Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25893
- Data
- 2024-11-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Pessoa com deficiência - reavaliação da incapacidade para grau inferior a 60%
Texto integral (1719 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.87º - Dedução relativa às pessoas com deficiência
Assunto: Pessoa com deficiência - reavaliação da incapacidade para grau inferior a 60%
Processo: 25893, com despacho de 2024-02-22, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a
manutenção dos benefícios fiscais anteriormente adquiridos, relacionados com o grau
de incapacidade fiscalmente relevante, uma vez que, em resultado de reavaliação por
junta médica, efetuada em 2023, passou de uma percentagem de incapacidade de 60%
para uma de 26%.
A requerente juntou ao pedido de informação vinculativa:
a) Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, datado de 2016, que lhe conferiu uma
incapacidade de 60%, ao abrigo da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23
de outubro, suscetível de reavaliação em 2021;
b) Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, datado de 2023, que lhe conferiu uma
incapacidade permanente global de 26%, ao abrigo da TNI aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 352/2007, de 23 de outubro, reportada a 2020;
c) Requerimento apresentado na Administração Regional de Saúde do Centro ACES
Dão-Lafões, em dezembro de 2020, a solicitar admissão a Junta Médica para Avaliação
de Incapacidade.
INFORMAÇÃO
1.Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRS, considera-
se pessoa deficiente aquela que apresente um grau de incapacidade permanente,
devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido
nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%.
2.A legislação extrafiscal aplicável nesta matéria consiste no Decreto-Lei (DL) n.º
202/96, de 23 de outubro com a declaração de retificação n.º 16-B/96, de 30 de
novembro (alterado e republicado pelo DL n.º 174/97, de 19 de julho e pelo DL n.º
291/2009, de 12 de outubro, e, ainda, alterado pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro
e pelo DL n.º 1/2022, de 3 de janeiro), bem como o DL n.º 341/93, de 30 de setembro,
que aprovou a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), e que veio a ser substituído
pelo DL n.º 352/2007, de 23 de outubro, que aprovou a Tabela Nacional de
Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNIATDP).
3.A Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, que "clarifica os processos de revisão ou
reavaliação do grau de incapacidade", veio alterar o DL n.º 202/96, de 23 de outubro,
que estabelece que o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com
deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, aditando o
artigo 4.º-A sob a epígrafe "Norma interpretativa".
4.O artigo 2.º da Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, adita ao DL n.º 202/96, de 23 de
outubro, o artigo 4.º-A, sob a epígrafe "Norma interpretativa", com a seguinte redação:
"1 À avaliação de incapacidade prevista no artigo anterior aplica-se o princípio da
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avaliação mais favorável ao avaliado, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artigo anterior.
2 Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a
atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e
consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém -se
em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja
relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que
de tal não resulte prejuízo para o avaliado."
5.As redações dos n.ºs 7, 8 e 9 do artigo 4.º do DL n.º 202/96, de 23 de outubro (com a
redação dada pelo DL n.º 291/2009, de 12 de outubro), dispõem o seguinte:
"n.º 7- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos processos de revisão ou reavaliação, o
grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por
Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última
reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se
mostre mais favorável ao avaliado.
n.º 8 - Para os efeitos do número anterior, considera-se que o grau de incapacidade é
desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de
revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou
de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.
n.º 9 - No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da
aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças
Profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade
inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação."
6.Considerando a evolução da legislação nesta matéria, conclui-se que, à data de
entrada em vigor da aplicação da nova Tabela para efeitos de avaliação de
incapacidade no âmbito do DL n.º 202/96 (TNIATDP), verificava-se, no tempo, a
coexistência de avaliações que tinham subjacentes diferentes Tabelas de
Incapacidades (logo, diferentes critérios para atribuição de graus de incapacidade), pelo
que o entendimento expresso na lei foi o de salvaguardar o regime de avaliação mais
favorável, desde que respeitantes à mesma patologia clínica, para todos os anos futuros
em que este último certificado de Avaliação fosse válido e dentro do seu prazo de
caducidade, e não apenas no ano da alteração do grau de incapacidade, precisamente,
porque os critérios formais subjacentes a ambas as Tabelas são diferentes.
7.Considerando, agora, a norma interpretativa do artigo 4.º-A, aditada ao DL n.º 202/96,
de 23 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, acima transcrita, a mesma
visa clarificar a salvaguarda de direitos que já tenham sido adquiridos e/ou já estejam a
ser exercidos, aplicando-se o princípio da aplicação da lei mais favorável ao avaliado.
