Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25976
- Data
- 2024-11-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Seguro de saúde atribuído a todos os colaboradores efetivos - Aceitação como gasto
Texto integral (641 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.43º - Realizações de utilidade social
Assunto: Seguro de saúde atribuído a todos os colaboradores efetivos - Aceitação como gasto
Processo: 25976, com despacho de 2024-04-29, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: Uma entidade com sede em território português pretende atribuir um seguro de saúde a
todos os trabalhadores efetivos. Nalguns casos, conforme decisão da gerência, sem
nenhum critério específico, ou no máximo pelo critério da antiguidade, seria incluído o
agregado familiar.
Pretende-se saber se o seguro é dedutível como gasto, para efeitos de IRC, colocando-
se as seguintes questões:
«a) A apólice é fiscalmente aceite como dedutível ao IRC se o critério da
ANTIGUIDADE for utilizado como base para atribuir diferentes coberturas?
b) A apólice é fiscalmente aceite como dedutível ao IRC se nela for incluído o agregado
familiar de apenas ALGUNS trabalhadores? Em caso afirmativo, serão acrescidos
fiscalmente apenas os valores dos agregados?
c) A apólice é fiscalmente aceite como dedutível ao IRC se alguns trabalhadores
pretenderem suportar ELES MESMOS os custos de uma cobertura superior e/ou da
inclusão do seu agregado familiar? Em caso afirmativo, a forma sob a qual é feita a
restituição do valor à empresa pode ser acordada entre empregador e funcionário ou
tem de ser feita de forma específica? Por exemplo, o débito do valor ao salário
líquido?».
O seguro em causa só poderá ter enquadramento no artigo 43.º do Código do IRC
(CIRC) desde que cumpridos os requisitos aí previstos.
No caso apresentado, ainda não existe qualquer contrato de seguro, mas afirma-se que
será para todos os trabalhadores efetivos. Segundo o artigo 147.º do Código do
Trabalho, o trabalhador é considerado efetivo numa empresa quando tem um contrato
de trabalho sem termo, ou seja, não tem data de fim. Nestes termos, consideram-se
trabalhadores permanentes os trabalhadores efetivos. Para o efeito, terão de ser
incluídos no âmbito do seguro todos os trabalhadores permanentes da empresa.
Não obstante vir a ser disponibilizada a todos os trabalhadores efetivos a possibilidade
de usufruírem de um seguro de saúde, caso o acesso ao mesmo esteja dependente da
antiguidade na empresa, o benefício não será atribuído em condições idênticas. Embora
não sejam esclarecidas quais as diferenciações estabelecidas (quer ao nível das
coberturas, quer ao nível dos capitais previstos), alegando-se que ainda não têm a
apólice, afigura-se-nos que as condições não serão idênticas para todas as pessoas
seguras, caso a opção seja a do critério da antiguidade, não resultando tal diferenciação
de critérios estabelecidos por Convenção Coletiva de Trabalho, pelo que esta situação
afastará o benefício do regime do artigo 43.º do CIRC.
De facto, para um seguro de saúde, não se afigura que a diferente antiguidade dos
colaboradores constitua uma justificação aceitável para efeitos do disposto no n.º 14 do
artigo 43.º do CIRC, o qual se destina a situações especiais, como sejam operações de
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reestruturação ou alteração das condições em que as realizações de utilidade social são
prestadas a partir de uma determinada data, por exemplo.
Assim sendo, o seguro em causa não poderá ter cabal enquadramento no artigo 43.º do
CIRC.
No que respeita à possibilidade de se atribuir o beneficio aos familiares e o mesmo ser
descontado no recibo do vencimento, nestas circunstâncias, sendo o encargo suportado
pelos trabalhadores, e não pela entidade patronal, não pode, dessa forma, ser
dedutível, nos termos do artigo 23.º do CIRC, dado não ser gasto da empresa.
Porém, caso seja a empresa a suportar o gasto efetivamente, tratando-se o mesmo de
uma remuneração acessória, fazendo parte do vencimento do trabalhador (constando
do recibo respetivo), então poderá o gasto ser dedutível na esfera da requerente, nos
termos do artigo 23.º do CIRC, sendo o trabalhador tributado pelo mesmo como
rendimento da Categoria A do IRS.
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