Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25941
- Data
- 2025-11-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lei n.º 82/2023 de 29/12 - OE 2024
- Descritores
Sumário
Regime transitório - Residentes Não Habituais
Texto integral (2305 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Orçamento do Estado para 2024
Artigo/Verba: Art.236º - Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares
Assunto: Regime transitório - Residentes Não Habituais
Processo: 25941, com despacho de 2025-11-17, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, quanto ao
enquadramento da sua situação pessoal e do seu cônjuge no que se refere à aplicação
do regime transitório dos residentes não habituais previsto no artigo 236.º da Lei n.º
82/2024, de 29 de dezembro.
Para o efeito esclarece, em síntese, o seguinte:
- É cidadão xxx, atualmente com residência fiscal em xxx, pretendendo tornar-se
residente fiscal em território português, e, preenchendo os restantes requisitos
necessários para obter o estatuto de RNH estabelecidos no artigo 16.º do CIRS, apenas
teria de alterar a sua residência fiscal para Portugal para proceder ao pedido do estatuto
de RNH.
- Perante a abolição do regime de RNH a 31 de dezembro de 2023 decretada no
Orçamento do Estado para 2024, o requerente, em virtude do regime transitório
estipulado pelo Governo, teria de alterar a sua residência fiscal antes do término do ano
fiscal de 2023 com vista a obtenção do estatuto de RNH em 2023 e reunir os requisitos
de acesso ao regime de RNH em 2023 nos termos das disposições transitórias
dispostas no artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
- Para proceder a essa alteração, primeiramente, a sua esposa de nacionalidade xxx,
teria de solicitar a concessão de autorização de residência junto dos serviços de
imigração portugueses, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (adiante abreviadamente
designado por SEF), em virtude de ser nacional de um País Terceiro, pelo que
necessitava de agendar uma marcação com o SEF para solicitar a concessão de
autorização de residência e fazer-se acompanhar do requerente e da respetiva
documentação requerida pelo SEF.
- Nos termos do n.º 2 do art.º 98.º da Lei dos Estrangeiros, a esposa do Requerente,
sendo nacional de um País Terceiro e casada com um cidadão da União Europeia, tem
direito ao reagrupamento familiar;
- A esposa do requerente durante o ano de 2023 apenas necessitava de agendar uma
marcação com o SEF para solicitar a concessão de autorização de residência e fazer-se
acompanhar do requerente e da respetiva documentação requerida pelo SEF para o
efeito.
- No dia xx de outubro de 2023, contactou a Delegação de Cascais do SEF, via email,
para solicitar marcação para xx/11/ 2023 com vista ao pedido de concessão de
autorização de residência da sua esposa, porém, por resposta, no dia xx/10/2023, o
Centro de Contacto do SEF informou que a via indicada para solicitar uma marcação
seria através das linhas de contacto telefónicas disponibilizadas pelo SEF para o efeito.
- Assim, não lhe foi possível efetuar o pedido de concessão de autorização de
residência que, por sua vez, os impossibilitou de alterar ambas as residências fiscais
para Portugal e, consequentemente, de reunir as condições para solicitar os estatutos
de RNH.
- No que diz respeito à prorrogação de prazos de validade referentes a
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vistos/autorizações de residência, o Governo português, através do Decreto-Lei n.º
109/2023 de 24 de novembro, nomeadamente no artigo 4.º que procede à alteração do
artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10A/2020, de 13 de março, procurou dar resposta às
dificuldades que o SEF sentia em assegurar agendamentos por parte de interessados.
- Assim determina o preâmbulo do diploma supracitado, ao aludir ao "aumento de
pendências em matéria de concessão e renovação de autorizações de residência".
- No que concerne à redação inicial do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 109/2023 de 24 de
novembro, o espírito das alterações promovidas por este Decreto-Lei, tem em conta não
só as renovações, como também o processo de concessão de novas autorizações de
residências.
- A preocupação do Governo expressa neste preâmbulo, é relativa aos processos de
renovação e de concessão de autorizações de residência e, por esse motivo, as razões
que levam aos atrasos nas renovações são as mesmas que levam aos das concessões,
nomeadamente, aos atrasos dos serviços impostos não só pela pandemia da doença
COVID-19, como também pela extinção do SEF que levou à reestruturação e
transição de competências para os novos serviços de imigração, Agência para a
Integração Migrações e Asilo (AIMA).
