Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2590

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enriquecimento curricular

Texto integral (1043 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º Assunto: Enriquecimento curricular Processo: nº 2590, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-10-27. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A Requerente é uma Entidade Empresarial Municipal que tem por objecto a concepção, construção, gestão, manutenção, conservação e beneficiação de instalações e equipamentos desportivos, culturais, recreativos, de lazer ou outros, que sejam propriedade do município seu accionista único. No âmbito da sua actividade, estabeleceu com o Município um contrato- programa de delegação de competências, tendo em vista implementar a actividade física e desportiva nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico no concelho, no âmbito da implementação das actividades de enriquecimento curricular, reguladas actualmente pelo Despacho n.º 14460/2008, de 15 de Maio, do Ministério da Educação. O contrato-programa prevê, para o ano lectivo de 2010/2011, uma dotação financeira de 80.000,00 euros, obrigando-se a Requerente a realizar o conjunto de actos de gestão, enquadramento técnico e pedagógico, bem como a aquisição de materiais e equipamentos desportivos, contratualmente estabelecidos. PEDIDO Solicita informação vinculativa sobre as seguintes questões em concreto: A - As actividades prestadas e as consequentes verbas recebidas pela Requerente, ao abrigo do Contrato-Programa celebrado entre a Requerente e o Município, para desenvolvimento das Actividades de Enriquecimento Curricular previstas na alínea d) do ponto 9. do Despacho n.º 14.460/2088, de 15 de Maio, estão abrangidas pela isenção prevista no n.º 9 do artigo 9.º do CIVA? B - Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve a requerente proceder à entrega de declaração de alterações e adoptar o método de afectação real, uma vez que se encontra enquadrada no regime normal pela prática de operações tributadas? ENQUADRAMENTO DAS ACTIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR De harmonia com o n.º 9 do artigo 9.º do Código do IVA, estão isentas do Processo: nº 2590 1 imposto as prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e as prestações de serviços conexas, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos. O Despacho n.º 14460/2008, do Gabinete da Ministra da Educação, define as normas a observar no período de funcionamento dos estabelecimentos de ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como na oferta das actividades de enriquecimento curricular e de animação e de apoio à família. De acordo com o seu n.º 8, as actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico são seleccionadas de acordo com os objectivos definidos no projecto educativo do agrupamento de escolas e devem constar do respectivo plano anual de actividades. A alínea d) do n.º 9 do Despacho prevê expressamente, que constituem actividades de enriquecimento as que incidam no domínio desportivo, nomeadamente, a actividade física e desportiva. As actividades de enriquecimento curricular a que se refere o citado Despacho, nos moldes ali estabelecidos, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos, beneficiam da isenção prevista no n.º 9 do artigo 9.º do CIVA. É o caso das autarquias locais, cuja competência expressa vem consignada na alínea a) do n.º 14 do mencionado Despacho. ENTIDADES EMPRESARIAIS LOCAIS As entidades empresariais locais são pessoas colectivas de direito público com natureza empresarial, constituídas pelos municípios, as associações de municípios e as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto nos termos da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro. São dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com capacidade jurídica em todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objectivo. Revestem a modalidade de entidade empresarial municipal (EEM) e, contrariamente ao que acontece com as demais empresas municipais, regem-se pelo regime previsto no Capítulo VII do referido diploma legal, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado. Sem prejuízo da realização de operações tributáveis no âmbito de competências próprias, estas entidades assumem, por competência delegada nos termos de contratos-programa estabelecidos com os municípios ou associações de municípios que as detêm, a prossecução de actividades cuja competência directa incumbe a estes, nos termos da lei. De acordo com a jurisprudência comunitária, uma prestação de serviços só é tributável, se existir entre o prestador e o beneficiário uma relação jurídica durante a qual são efectuadas prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo prestador o contravalor efectivo do serviço fornecido ao beneficiário (acórdão de 3 de Março de 1994, Tolsma, C 16/93, Colect., p. I 743, n.os 13 e 14 e jurisprudência aí referida). Nas situações como a presente, em que, nos termos de contrato-programa estabelecido entre o Município e a Requerente, o primeiro transfere para a segunda o dever de executar um conjunto de competências próprias legalmente estabelecidas, alocando os correspondentes meios financeiros Processo: nº 2590 2 destinados à sua prossecução, estes não constituem a contraprestação pelos serviços a que a primeira fica obrigada, não existindo, nesta relação jurídica, prestações recíprocas na acepção dada pelo TJUE. CONCLUSÃO A relação entre a Requerente e o Município, no que respeita ao estrito cumprimento das actividades contratualizadas, coloca-se fora do campo do imposto sobre o valor acrescentado. Quanto às operações realizadas pela Requerente - em cumprimento do estabelecido no contrato-programa no âmbito das actividades de enriquecimento curricular previstas no Despacho n.º 14460/2008, da Ministra da educação - a entidades terceiras, nomeadamente aos agrupamentos de escolas visados, as mesmas subsumem-se na isenção prevista no n.º 9 do artigo 9.º do CIVA, a qual não confere o direito à dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços relacionados com essa actividade. Verifica-se, por consulta ao sistema de registo do contribuinte, que a Requerente se encontra enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade mensal desde 2011.01.01, pela actividade de Gestão de Instalações Desportivas - CAE 093110, realizando simultaneamente operações que conferem o direito à dedução do imposto e operações isentas que não conferem tal direito, com aplicação do método da afectação real no exercício do mesmo. Não se afigura, assim, necessário proceder de acordo com o solicitado na questão B do pedido, uma vez que se encontra já na situação referida, devendo manter o procedimento evidenciado nos elementos de registo actuais. Processo: nº 2590 3
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