Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25913
- Data
- 2024-08-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
ACE, abrangido pelo regime da transparência fiscal, deve possuir um Dossier de Preços de Transferência
Texto integral (1563 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.63º - Preços de transferência
Assunto: ACE, abrangido pelo regime da transparência fiscal, deve possuir um Dossier de Preços
de Transferência
Processo: 25913, com despacho de 2024-06-08, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Um Agrupamento Complementar de Empresa (ACE), cujos participantes são a
Sociedade A, com uma participação de 49,00%, e a Sociedade B, com uma participação
de 51,00%, sendo esta última entidade a sua principal cliente, pretende esclarecer se,
estando abrangido pelo regime da transparência fiscal, necessita de elaborar Dossier de
Preços de Transferência.
O regime jurídico dos ACE encontra-se regulado na Lei n.º 4/73, de 04 de junho, e no
DL n.º 430/73, de 25 de agosto.
O ACE é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas singulares ou coletivas se
agrupam, sem prejuízo da personalidade jurídica de cada uma, com vista a melhorar as
condições de exercício ou de resultado das atividades económicas dos seus membros
(Base I, n.º 1 da Lei n.º 4/73).
Os ACE são constituídos para o exercício de uma atividade adjuvante ou complementar
das atividades realizadas pelos seus membros e não podem ter por fim principal a
realização e partilha de lucros e constituir-se-ão com ou sem capital próprio (Base II, n.º
1 da Lei n.º 4/73; artigo 15.º do DL n.º 430/73).
Nos termos do artigo 20.º do DL n.º 430/73, são aplicáveis, subsidiariamente, aos ACE
as disposições que regem as sociedades comerciais em nome coletivo (artigos 175.º a
196.º do Código das Sociedades Comerciais - CSC).
Os ACE com sede ou direção efetiva em território português, que se constituam e
funcionem nos termos legais, são, imperativamente (ope legis), abrangidos pelo regime
da transparência fiscal, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do CIRC.
O regime da transparência fiscal, no caso dos ACE, caracteriza-se pela imputação de
lucros ou prejuízos fiscais aos seus participantes, não sendo o ACE tributado em IRC,
salvo quanto às tributações autónomas (artigo 12.º CIRC).
O lucro tributável ou prejuízo fiscal é determinado de acordo com as regras gerais do
IRC, pelo que, sem prejuízo de os ACE se encontrarem sujeitos a este regime, não
perdem a qualidade de sujeitos passivos de IRC, nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo
2.º do CIRC, ficando sujeitos ao cumprimento de todas as obrigações declarativas e
contabilísticas.
Portanto, além de ser necessário que os ACE possuam contabilidade regulamente
organizada, em moldes semelhantes às sociedades comerciais, conforme o disposto no
artigo 123.º do CIRC, devem cumprir com as demais obrigações declarativas que
impendem sobre os sujeitos passivos de IRC, nomeadamente: apresentar Declaração
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Modelo 22e a IES, elaborar dossier fiscal, nos termos do artigo 130.º do CIRC, efetuar
retenções na fonte, entre outras obrigações.
Em matéria de documentação respeitante à matéria de preços de transferência, dispõe
o n.º 6 do artigo 63.º do CIRC, na redação dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de
setembro, que "[p]ara efeitos de justificar que os termos e condições das operações
efetuadas entre entidades com relações especiais são estabelecidos com observância
do princípio enunciado no n.º 1, os sujeitos passivos devem manter organizada, nos
termos estatuídos para o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo
130.º, a documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de
transferência".
Esta documentação encontra-se regulamentada na Portaria n.º 268/2021, de 26 de
novembro, ex vi artigo 63.º, n.º 15, al. e) do CIRC.
A Portaria n.º 268/2021 veio proceder à revisão da regulamentação dos preços de
transferência, previsto no artigo 63.º do CIRC, e uma das novidades respeita às
obrigações de documentação dos preços de transferência, no âmbito do qual se
procede "quer a uma reestruturação da organização do processo de documentação,
com a previsão expressa de uma dupla estrutura traduzida na preparação e
manutenção de um Dossier Principal (Master File) e um Dossier Específico (Local File),
na esteira das recomendações internacionais, quer a um aumento dos limites que
dispensam a organização do processo de documentação, que passam a atender a uma
dualidade de critérios, aferidos em função do montante anual de rendimentos e do
montante das operações vinculadas do sujeito passivo. Assim, e não obstante a
complexidade técnica das matérias relacionadas com os preços de transferência, houve
a preocupação de, por um lado, conferir maior certeza na aplicação do seu regime e,
por outro, na medida do possível e sem prejuízo de manter um elevado grau de
colaboração entre os contribuintes e a administração fiscal, simplificar as obrigações
acessórias que impendem sobre as empresas, em especial as de menor dimensão,
tendo em vista a redução dos seus custos de contexto" (Preâmbulo).
