Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25918
- Data
- 2024-05-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Prestação Serviços: aulas ministradas no âmbito do ensino escolar - Enquadramento
Texto integral (748 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Prestação Serviços: aulas ministradas no âmbito do ensino escolar - Enquadramento
Processo: 25918, com despacho de 2024-04-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA
1. A Requerente alega que, entre outros, presta serviços na área do ensino,
nomeadamente, através de serviços que um dos sócios presta na qualidade de
professor "de ensino técnico-profissional (reconhecido pelo Ministério da Educação) a
outra empresa privada (igualmente certificada pelo mesmo Ministério)".
2. Face à atual redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, entende que a
isenção nela prevista abrange as atividades estritas de ensino escolar ou superior,
independentemente do prestador, prevalecendo o primado a substância do serviço
sobre a natureza do prestador.
3. E pretende esclarecer se o serviço de aulas ministradas a uma turma de alunos, de
disciplinas inseridas no ensino escolar definido pelo Ministério da Educação encontra
enquadramento na supramencionada isenção e se, dessa forma, a partir de 1 de janeiro
do presente ano, poderá faturar esta prestação de serviços com isenção de imposto.
II - ENQUADRAMENTO E ANÁLISE FACE AO CÓDIGO DO IVA
4. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a
Requerente é sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal, com periodicidade
trimestral, que se encontra registado pelo exercício da atividade principal de
"actividades contabilidade e auditoria; consultoria fiscal" (CAE 69200) e das atividades
secundárias de "outras actividades consultoria para os negócios e a gestão" (CAE
070220) e "ensinos secundário tecnológico, artístico e profissional" (CAE 085320).
5. A Requerente declara realizar operações que conferem o direito à dedução do
imposto, bem como operações que não conferem esse direito, constituindo-se como um
sujeito passivo misto que utiliza como método de dedução, a afetação real de todos os
bens.
6. De harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, as
prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito
passivo agindo como tal, estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado. E o n.º 1
do artigo 4º do mesmo diploma, estipula um conceito residual de prestações de serviços
ao definir que são consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a
título oneroso que não constituam transmissões, aquisições intracomunitárias ou
importações de bens.
7. No que respeita à incidência subjetiva do imposto - saber quem está sujeito -, resulta
da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA que são sujeitos passivos de
imposto, entre outros, as pessoas coletivas que, de um modo independente e com
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carácter de habitualidade, exerçam atividades de prestação de serviços.
8. Contudo, o princípio geral de tributação, comporta determinadas derrogações, entre
as quais, as previstas no artigo 9.º do Código do IVA, pelo que importa aferir se a
operação que a Requerente refere realizar beneficia desta isenção.
9. E, na sequência da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para
2024) a redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA sofreu alteração,
passando a prever que estão isentas de imposto "As prestações de serviços que
consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior".
10. Ora, diversamente do que se encontrava anteriormente em vigor, o legislador optou
agora por alargar a isenção a todos os sujeitos passivos que ministrem lições sobre
matérias de ensino escolar ou superior, independentemente da natureza do prestador.
11. Nessa medida, afigura-se que a operação descrita pela requerente encontra
enquadramento na atual previsão da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA,
beneficiando da isenção nela prevista.
12. Consequentemente, desde 1 de janeiro de 2024, as faturas que titulem essas
operações -que consistam em ministrar lições sobre matérias do ensino escolar ou
superior -, devem ser emitidas sem liquidação de imposto e conter a menção IVA artigo
9.º ou similar como motivo justificativo da não aplicação do imposto.
III - CONCLUSÃO
13. A operação descrita pela Requerente - aulas ministradas pela Requerente a uma
turma de alunos, de disciplinas inseridas no ensino escolar definido pelo Ministério da
Educação - configura uma operação isenta de imposto por enquadramento na alínea
11) do artigo 9.º do Código do IVA, não devendo liquidar IVA nas faturas emitidas na
sequência destas prestações de serviços ocorridas desde 1 de janeiro do presente ano.
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