Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25918

Data
2024-05-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Prestação Serviços: aulas ministradas no âmbito do ensino escolar - Enquadramento

Texto integral (748 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: Prestação Serviços: aulas ministradas no âmbito do ensino escolar - Enquadramento Processo: 25918, com despacho de 2024-04-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA 1. A Requerente alega que, entre outros, presta serviços na área do ensino, nomeadamente, através de serviços que um dos sócios presta na qualidade de professor "de ensino técnico-profissional (reconhecido pelo Ministério da Educação) a outra empresa privada (igualmente certificada pelo mesmo Ministério)". 2. Face à atual redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, entende que a isenção nela prevista abrange as atividades estritas de ensino escolar ou superior, independentemente do prestador, prevalecendo o primado a substância do serviço sobre a natureza do prestador. 3. E pretende esclarecer se o serviço de aulas ministradas a uma turma de alunos, de disciplinas inseridas no ensino escolar definido pelo Ministério da Educação encontra enquadramento na supramencionada isenção e se, dessa forma, a partir de 1 de janeiro do presente ano, poderá faturar esta prestação de serviços com isenção de imposto. II - ENQUADRAMENTO E ANÁLISE FACE AO CÓDIGO DO IVA 4. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a Requerente é sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal, com periodicidade trimestral, que se encontra registado pelo exercício da atividade principal de "actividades contabilidade e auditoria; consultoria fiscal" (CAE 69200) e das atividades secundárias de "outras actividades consultoria para os negócios e a gestão" (CAE 070220) e "ensinos secundário tecnológico, artístico e profissional" (CAE 085320). 5. A Requerente declara realizar operações que conferem o direito à dedução do imposto, bem como operações que não conferem esse direito, constituindo-se como um sujeito passivo misto que utiliza como método de dedução, a afetação real de todos os bens. 6. De harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado. E o n.º 1 do artigo 4º do mesmo diploma, estipula um conceito residual de prestações de serviços ao definir que são consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituam transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. 7. No que respeita à incidência subjetiva do imposto - saber quem está sujeito -, resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA que são sujeitos passivos de imposto, entre outros, as pessoas coletivas que, de um modo independente e com Processo: 25918 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA carácter de habitualidade, exerçam atividades de prestação de serviços. 8. Contudo, o princípio geral de tributação, comporta determinadas derrogações, entre as quais, as previstas no artigo 9.º do Código do IVA, pelo que importa aferir se a operação que a Requerente refere realizar beneficia desta isenção. 9. E, na sequência da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2024) a redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA sofreu alteração, passando a prever que estão isentas de imposto "As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior". 10. Ora, diversamente do que se encontrava anteriormente em vigor, o legislador optou agora por alargar a isenção a todos os sujeitos passivos que ministrem lições sobre matérias de ensino escolar ou superior, independentemente da natureza do prestador. 11. Nessa medida, afigura-se que a operação descrita pela requerente encontra enquadramento na atual previsão da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, beneficiando da isenção nela prevista. 12. Consequentemente, desde 1 de janeiro de 2024, as faturas que titulem essas operações -que consistam em ministrar lições sobre matérias do ensino escolar ou superior -, devem ser emitidas sem liquidação de imposto e conter a menção IVA artigo 9.º ou similar como motivo justificativo da não aplicação do imposto. III - CONCLUSÃO 13. A operação descrita pela Requerente - aulas ministradas pela Requerente a uma turma de alunos, de disciplinas inseridas no ensino escolar definido pelo Ministério da Educação - configura uma operação isenta de imposto por enquadramento na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, não devendo liquidar IVA nas faturas emitidas na sequência destas prestações de serviços ocorridas desde 1 de janeiro do presente ano. Processo: 25918 2
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