Nestes termos, a Portaria n.º 268/2021 estabelece que o sujeito passivo deve dispor,
nos termos do n.º 6 do artigo 63.º do CIRC, de informação e documentação respeitantes
à política adotada na determinação dos preços de transferência e manter, de forma
organizada, elementos aptos a provar: "a) A paridade de mercado nos termos e
condições acordados, aceites e praticados nas operações efetuadas com entidades
relacionadas;
b) A seleção e utilização do método mais apropriado de determinação dos preços de
transferência, que proporcione uma maior aproximação aos termos e condições
praticados por entidades independentes, e que assegure o mais elevado grau de
comparabilidade das operações ou séries de operações efetuadas com outras,
substancialmente idênticas, realizadas por entidades independentes em situação normal
de mercado" (artigo 17.º, n.º 1 da Portaria n.º 268/2021), regendo-se este processo pelo
disposto no artigo 130.º do CIRC (artigo 17.º, n.º 2 da Portaria n.º 268/2021).
Ficam apenas dispensados do cumprimento desta obrigação, nos termos do n.º 3 do
artigo 17.º da Portaria n.º 268/2021, os sujeitos passivos que, no período a que respeita
a obrigação, tenham atingido um montante total anual de rendimentos inferior a
10.000.000,00. Esta dispensa aplicar-se-á, também, ainda que ultrapassado este limite,
a operações vinculadas cujo valor no período não tenha excedido, por contraparte,
100.000,00 e, na sua globalidade, 500.000,00, considerando o respetivo valor de
mercado (artigo 17.º, n.º 5 da Portaria n.º 268/2021).
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Note-se que estas dispensas não obstam à comprovação de que os termos e condições
praticados nas operações vinculadas estão conformes ao princípio de plena
concorrência, ou seja, a dispensa não afasta as regras do regime de preços de
transferência.
Por fim, os sujeitos passivos podem dispor de um dossier simplificado de documentação
respeitante à política adotada na determinação dos preços de transferência, desde que
cumpram os requisitos do artigo 19.º da Portaria n.º 268/2021, ou seja, "desde que
sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos estabelecidos no
anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e não se enquadrem no n.º 3 do
artigo 130.º do mesmo Código, quando não abrangidos pelas dispensas previstas no
artigo 17.º".
Nestes termos, a documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de
transferência integra o processo de documentação fiscal previsto no artigo 130.º do
CIRC.
E o artigo 130.º do CIRC apenas prevê, no seu n.º 1, uma exceção da sua organização
respeitante a entidades que são isentas de IRC, nos termos do artigo 9.º do CIRC, pelo
que, no que respeita aos restantes sujeitos passivos, "são obrigados a manter em boa
ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo de documentação fiscal relativo a
cada período de tributação, que deve estar constituído até ao termo do prazo para
entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, com os
elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças".
Não se encontram, portanto, excecionadas desta obrigação as entidades sujeitas ao
regime da transparência fiscal.
Para além da documentação exigida, dispõe o n.º 7 do artigo 63.º do CIRC que o sujeito
passivo deve indicar, na declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se
refere o artigo 121.º, "a existência ou inexistência, no período de tributação a que
aquela respeita, de operações com entidades com as quais está em situação de
relações especiais, devendo ainda, no caso de declarar a sua existência,
designadamente: a) Identificar as entidades em causa; b) Identificar e declarar o
montante e a tipologia das operações realizadas com cada uma; c) Identificar as
metodologias de determinação dos preços de transferência utilizadas e as alterações
ocorridas às metodologias adotadas; d) Indicar o valor das correções efetuadas na
determinação do lucro tributável pela não observância do princípio da plena
concorrência na fixação dos termos e condições das operações; e) Declarar se
organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, a documentação
relativa aos preços de transferência praticados".
Pelo exposto, conclui-se que um ACE, ainda que abrangido pelo regime da
transparência fiscal, por força do n.º 2 do artigo 6.º do CIRC, não perde a qualidade de
sujeito passivo de IRC, nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRC, ficando
sujeito ao cumprimento de todas as obrigações declarativas e contabilísticas inerentes a
esta qualidade, designadamente, à obrigação de organizar o dossier respeitante à
política adotada em matéria de preços de transferência, nos termos e para efeitos do n.º
6 do artigo 63.º do CIRC e da Portaria n.º 268/2021, o qual integrará o processo de
documentação fiscal previsto no artigo 130.º do CIRC.
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