Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25976

Data
2024-11-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Seguro de saúde atribuído a todos os colaboradores efetivos - Aceitação como gasto

Texto integral (641 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.43º - Realizações de utilidade social Assunto: Seguro de saúde atribuído a todos os colaboradores efetivos - Aceitação como gasto Processo: 25976, com despacho de 2024-04-29, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: Uma entidade com sede em território português pretende atribuir um seguro de saúde a todos os trabalhadores efetivos. Nalguns casos, conforme decisão da gerência, sem nenhum critério específico, ou no máximo pelo critério da antiguidade, seria incluído o agregado familiar. Pretende-se saber se o seguro é dedutível como gasto, para efeitos de IRC, colocando- se as seguintes questões: «a) A apólice é fiscalmente aceite como dedutível ao IRC se o critério da ANTIGUIDADE for utilizado como base para atribuir diferentes coberturas? b) A apólice é fiscalmente aceite como dedutível ao IRC se nela for incluído o agregado familiar de apenas ALGUNS trabalhadores? Em caso afirmativo, serão acrescidos fiscalmente apenas os valores dos agregados? c) A apólice é fiscalmente aceite como dedutível ao IRC se alguns trabalhadores pretenderem suportar ELES MESMOS os custos de uma cobertura superior e/ou da inclusão do seu agregado familiar? Em caso afirmativo, a forma sob a qual é feita a restituição do valor à empresa pode ser acordada entre empregador e funcionário ou tem de ser feita de forma específica? Por exemplo, o débito do valor ao salário líquido?». O seguro em causa só poderá ter enquadramento no artigo 43.º do Código do IRC (CIRC) desde que cumpridos os requisitos aí previstos. No caso apresentado, ainda não existe qualquer contrato de seguro, mas afirma-se que será para todos os trabalhadores efetivos. Segundo o artigo 147.º do Código do Trabalho, o trabalhador é considerado efetivo numa empresa quando tem um contrato de trabalho sem termo, ou seja, não tem data de fim. Nestes termos, consideram-se trabalhadores permanentes os trabalhadores efetivos. Para o efeito, terão de ser incluídos no âmbito do seguro todos os trabalhadores permanentes da empresa. Não obstante vir a ser disponibilizada a todos os trabalhadores efetivos a possibilidade de usufruírem de um seguro de saúde, caso o acesso ao mesmo esteja dependente da antiguidade na empresa, o benefício não será atribuído em condições idênticas. Embora não sejam esclarecidas quais as diferenciações estabelecidas (quer ao nível das coberturas, quer ao nível dos capitais previstos), alegando-se que ainda não têm a apólice, afigura-se-nos que as condições não serão idênticas para todas as pessoas seguras, caso a opção seja a do critério da antiguidade, não resultando tal diferenciação de critérios estabelecidos por Convenção Coletiva de Trabalho, pelo que esta situação afastará o benefício do regime do artigo 43.º do CIRC. De facto, para um seguro de saúde, não se afigura que a diferente antiguidade dos colaboradores constitua uma justificação aceitável para efeitos do disposto no n.º 14 do artigo 43.º do CIRC, o qual se destina a situações especiais, como sejam operações de Processo: 25976 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA reestruturação ou alteração das condições em que as realizações de utilidade social são prestadas a partir de uma determinada data, por exemplo. Assim sendo, o seguro em causa não poderá ter cabal enquadramento no artigo 43.º do CIRC. No que respeita à possibilidade de se atribuir o beneficio aos familiares e o mesmo ser descontado no recibo do vencimento, nestas circunstâncias, sendo o encargo suportado pelos trabalhadores, e não pela entidade patronal, não pode, dessa forma, ser dedutível, nos termos do artigo 23.º do CIRC, dado não ser gasto da empresa. Porém, caso seja a empresa a suportar o gasto efetivamente, tratando-se o mesmo de uma remuneração acessória, fazendo parte do vencimento do trabalhador (constando do recibo respetivo), então poderá o gasto ser dedutível na esfera da requerente, nos termos do artigo 23.º do CIRC, sendo o trabalhador tributado pelo mesmo como rendimento da Categoria A do IRS. Processo: 25976 2
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