8.Assim, por argumento "a contrariu sensu", aquele regime não visa salvaguardar a
manutenção de direitos anteriormente adquiridos e que já foram exercidos, prorrogando
esses direitos "ad eternum" independentemente da verificação ou não dos respetivos
pressupostos. Por isso é que a letra da lei refere, expressamente, "a perda de direitos",
sendo que, apenas se perde o que se tem. E, nesta medida, a norma tem natureza
interpretativa, pois corresponde ao âmbito material dos já citados n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º
do DL n.º 202/96.
9.No que ao IRS respeita, estamos perante um imposto de periodicidade anual, em que
os pressupostos legais para a aquisição do regime aplicável a pessoas com um grau de
deficiência igual ou superior a 60% têm que, necessariamente, verificar-se todos os
anos. Ou seja, estamos perante um imposto cujo facto tributário é de formação
sucessiva, em que a lei ficciona um determinado período para a respetiva tributação dos
rendimentos auferidos nesse período, sendo que em Portugal esse período corresponde
ao ano civil. E, nos termos do n.º 8 do artigo 13.º do Código do IRS, em
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termos de incidência pessoal do IRS, "a situação pessoal e familiar dos sujeitos
passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do
ano a que o imposto respeite". Esta é a regra geral.
10.Assim, os cidadãos/contribuintes não podem ser prejudicados, num ano de imposto
do IRS, nos direitos que, entretanto, tenham adquirido e/ou estejam a exercer, pelo
facto de uma avaliação ou reavaliação, em determinado momento desse ano, vir a
certificar uma incapacidade inferior a 60%.
11.Isto é, caso um contribuinte, em processo de reavaliação da sua incapacidade, veja
a mesma ser reduzida para um grau inferior a 60%, não obstante o IRS ser um imposto
anual, e ser a data de 31 de dezembro de cada ano que releva para aferir da situação
pessoal e familiar do sujeito passivo, não deve ter aqui aplicação o regime que decorre
do artigo 12.º da LGT, em que a "lei nova", entenda-se a "avaliação legal nova"
(atestado médico multiusos), só se aplica ao período decorrido a partir da sua entrada
em vigor.
12.Desta forma, salvaguarda-se a aplicação do regime anterior, mais favorável, no ano
em que o cidadão/contribuinte estava em risco de perder esse mesmo direito que vinha
a exercer diariamente, de forma sucessiva, não sendo, assim, prejudicado por um facto
futuro e incerto, como é a data da reavaliação.
13.Quanto aos anos seguintes àquele em que deixa de ter um grau de incapacidade
fiscalmente relevante, o cidadão/contribuinte não detém em IRS nenhum direito
adquirido ou direito que venha a exercer que deva ser salvaguardado desde o início de
cada um desses anos. Com efeito, enquanto titular de um grau de incapacidade inferior
a 60%, não reúne o pressuposto material essencial para a aquisição de um novo direito
ao regime de benefício fiscal em sede de IRS, pelo que não há direitos adquiridos nem
direitos que possa vir a exercer que devam ser salvaguardados para o futuro, uma vez
que os novos factos tributários serão totalmente contemporâneos de um certificado de
reavaliação novo em que o grau de incapacidade não é fiscalmente relevante.
14.Por outro lado, a alteração prevista no artigo 5º do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13
de março, números 11 e 12, dispõe que, para efeitos de benefícios sociais, económicos
e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso é prorrogada,
desde que sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de
avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a
correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade, até 31 de dezembro
de 2023, no caso da sua validade ter expirado em 2021.
15.Pelo que se concluí que a requerente não pode, em 2024 e nos anos seguintes,
continuar a usufruir do benefício fiscal relativo a grau de incapacidade fiscalmente
relevante, visto ter sido no ano anterior (2023) que, em resultado do processo de
reavaliação da sua incapacidade, viu a mesma ser reduzida para um grau inferior a
60%. Todavia, nos anos de 2021, 2022 e 2023 não é prejudicada nos direitos que,
entretanto, vinha a exercer, pelo facto da reavaliação, efetuada em 09.01.2023, ter
certificado uma incapacidade de 26%, reportada a 03.12.2020, inferior ao grau
considerado fiscalmente relevante.
16.Mais se esclarece que, sobre a análise e interpretação desta legislação, poderá
consultar o Ofício-Circulado n.º 20 244 de 29 08-2022, do Gabinete da Subdiretora-geral
do IR e das Relações Internacionais, nomeadamente as FAQ, disponíveis no Portal das
Finanças em: Informação fiscal e aduaneira» informação fiscal» legislação/Instruções
administrativas» instruções administrativas» gestão tributária IR» ofícios-circulados da
área do IR.
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