Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25911
- Data
- 2024-03-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Isenção de IMT e de IS; Cisão de empresas; Conceito de ramo de atividade [Art.º 60.º n.ºs 1, 3 al. c), subalínea i) e n.º 4, al. b) do EBF]
Texto integral (1670 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.60º - Reorganização de entidades em resultado de operações de restruturação ou
de acordos de cooperação
Assunto: Isenção de IMT e de IS; Cisão de empresas; Conceito de ramo de atividade [Art.º 60.º
n.ºs 1, 3 al. c), subalínea i) e n.º 4, al. b) do EBF]
Processo: 25911, com despacho de 2024-02-22, do Diretor de Serviços da DSIMT, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
Por via eletrónica, veio a "X" (doravante Requerente), NIPC , apresentar pedido de
informação vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido
de ver esclarecido se a transmissão de determinados imóveis para uma nova sociedade
a criar, no âmbito de uma operação de cisão, pode beneficiar das isenções de Imposto
Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e do Imposto do Selo (IS)
contempladas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 60.º do EBF.
II - FACTOS
1. A Requerente é uma sociedade anónima, com sede em território português, e que, de
acordo com o que é referido no PIV, tem como objeto social: i) Instalações elétricas,
canalizações, climatização, refrigeração, tornearia mecânica; ii) Comércio de material
elétrico, de canalização, de climatização, de refrigeração e de outras máquinas,
equipamentos e ferramentas; iii) Construção civil; iv) Manutenção e reparação veículos
automóveis; e, v) Aluguer de máquinas e equipamentos.
2. Está registada com o CAE Principal - e com o CAE Secundário os .
3. Para o exercício da sua atividade, adquiriu as frações autónomas . do prédio urbano
inscrito na matriz da freguesia e concelho de , sob o artigo n.º , estando as frações
afetas a estacionamento coberto e fechado (para apoio administrativo e armazém da
loja) e a fração . afeta a comércio (loja).
4. No entanto, com o desenvolvimento da atividade, a Requerente necessitou de
instalações mais amplas e adquiriu, através de um contrato de locação financeira, o
prédio urbano inscrito na matriz da freguesia e concelho de ., sob o artigo n.º ., com
afetação a habitação, adaptando-o à atividade exercida a partir de 31-12-2019.
5. Desde 01-01-2020, as frações autónomas do sobredito artigo n.º ficaram
desocupadas e inativas, pretendendo a Requerente rentabilizá-las através de
arrendamento.
6. Desta forma, a sociedade projeta realizar uma operação de reestruturação, através
da cisão da entidade "X", que continuará a exercer a sua atividade normal, transferindo
para uma nova empresa, a criar, estes bens para desenvolver uma nova atividade
(arrendamento).
III - ANÁLISE DO PEDIDO
Processo: 25911
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
7. Considerando o teor do pedido, o objeto da presente informação vinculativa consiste
em prestar esclarecimento à Requerente se a transmissão de determinados imóveis
para uma nova sociedade a criar, no âmbito de uma operação de cisão, pode beneficiar
das isenções de IMT e de IS contempladas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 60.º do
EBF.
8. Ora, na cisão aqui projetada serão transmitidos apenas ativos imobiliários que se
pretendem rentabilizar.
9. Vejamos então,
10. O n.º 3 do art.º 60.º do EBF estabelece que, [p]ara efeitos do presente artigo
consideram-se "operações de reestruturação" apenas as seguintes: () c) A cisão de
entidade, através da qual: i) uma entidade destaque um ou mais ramos da sua atividade
para com eles constituir outras entidades ou para os fundir com entidades já existentes,
mantendo, pelo menos, um dos ramos de atividade ()".
11. Por sua vez, diz-nos a al. b) do n.º 4 do art.º 60.º do EBF que deve entender-se por
"ramo de atividade" o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista
organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de
funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas
para a sua organização ou funcionamento.
12. Ora, da leitura destas normas legais facilmente se constata que a subalínea i) da al.
c) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF tem um conceito próprio de cisão, que é indissociável do
de "ramo de atividade".
13. O conceito de cisão constante do EBF não deve ser confundido com o do Código
das Sociedades Comerciais (CSC), nos termos do qual, segundo a al. a) do n.º 1 do
art.º 118.º, é permitido a uma sociedade destacar parte do seu património para com ela
constituir outra sociedade.
14. Quer isto dizer que, de acordo com o CSC, para haver uma cisão simples é
suficiente a divisão de uma ou mais sociedades, de qualquer tipo, mediante o destaque
de parte ou da totalidade do seu património, não sendo relevante que o destaque desse
património se consubstancie num ramo de atividade.
15. Ora, a Requerente afirma no PIV que «pretende efetuar uma "operação de
reestruturação" pela cisão da entidade "X", que continuará a exercer a sua atividade
normal, transferindo para uma nova empresa a criar, pelos mesmos titulares, esses
bens ()»
16. Todavia, nos termos da supracitada subalínea i) da al. c) do n.º 3 do art.º 60.º do
EBF, a operação projetada não preenche o conceito de "operações de reestruturação".
