Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25966
- Data
- 2025-01-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento de atividade na tabela prevista no artigo 151.º do Código do IRS - Enfermagem veterinária.
Texto integral (567 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B
Assunto: Enquadramento de atividade na tabela prevista no artigo 151º do Código do IRS -
Enfermagem veterinária
Processo: 25966, com despacho de 2024-04-30, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o
enquadramento da atividade de enfermagem veterinária, uma vez que a atividade não
se encontra listada na tabela de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do
IRS.
Questiona, ainda, qual o campo do anexo B da declaração de rendimentos modelo 3 de
IRS onde deverá colocar o rendimento proveniente do exercício dessa atividade
INFORMAÇÃO
1. Em sede de IRS, a requerente encontra-se enquadrada no regime simplificado de
tributação, pelo exercício da atividade com o código CIRS 1519 - "Outros prestadores
de serviços".
2. Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS que se consideram
rendimentos da categoria B os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer
atividade de prestação de serviços, incluindo as de caráter cientifico, artístico ou
técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividade comercial.
3. Por outro lado, no âmbito do regime simplificado, estabelece o n.º 1 do artigo 31.º do
Código do IRS, que a determinação do rendimento tributável obtém-se através da
aplicação dos seguintes coeficientes:
- 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela
a que se refere o artigo 151.º (alínea b));
- 0,35 aos outros rendimentos de prestações de serviços (alínea c).
4. Pode definir-se o enfermeiro veterinário como o profissional com formação técnica
superior, vocacionado para a administração de cuidados de saúde e bem-estar animal,
sendo a sua atividade relevante em funções como a enfermagem clínica veterinária, a
enfermagem cirúrgica veterinária, a inspeção e classificação sanitária, a higiene dos
alimentos e segurança alimentar, a nutrição e rastreabilidade, a indústria farmacêutica,
a experimentação animal, a medicina da conservação, a investigação, a organização de
defesa e bem-estar animal, entre outras.
5. Assim, a atividade de enfermagem veterinária consubstancia uma prestação de
serviço e tem correspondência com uma das atividades especificamente previstas na
tabela de atividades, a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. De facto, a
referida atividade está prevista naquela tabela com o código CIRS 5010 - "Enfermeiros".
6. Consequentemente, os rendimentos decorrentes do exercício da atividade associada
ao código CIRS 5010 enquadram-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do
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IRS, sendo-lhes aplicável o coeficiente de 0,75 e devem ser inscritos no campo 403 do
quadro 4A, do anexo B da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS.
7. Acresce ainda referir que na atividade com o código CIRS 1519 - "Outros
prestadores de serviços", constante na tabela de atividades do artigo 151.º do Código
do IRS, devido à sua natureza residual e tendo em conta que não explicita uma
atividade, devem ser inscritos os sujeitos passivos cuja prestação de serviços não se
enquadra em nenhuma das atividades classificadas com um código CAE ou com um
código CIRS, situação que não se verifica no caso em concreto.
8. Por último, e contrariamente ao efetuado pela requerente, deve identificar na emissão
das faturas-recibos eletrónicos o código 5010 - "Enfermeiros" respeitantes à atividade
de "enfermeiro veterinário".
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