- No que concerne o Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, a nova
redação passa a ser a seguinte: "8 - os documentos e vistos relativos à permanência
em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do
presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos
termos, até 30 de junho de 2024.
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos
termos, após 30 de junho de 2024, desde que o seu titular faça prova de que já
procedeu ao agendamento da respetiva renovação."
- Da mesma forma que os processos de renovação foram prorrogados até junho de
2024, conforme a alteração imposta pelo Decreto-Lei n.º 109/2023 de 24 de novembro
ao n.º 8 do Art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, também se deve
entender que os de concessão deveriam ser equiparados, nomeadamente, para garantir
a obtenção de residência fiscal e o estatuto de RNH.
- Nos termos do estipulado pelo regime transitório de obtenção do estatuto de RNH, os
processos de concessão de autorização de residência que tivessem sido iniciados em
2023 junto do SEF, dariam acesso à obtenção do estatuto de RNH em 2024. Todavia,
por motivos imputáveis ao SEF, a falta de atendimento por parte dos serviços
impossibilitou a esposa do requerente de fazer o agendamento a tempo, o que, por sua
vez, impediu o requerente de efetuar a alteração da sua residência fiscal para Portugal
pelo facto de não se poder fazer acompanhar da sua esposa na transição da sua família
para Portugal;
- Ora, deve interpretar-se que esses agendamentos podem ser feitos em 2024 ao abrigo
do disposto no Decreto-Lei n.º 109/2023 de 24 de novembro, para efeitos da
candidatura ao regime de RNH.
- No passado dia 29 de outubro de 2023, o SEF foi extinto pelo Governo para dar lugar
à Agência para a Integração Migrações e Asilo (adiante abreviadamente designada por
AIMA). Em resultado, durante a reestruturação e transição de competências, além do
aumento de processos pendentes no que concerne à conceção de autorização de
residências, não houve qualquer resposta por parte dos serviços no que diz respeito a
agendamento de marcações.
- A alteração da residência do requerente para Portugal foi condicionada pela
impossibilidade de conceção de autorização de residência à esposa do requerente por
ausência de resposta por parte dos serviços do SEF.
- Pelos motivos apontados o requerente entende o seguinte:
- O Decreto-Lei n.º 109/2023, de 24 de novembro, que prorroga os prazos de validade
referentes a vistos/autorizações de residência, deverá ser equiparado para a concessão
de autorização de residência de cônjuges de cidadãos da União Europeia e, por
extensão, para o respetivo cidadão da União Europeia que viu a sua alteração de
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residência condicionada pela ausência de concessão de residência do seu cônjuge,
pelo facto de o espírito das alterações promovidas por este decreto-lei, ter em
consideração não só as renovações, como também o processo de concessão de
novas autorizações de residências, tal como mencionado no preâmbulo do próprio
decreto-lei "num aumento de pendências em matéria de concessão e renovação de
autorizações de residência".
- A interpretação extensiva da norma constante do artigo 16.º é a única que protege os
interessados que, em condições normais, teriam conseguido efetuar os agendamentos
necessários ao cumprimento dos requisitos previstos no já referido regime transitório,
como é o caso da esposa do requerente.
- Para efeitos do regime transitório para a obtenção do estatuto de RNH, é de
entendimento do requerente que:
a) a sua esposa tem até 30 de junho de 2024 para fazer o agendamento de
marcação com o AIMA para concessão de autorização de residência em Portugal; e,
b) este prazo é extensível ao requerente que, apesar de ser cidadão da União
Europeia, viu a sua alteração de residência condicionada pela ausência de resposta por
parte dos serviços do SEF à concessão de residência da sua esposa.
- Por motivos imputáveis aos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, que não acederam
à solicitação de marcação de pedido de concessão e autorização de residência em
Portugal por parte da esposa do requerente, os requisitos para obtenção do estatuto de
RNH não foram preenchidos pelo Requerente em 2023. Por virtude das disposições do
Decreto-Lei n.º 109/2023 de 24 de novembro, o prazo para efetuar tanto o pedido de
marcação de pedido de concessão e autorização de residência à esposa do
Requerente, como para proceder à alteração de residência do Requerente, é
prorrogado até 30 de junho de 2024, permitindo ao requerente reunir os requisitos do
regime transitório de obtenção de RNH em 2024.