17. Com efeito, o destaque de um ramo de atividade é um elemento fundamental para
efeitos de qualificação de cisão como uma operação de reestruturação, nos termos da
subalínea i) da al. c) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF, e, se os elementos a serem
transmitidos não se consubstanciarem num ramo de atividade, a operação de cisão não
se pode qualificar como uma "operação de reestruturação" nos termos e para os efeitos
previstos nessa subalínea.
18. Ao confrontarmos o conceito de ramo de atividade adotado no EBF, verificamos que
o mesmo é igual ao do Código do IRC e têm sido inúmeras as informações vinculativas
emitidas em sede deste imposto acerca de tal conceito.
Processo: 25911
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
19. Embora a análise da existência de um ramo de atividade tenha de ser feita de forma
casuística, é um traço comum nas informações vinculativas prestadas em sede de IRC
que a lógica organizacional das empresas exija a necessidade de transmissão de uma
pluralidade de elementos, ou seja, um conjunto de ativos e de outros recursos,
designadamente, humanos, que configurem um conjunto capaz de funcionar pelos seus
próprios meios, sendo ainda necessário que o conjunto de elementos se encontre
estruturado, ou seja, que, no fundo, possua uma certa organização.
20. Ora, como acima se referiu, na cisão projetada apenas serão transmitidos os ativos
imobiliários.
21. Desta forma, o que no fundo será transmitido são elementos patrimoniais da
sociedade a cindir, motivo pelo qual não é possível que os mesmos, de per si,
funcionem pelos seus próprios meios, de forma estruturada, com uma certa
organização, podendo constituir um ramo de atividade.
22. Aliás, sobre uma operação idêntica à projetada no presente PIV, encontra-se
publicada no Portal das Finanças a ficha doutrinária referente à IV n.º 19191,
sancionada por Despacho da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais, de
19-01-2021.
23. Com efeito, naquela IV existia um grupo de empresas que se dedicavam ao setor da
construção, bem como ao da gestão de participações sociais e aquisição e gestão de
imóveis, tendo sido decidido separar as atividades operacionais das atividades
relacionadas com a gestão de participações sociais e da aquisição e gestão de imóveis,
as quais seriam transferidas para duas sociedades a constituir (uma sociedade gestora
de participações e uma sociedade imobiliária).
24. Para a sociedade imobiliária, apenas seriam transferidos imóveis e a operação não
envolvia a transferência de trabalhadores ou quaisquer outros ativos nem passivos.
25. Ou seja, na operação de reestruturação objeto do presente pedido também serão
transmitidos imóveis.
26. No âmbito daquela IV é referido que, "[p]or conseguinte, não serão enquadráveis no
regime de neutralidade fiscal as situações em que a cisão envolva apenas a
transferência de elementos patrimoniais isolados, como por exemplo, participações
sociais, sem qualquer estrutura associada, uma vez que estes elementos transferidos
isoladamente não são passíveis de constituir um ramo de atividade e muito menos
podem funcionar pelos seus próprios meios".
"() de um modo geral, a lógica organizacional exige a transmissão de uma pluralidade
de elementos, ou seja, um conjunto de ativos e passivos, como sejam ativos fixos
tangíveis, propriedades de investimento, contratos, carteiras de clientes e fornecedores
e meios monetários, que, no seu conjunto, sejam dotados de uma determinada estrutura
e organização".
27. Também sobre situação idêntica, no âmbito de IMT e de IS, foram já publicadas no
Portal das Finanças as fichas doutrinárias referentes à IV n.º 22639, com despacho
concordante da Senhora Diretora-Geral da AT, datado de 10-04-2022, e à IV n.º 24419,
com despacho concordante da Senhora Diretora-Geral da AT, datado de 10-09-2023.
28. Desta forma, pode concluir-se que a transmissão dos ativos imobiliários ora em
análise é reconduzível apenas a uma transferência singular de bens ou de elementos
Processo: 25911
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
patrimoniais, isolados, e não a um conjunto organizado qualificável como uma unidade
económica, não sendo suscetível de integrar o conceito de "ramo de atividade" tipificado
na al. b) do n.º 4 do art.º 60.º do EBF, razão pela qual a operação projetada não se
subsume a uma "operação de reestruturação" tal como se encontra definida na
subalínea i) da al. c) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF. Como os pressupostos das isenções
previstas no n.º 1 do art.º 60.º do EBF são cumulativos, conclui-se que a operação aqui
em causa não beneficia dessas isenções e prejudica a análise dos demais pressupostos
das mesmas.
IV - CONCLUSÃO
29. Considerando-se que o destaque de um ramo de atividade é um elemento
fundamental para efeitos de qualificação de uma cisão como operação de
reestruturação, nos termos e para efeitos da subalínea i) da al. c) do n.º 3 do art.º 60.º
do EBF, e não se consubstanciando, pelos motivos acima expostos, os ativos
imobiliários, de per si, num ramo de atividade, conclui-se que a operação ora projetada
não se qualifica como uma "operação de reestruturação", não beneficiando a
transmissão dos imóveis a ela subjacente, das isenções contempladas no n.º 1 do art.º
60.º do EBF.
Processo: 25911
4