Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2592
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Aluguer de estadia de embarcações num porto de recreio
Texto integral (1028 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
art.º 6º, n.º 8 al. a); art.º 18, n.º 1 al. c)
Assunto:
Localização de operações - Aluguer de estadia de embarcações num porto de
recreio
Processo:
nº 2592, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-10-13.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - EXPOSIÇÃO
1. A Requerente tem como objecto social a promoção do porto de recreio,
exploração e manutenção do estabelecimento da concessão.
2. Neste sentido e tendo em conta que a Requerente factura o aluguer de
estadia de embarcações no seu porto de recreio, a questão que pretende ver
esclarecida prende-se com a taxa de IVA a aplicar na facturação desta
estadia a uma entidade residente no espaço comunitário. Deverá considerar-
se uma prestação de serviço relacionada com um bem imóvel e neste caso
atender-se à excepção considerada no art.º 6º e tributar a operação em
Portugal? Ou deverá considerar-se uma operação enquadrada na regra geral
do art.º 6º e tributá-la de acordo com o adquirente do serviço?
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
1. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se
que a Requerente está registada com a actividade principal de "Outras
Actividades Desportivas, N.E." a que corresponde o CAE: 93192. Em sede de
IVA, está enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral e efectua
operações com direito à dedução do imposto suportado.
2. Na questão colocada, estão em causa as regras de localização das
prestações de serviços, definidas nos números 6 a 12 do art.º 6º do CIVA.
3. Segundo as regras gerais definidas no n.º 6 do referido artigo, as
prestações de serviços consideram-se localizadas e tributáveis em território
nacional, nas seguintes situações:
i) Quando o adquirente é um sujeito passivo estabelecido em território
nacional, devidamente registado para efeitos de IVA, e tenha utilizado o
respectivo número de identificação fiscal para efectuar a aquisição do
serviço (alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA);
ii) Quando o adquirente dos serviços não é um sujeito passivo mas o
prestador tenha no território nacional a sede da sua actividade,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicilio, a partir do qual os
serviços são prestados (alínea b) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA).
Processo: nº 2592 1
4. As regras referidas no n.º 6, comportam as excepções enumeradas nos
números 7 a 12, tendo cada excepção regras próprias de localização. Uma
das excepções é os serviços relacionados com imóveis.
5. Assim, de acordo com a al. a) do n.º 7 e al. a) do n.º 8 do art.º 6º, o
disposto no nº 6 daquele artigo não é aplicável às "prestações de serviços
relacionadas com um imóvel", incluindo, "os serviços prestados por
arquitectos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes
imobiliários e os que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução
de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de
bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efectuadas no âmbito
da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como
parques de campismo."
6. Resulta da conjugação do disposto na al. a) do n.º 7, e al. a) do n.º 8, do
art.º 6º do CIVA, que independentemente do local onde o prestador e o
adquirente se encontrem estabelecidos, ou da qualidade deste último face ao
IVA, são consideradas localizadas e tributáveis em território nacional, as
prestações de serviços relacionadas com imóveis nele situados. Pelo
contrário, as prestações relacionadas com imóveis situados fora do território
nacional, não se consideram cá localizadas.
7. Para determinar se uma prestação de serviços está abrangida pela regra
de localização dos serviços relacionados com bens imóveis, há que verificar
se a intensidade do vínculo que a une ao imóvel é suficiente, não sendo de
incluir as que não apresentam uma relação suficientemente directa com ele.
8. A propósito da isenção estabelecida para a locação de bens imóveis e da
excepção consignada para a recolha ou estacionamento de veículos, o
Tribunal de Justiça, já se pronunciou no sentido de considerar o seguinte:
i) "O artigo 13.°, B, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do
Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações
dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de
negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado:
matéria colectável uniforme, alterada pela Directiva 92/111/CEE do
Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, deve ser interpretado no sentido
de que o conceito de locação de bens imóveis engloba a locação de
lugares destinados à amarração de embarcações na água, bem como de
lugares para a recolha dessas embarcações em terra, na área portuária."
ii) O artigo 13.°, B, alínea b), ponto 2, da Sexta Directiva 77/388,
alterada pela Directiva 92/111, deve ser interpretado no sentido de que o
conceito de «veículos» engloba as embarcações." (Processo C 428/02,
Acórdão de 3 de Março de 2005).
9. Embora no referido processo estivesse em causa a excepção à isenção
estabelecida para a locação de imóveis, que no Código do IVA corresponde à
estabelecida no art.º 9º, n.º 29 al. b), fica claro nesta decisão que, face ao
IVA, um lugar numa doca é considerado um bem imóvel e como tal as
operações de amarração e estacionamento de uma embarcação, nas quais se
depreende está incluída a operação descrita pela Requerente, como "aluguer
de estadia de embarcações no seu porto de recreio", devem considerar-se
operações relacionadas com bens imóveis, na acepção do art.º 6º, n.º 8 al.
a) do CIVA, e como tal localizadas e tributáveis em Portugal.
Processo: nº 2592 2
10. Refira-se ainda, que se trata-se de uma operação abrangida pelo art.º
9º, n.º 29 - al. b) do CIVA, que se refere a "locação de áreas para recolha ou
estacionamento colectivo de veículos", ou seja é uma excepção à isenção
estabelecida para a locação de imóveis, e por essa via submetida a
tributação nos termos gerais, à taxa prevista no art.º 18, n.º 1 al. c) do
mesmo Código.
Processo: nº 2592 3