- Nestes termos, pretende o requerente, a confirmação que para efeitos do cumprimento
do regime transitório previsto no artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro
(Orçamento do Estado para 2024), o requerente poderá beneficiar do prazo previsto no
artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 109/2023 de 24 de novembro, no que respeita à obtenção
do estatuto de Residente Não Habitual.
Anexa cópia do email descrito no pedido e nota de informação de entidade terceira
sobre a prorrogação de prazos de validade referentes a vistos/autorizações de
residência.
INFORMAÇÃO
1- Por consulta ao sistema informático da AT, em concreto a aplicação "Gestão e
Registo de Contribuintes", verifica-se que o requerente mantém a sua residência em
xxx.
2- Importa clarificar que o regime fiscal dos residentes não habituais foi revogado a
partir de 2024-01-01, através da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei de Orçamento
do Estado para 2024).
Contudo, foi estabelecida uma disposição transitória, nos termos da qual, o regime pode
ainda ser aplicável, a determinados sujeitos passivos, que preencham os requisitos
definidos nos números 3, 4 e 5 do artigo 236.º da citada lei, relevando para a apreciação
da presente nossa análise o preceituado no nº 3 alínea c) vi).
3- Assim, de acordo com esta disposição legal, o disposto nos nºs 8 a 12 do artigo 16.º,
no artigo 22.º, nos nºs 10 e 12 do artigo 72.º, dos nºs 4 a 8 do artigo 81.º, no n.º 8 do
artigo 99.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo101.º do Código do IRS, na redação anterior
à introduzida pela presente Lei, continua a ser aplicável, até ao termo do prazo previsto
no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela
presente lei, contado da data em que o sujeito passivo se tornou residente em território
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português,
c) ao sujeito passivo que se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de
2024 e que declare, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual,
vi) ter iniciado até 31 de dezembro de 2023, procedimento de concessão de visto de
residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo
com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através
do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de
concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da
submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de
residência.
4- Deste modo, este n.º 3 vem permitir que um cidadão que se torne residente fiscal em
território português no ano de 2024, ainda possa inscrever-se como RNH, se durante o
ano de 2023, preencher qualquer uma das condições estabelecidas nos diversos pontos
da alínea c) do referido n.º 3.
5- Ora, está em causa no pedido aferir da delimitação do conceito de "pedido de
agendamento", ou seja, se o procedimento efetuado pelo cidadão através de correio
eletrónico dirigido em 2023.10.08 à Delegação do SEF de Cascais, em que solicita o
agendamento de uma consulta para o dia 2 de novembro desse ano, pode configurar
um pedido de agendamento para efeitos do regime transitório acima mencionado.
6- Sendo que, de acordo com a informação que constava em alguns sites oficiais (v.g.
https://www2.gov.pt/servicos/agendar-atendimento-no-servico-de-estrangeiros-e-
fronteiras-sef), o agendamento para qualquer balcão de atendimento do SEF devia ser
efetuado, por telefone, através do Centro de Contacto do SEF, pelos números (+351)
217 115 00, ou de (+351) 965 903 700, disponíveis nos dias úteis das 8 h às 20 h. Aliás,
foi esta mesma informação que foi comunicada pelo SEF ao cidadão, através de correio
eletrónico datado de 2023.10.13, em resposta ao seu pedido de agendamento efetuado
em 2023.10.08, também por correio eletrónico.
7- Assim, nos termos do disposto no regime transitório para os RNH, estabelecido no
artigo 236.º, nºs 3, 4 e 5 da Lei de Orçamento do Estado para 2024, mais
concretamente, no n.º 3 alínea c) vi), o marido da requerente ao solicitar em 2023.10.08,
um pedido de agendamento por correio eletrónico (embora posteriormente tenha sido
informado que o deveria fazer através de contacto telefónico), deu início a um
procedimento de agendamento para concessão de autorização de residência, junto da
entidade competente (aliás, se o tivesse feito exclusivamente através de contacto
telefónico, a sua comprovação afigurava-se muito mais complexa).
8- Não obstante se possa aceitar que o requerente procedeu atempadamente ao
agendamento para a concessão de visto, teria que se tornar residente fiscal em território
português até 2024.12.31, para se inscrever como RNH ao abrigo do regime transitório.
Ora, verifica-se que nesta data o requerente se encontra ainda inscrito no SGRC como
não residente, desde 2022.xx.xx, pelo que não preenche o requisito de se tornar
residente fiscal em território português até 2024.12.31.
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