios pedestres e convívios entre os participantes. Para o efeito, foi celebrado um protocolo com o Município e a Junta de Freguesia, nos termos do qual o município concede à Comunidade Local dos Baldios um apoio financeiro para a realização do Programa das atividades séniores, bemo como os séniores aderentes pagam uma quota cujo valor é determinado pelo Município. Nesta atividade a comunidade de baldios apenas presta apoio logístico e instalações para a prática desportiva dos séniores, bem como acompanha todas as atividades desenvolvidas sob sua gestão, não resultando para esta qualquer benefício financeiro. Ainda em conformidade com o Protocolo celebrado, a Comunidade Local dos Baldios terá que devolver todos os valores atribuídos que não correspondam a despesas realizadas. O incumprimento do Protocolo, imputável à entidade beneficiária do apoio financeiro, determina a obrigação de restituir as quantias que, entretanto, tenha recebido na proporção do incumprimento. 1. Nos termos do art.º 2.º, alínea a), da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, os baldios são os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos pelos habitantes de determinada comunidade local. Processo: 25981 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Esclarecendo a alínea c) daquela disposição legal que se entende por comunidade local o conjunto de compartes organizado nos termos da presente lei que possui e gere os baldios e outros meios de produção comunitários. 2. Nos termos do disposto no art.º 4.º da Lei dos Baldios, estas comunidades locais não têm personalidade jurídica, sem prejuízo de terem personalidade judiciária, serem titulares de direitos e deveres e de se poderem relacionar com todos os serviços públicos e entidades de direito público e privado para o exercício de todos os direitos reconhecidos às entidades privadas que exercerem atividades económicas que não sejam contrárias à sua natureza comunitária. 3. Cada comunidade local tem também direito e deve inscrever-se no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, podendo relacionar-se com todas as entidades públicas ou privadas, nomeadamente para efeitos de celebração de contratos, de inscrição na matriz fiscal ou cadastral dos imóveis que administra. 4. As comunidades locais podem adquirir coisas imóveis por qualquer modo legalmente admitido, que passam a integrar o subsetor dos bens comunitários - (art.º 6.º n.º 1 da Lei dos Baldios). 5. Quanto aos objetivos e âmbito dos planos de utilização dos baldios, dispõe o art.º 11.º da Lei dos Baldios que constituem objetivos dos planos de utilização dos baldios a programação da utilização racional e sustentável dos recursos efetivos e potenciais do baldio, devendo o plano de utilização dos baldios respeitar os princípios e as normas legais aplicáveis aos planos de gestão florestal, não podendo ser impostas condições mais gravosas do que as aplicáveis nas propriedades privadas, devendo ser promovidas as necessárias correções no caso de o plano de utilização não respeitar esses princípios e normas legais. 6. Nos termos do disposto no art.º 14.º, relativo à aplicação das receitas dos baldios, as receitas obtidas com a exploração dos recursos dos baldios não são distribuíveis e são investidas na sua valorização económica e em benefício das respetivas comunidades locais, nomeadamente: a) Na administração dos imóveis comunitários; b) Na valorização desses baldios e na constituição de reservas para sua futura valorização no mínimo de 20 /prct. dos resultados positivos obtidos; c) Na beneficiação cultural e social dos habitantes dos núcleos populacionais de residência dos seus compartes; d) Em outros fins de interesse coletivo relevante, deliberados pela assembleia de compartes. 7. Relativamente ao regime fiscal e isenção de custas processuais, dispõe o art.º 16.º que: «1 - As comunidades locais estão isentas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) relativamente aos rendimentos obtidos com a exploração económica direta dos imóveis comunitários pelos seus órgãos de gestão, incluindo os resultantes de cessão de exploração, com exceção dos resultados provenientes de atividades alheias aos próprios fins, sem prejuízo da aplicação do artigo 9.º do Código do IRC aos casos de delegação ou de utilização direta pelas juntas de freguesia em cuja área o baldio se localize ou pelo serviço da Administração Pública competente. 2 - As comunidades locais estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à Processo: 25981 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA sede e ao exercício das atividades agrícola, silvícola ou silvopastoril, bem como as referidas no n.º 2 do artigo 3.º. 3 - As comunidades locais estão ainda isentas de imposto municipal sobre imóveis, sendo esta isenção reconhecida oficiosamente, relativamente aos imóveis comunitários, desde que não sejam explorados por terceiro fora de uma atividade agrícola, silvícola ou silvopastoril. 4 - As comunidades locais gozam de todos os benefícios, isenções e reduções aplicáveis às pessoas coletivas de utilidade pública. 5 - Estão isentos de custas os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios. 6 - A parte isenta nos termos do número anterior é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela evidente improcedência do pedido, sendo igualmente responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando, nas circunstâncias referidas, a respetiva pretensão for totalmente vencida.» 8. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 2.º, do Código do IRC, são sujeitos passivos de IRC as "As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direção efetiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributáveis em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou em IRC diretamente na titularidade de pessoas singulares ou coletivas;". E, o n.º 2 desta disposição legal elenca, a título exemplificativo, certos tipos de entidades que se incluem na supracitada alínea: " as heranças jacentes, as pessoas coletivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo". Pelo que, tratando-se de uma disposição meramente indicativa, admite, assim, que a alínea b) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do IRC seja extensível a outras entidades. Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1, do art.º 2.º do Código do IRC, é atribuída personalidade tributária ao baldio, sendo estes, em consequência, sujeitos passivos de IRC. 9. De notar, no entanto, que, no que concerne aos baldios, se verifica que: a) Por um lado, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 16.º da Lei dos Baldios "As comunidades locais estão isentas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) relativamente aos rendimentos obtidos com a exploração económica direta dos imóveis comunitários pelos seus órgãos de gestão, incluindo os resultantes de cessão de exploração, com exceção dos resultados provenientes de atividades alheias aos próprios fins, sem prejuízo da aplicação do artigo 9.º do Código do IRC aos casos de delegação ou de utilização direta pelas juntas de freguesia em cuja área o baldio se localize ou pelo serviço da Administração Pública competente". b) Por outro lado, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 16.º da Lei dos Baldios "As comunidades locais gozam de todos os benefícios, isenções e reduções aplicáveis às pessoas coletivas de utilidade pública"; c) Ainda, em conformidade com o n.º 1 do art.º 59.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), prevê-se que, "Estão isentos de IRC os baldios, enquadráveis nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC, quanto aos rendimentos derivados dos terrenos baldios, incluindo os resultantes de cessão de exploração ou de arrendamento, bem como os da transmissão de bens ou da prestação de serviços comuns aos Processo: 25981 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA compartes, quando, em qualquer caso, aqueles rendimentos sejam afetos, de acordo com o plano de utilização aprovado, com os usos ou costumes locais, ou com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes, em investimento florestal ou outras benfeitorias nos próprios baldios ou, bem assim, em melhoramentos junto da comunidade que os possui e gere, até ao fim do quarto exercício posterior ao da sua obtenção, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo.". De referir, ainda, que o n.º 2 do art.º 59.º do EBF determina que não são abrangidos pela isenção os rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, e as mais-valias resultantes da alienação, a título oneroso, de partes do baldio. 10. Destarte, os baldios são sujeitos passivos IRC, nos termos da alínea b) do nº 1 do art.º 2º do CIRC, mas estão, porém, isentos nos termos do art.º 59.º do EBF. 11. A isenção de IRC consagrada no n.º 1 do art.º 16.º da Lei dos Baldios e no n.º 1 do art.º 59.º do EBF, trata-se de uma isenção automática, cabendo aos Baldios aferir se cumprem ou não os requisitos para poderem beneficiar dessa isenção. 12. No que concerne às obrigações declarativas, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 117.º, do Código do IRC, a entidade é obrigada a apresentar a declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 120.º, e a declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 121.º, todos do Código do IRC. Devem, ainda, ser entregues as declarações de início de atividade, alterações de atividade ou de cessação de atividade sempre que tal se justifique, nos termos dos artigos 118.º e 119.º do Código do IRC. 13. Por último, importa ainda referir que o artigo 13.º da Lei dos Baldios determina que a sua gestão financeira está sujeita ao regime de normalização contabilística aplicável às entidades do setor não lucrativo, com as adaptações decorrentes de os imóveis administrados serem comunitários. Sendo as entidades do setor não lucrativo entidades que não exercem, a título principal, "atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola", no que diz respeito às obrigações contabilísticas, em sede de IRC, é-lhes aplicável, caso não tenham optado por contabilidade organizada, o regime simplificado de escrituração a que se refere o art.º 124.º do Código do IRC. Neste caso, devem possuir obrigatoriamente os seguintes registos : "a) Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos de IRS; b) Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global; c) Registo de inventário, em 31 de dezembro, dos bens suscetíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias." Os registos supra referidos não abrangem os rendimentos das atividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas a título acessório, quando os Processo: 25981 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA rendimentos totais obtidos em cada um dos dois exercícios anteriores excedam (euro) 150 000, devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada uma contabilidade que permita o controlo do lucro apurado nessas atividades. 14. Em face do exposto, quanto ao enquadramento dos baldios e tendo em conta que as receitas da Comunidade Local dos Baldios são investidas na valorização económica dos baldios e em benefício das respetivas comunidades locais, (limpeza de terrenos, arranjo caminhos rurais, atividades sociais, etc), verifica-se que as receitas provenientes da renda da cedência de exploração da pedreira e a venda de pinhal dos baldios estão isentas de IRC, nos termos do disposto do n.º 1 do art.º 59.º do EBF. 15. Quanto às receitas provenientes das quotas dos associados aderentes às atividades séniores desenvolvidas e o apoio financeiro recebido do Município para promoção dessas atividades, verifica-se que esse valor é utilizado exclusivamente na promoção das atividades seniores (custo com as atividades), sendo o valor não utilizado devolvido ao Município. Ora, as atividades séniores em causa tratam-se de atividades desenvolvidas em prol do interesse da população local. Pelo que, estas atividades são consideradas uma prestação de serviços aos compartes, que se encontra também isenta de IRC, nos termos do disposto do n.º 1 do art.º 59.º do EBF. Processo: 25981 5
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