Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25920
- Data
- 2024-08-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Pressupostos da Transparência Fiscal: conteúdos digitais
Texto integral (808 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal
Assunto: Pressupostos da Transparência Fiscal: conteúdos digitais
Processo: 25920, com despacho de 2024-06-08, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma sociedade por quotas, que desenvolve
a atividade de Criação e Venda de Conteúdo Digital (cursos informáticos), é enquadrada
no regime da transparência fiscal.
1. A atividade da sociedade limita-se à Criação e Venda de Conteúdo Digital (cursos
informáticos), não prestando quaisquer serviços de Desenvolvimento Web.
2. A referida atividade envolve a elaboração, gravação e distribuição de cursos online,
distribuídos através de uma plataforma (cliente a quem a sociedade vende os cursos).
3. Os cursos são desenvolvidos de forma independente e consistem em conteúdo
educacional formatado digitalmente.
Cada curso é criado e publicado, permanecendo disponível para venda por um período
indefinido.
4. O curso é ofertado como um item completo e autónomo, sem a necessidade de
ajustes ou personalizações após a sua criação. O instrutor (sociedade) recebe uma
comissão por cada venda realizada pela plataforma e também pode fazer as suas
próprias vendas para a sua rede de contactos e clientes.
5. No que diz respeito às sociedades de profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 4
do art.º 6.º do Código do IRC, consideram-se como tal:
1. A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional
especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código
do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade;
ou,
2. A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto
ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do
artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias
do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles
seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido
por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da
sociedade.
6. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 da alínea a) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do
IRC, para além de a sociedade ter que ser constituída para o exercício de uma atividade
profissional especificamente prevista na Tabela anexa ao Código do IRS a que se refere
o seu art.º 151.º, todos os sócios têm que ser pessoas singulares e exercer essa
mesma atividade através da sociedade.
7. De acordo com o segundo tipo de sociedades de profissionais pluridisciplinares,
Processo: 25920
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
previsto no n.º 2 da alínea a) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do IRC, introduzido com a
Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, às quais o regime de transparência fiscal se tornou
também aplicável, as mesmas têm que cumprir cumulativamente os seguintes
requisitos:
i. A sociedade tem que obter rendimentos provenientes, em mais de 75%, do exercício
conjunto ou isolado de qualquer das atividades profissionais listadas no Anexo ao
Código do IRS; e,
ii. Durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não ser
superior a cinco e nenhum dos sócios ser pessoa coletiva de direito público; e,
iii. Pelo menos, 75% do capital social da sociedade ser detido por profissionais que
exerçam as atividades listadas no Anexo ao Código do IRS, total ou parcialmente,
através da sociedade.
8. Uma vez que a atividade exercida pelos sócios da sociedade se limita à Criação e
Venda de Conteúdo Digital (cursos informáticos), desenhados para consumo autónomo
pelo aluno, que não requerem qualquer interação com a sociedade, a modalidade de
oferta dos cursos, assemelha-se à distribuição de produtos digitais.
9. Assim, não está em causa a atividade de programação informática, pois que não se
trata de efetuar a análise de sistemas ou a gestão de base de dados, nem desenvolver
aplicações e proceder à instalação e manutenção de equipamentos (periféricos, redes
locais, sistemas operativos e utilitários, a fim de otimizar o funcionamento dos mesmos)
e aplicações informáticas.
10. Deste modo, a atividade desenvolvida não pode ser enquadrada no código 1332
Programadores informáticos da tabela anexa ao Código do IRS, a que se refere o seu
artigo 151.º.
11. Os Produtos digitais, também conhecidos como infoprodutos, são materiais
produzidos em formato digital e distribuídos no meio online, como por exemplo e-books,
vídeos, músicas, cursos online e podcasts.
12. Esta atividade não se encontra concretamente especificada na tabela de atividades
a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS.
13. Assim, nesta situação, não se encontram reunidos os pressupostos para aplicação
do regime de transparência fiscal, pois que a atividade desenvolvida não se encontra
especificamente elencada na Tabela anexa ao Código do IRS a que se refere o seu art.º
151.º.
Processo: 25920
2