Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25866
- Data
- 2024-04-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
VERBA 3.3 - Alimentos e compostos complementares para cavalos
Texto integral (1981 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 3.3 - Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios
das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de
gado, de aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius,
independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro,
destinados à alimentação humana. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
Assunto: VERBA 3.3 - Alimentos e compostos complementares para cavalos
Processo: 25866, com despacho de 2024-03-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com a transmissão de alimentos e
compostos complementares para "equideos" utilizados para diversos fins e, a
consequente aplicação da isenção temporária em sede de Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA), preconizada pela Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, aplicada aos
referidos bens.
I - Caracterização da Requerente
1. A Requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades: CAE 46211 - Comércio por grosso de
alimentos para animais; e, CAE 46900 - Comércio por grosso não especializado. Em
sede de IVA encontra-se enquadrada no regime normal com periodicidade mensal.
II - Situação apresentada
2. Refere a Requerente que "() desenvolve, produz e comercializa produtos
agroalimentares, com particular enfoque em alimentos e compostos complementares
para cavalos "()" em todos os estados fisiológicos" que "()" tanto se destinam a cavalos
empregues em serviços agrícolas como a cavalos utilizados em actividades recreativas,
de lazer e em competição equestre, tendo como clientes entre outros, escolas
profissionais, criadores de cavalos e organismos institucionais.
3. Assim, entende a Requerente que os referidos alimentos e compostos
complementares para cavalos "() beneficiam da taxa reduzida de IVA por estarem
abrangidos pela verba 3.3 da Lista I anexa ao Código do IVA "()" apenas estando
enquadrados na taxa de IVA normal, as referências de alimentos de desporto e aparas.
Consequentemente, é entendimento da Requerente que tais alimentos e suplementos
gozam da isenção temporária de IVA prevista no art. 4.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 10-
A/2022, de 28 de Abril, cuja vigência foi prorrogada até 31 de Dezembro de 2024 por
força do disposto no nº 2 do art. 285.º da Lei n.º 83/2023, de 29 de Dezembro.
Nestes termos, considerando que os mencionados alimentos e compostos
complementares também são usados na alimentação de cavalos de competição,
requer-se informação vinculativa que confirme o seguinte enquadramento tributário:
Os alimentos e compostos complementares que, pelas suas características, se
destinam à alimentação de cavalos, independentemente da raça e funcionalidade dos
mesmos, estão enquadrados na verba 3.3 da Lista I anexa ao CIVA e, até 31 de
Dezembro de 2024, gozam da isenção de IVA prevista no art. 4.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º
10-A/2022, de 28 de Abril, não afectando este enquadramento tributário o facto de os
compradores destinarem tais alimentos e suplementos à alimentação de cavalos de
competição".
III - Normas Legais
Verba 3.3 da lista I anexa ao Código do IVA
Processo: 25866
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
4. A verba 3.3 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(Código do IVA), tributa à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo
18.º do citado Código, as transmissões de "(f)arinhas, cereais e sementes, incluindo
misturas, resíduos e desperdícios das industrias alimentares e quaisquer outros
produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais, referenciados no
Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os
peixes de viveiro, destinados à alimentação humana".
5. Depreende-se da leitura da citada verba que apenas podem nela ser enquadrados e,
consequentemente, abrangidos pela aplicação da taxa reduzida quaisquer alimentos
próprios para a alimentação de gado, de aves e outros animais, referenciados no Codex
Alimentarius, destinados à alimentação humana.
6. Assim, tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que a transmissão
de "alimentos" destinados a animais cuja carne é destinada à alimentação humana,
nomeadamente os produtos elencados no "Catálogo de matérias-primas para
alimentação animal" a que se refere o artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 767/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009, publicado em anexo ao
Regulamento (UE) n.º 68/2013 da Comissão de 16 de janeiro de 2013, beneficiam da
aplicação da taxa reduzida do imposto por enquadramento na citada verba.
7. Note-se que os produtos classificados como "suplementos alimentares" ou
"compostos complementares" para a alimentação de qualquer tipo de animal não se
enquadram na verba 3.3, da lista I, nem em qualquer outra das verbas das listas anexas
ao Código do IVA.
Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril
8. O A Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, consagra no n.º 1 do artigo 4.º uma isenção de
IVA temporária, durante o período compreendido entre 29 de abril de 2022 e 31 de
dezembro de 2024 (a Lei foi prorrogada pelo n.º 2 do artigo 285.º da Lei n.º 82/2023, de
29 de dezembro que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2024), aplicável aos
bens normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola,
nomeadamente: i) Adubos, fertilizantes e corretivos de solos; ii) Farinhas, cereais e
sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e
quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais,
referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em
vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana; iii) Garrafas de
vidro.
9. No que respeita os bens que integrem o conceito de alimento para animais, desde
que estes sejam, por sua vez, destinados à alimentação humana as instruções
administrativas da Área de Gestão Tributária - IVA vertidas no ofício-circulado n.º 30246,
de 29/04/2023, nomeadamente no seu ponto 6, esclarecem que beneficiam da isenção
temporária do imposto todos os produtos elencados no "Catálogo de matérias-primas
para alimentação animal" a que se refere o artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º
767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009, publicado em
anexo ao Regulamento (UE) n.º 68/2013 da Comissão de 16 de janeiro de 2013, ou
seja, os produtos igualmente enquadráveis na verba 3.3 da lista I anexa ao Código do
IVA.
10. Note-se que é expressamente referido no ponto 7 do citado oficio-circulado que
"(n)ão obstante, os alimentos que, pelas suas características, se destinem a animais de
companhia, animais mantidos em laboratórios, jardins zoológicos ou circos e, bem
assim, a animais de competição, não beneficiam de enquadramento na verba 3.3 da
lista I anexa ao Código do IVA, nem da aplicação da isenção prevista na Lei n.º 10-
A/2022, de 28 de abril".
11. De referir que desde 1 de janeiro de 2024, com a publicação da Lei n.º 82/2023, de
29 de dezembro (OE 2024), as transmissões de bens a título gratuito, para posterior
distribuição a animais abandonados ou em risco, efetuadas ao Estado, a instituições
particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins
lucrativos são isentas de IVA nos termos da alínea a) do n.º 10 do artigo 15.º do Código
Processo: 25866
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
do IVA.
IV - Enquadramento
12. O "cavalo" destinado à competição ou ao desporto é identificado pelo criador desde
o inicio da sua criação, até porque os criadores de "equídeos", independentemente do
destino a ser dado ao animal, encontram-se obrigados ao registo junto da Direção-Geral
de Alimentação e Veterinária, que emite um documento de Identificação de
Equídeo(DIE)/Passaporte.
13. A alimentação destes animais passa pela administração de produtos veterinários,
medicamentos, suplementos alimentares, etc., que permitem que o animal possua, ou
venha a possuir o rendimento esperado para atingir o objetivo a que se destina.
14. Assim, ainda que esta "alimentação" seja adequada a animais de competição, pode
ser um entrave para a comercialização da carne de cavalo no mercado do consumo na
alimentação humana.
15. De facto, cabe aos operadores dos estabelecimentos de abate verificar as regras de
segurança e processos de gestão de risco sanitário assegurando que os animais ali
apresentados se destinam ao abate para o consumo humano.
16. Efetivamente, o Decreto-lei n.º 147/2006, de 31 de julho, que aprova o
"Regulamento das condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda
de carnes e seus produtos", estabelece na alínea c) do artigo 1.º do Capitulo I do Anexo
I ao referindo Regulamento que são "«Carnes» todas as partes comestíveis de animais
das espécies bovina, incluindo búfalos e bisontes, suína, ovina e caprina, bem como os
solípedes domésticos, de aves de criação, de coelhos e lebres e de caça de criação e
de caça selvagem, próprias para consumo humano, na acepção do Regulamento (CE)
n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece as
regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal".
17. Tal significa que apenas pode ser comercializada para consumo humano a "carne",
nomeadamente, dos "() solípedes domésticos "()" na acepção do Regulamento (CE) n.º
853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece as
regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal".
18. O Regulamento (CE) n.º 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de
julho, estabelece as regras relativas à colocação no mercado e à utilização de alimentos
destinados aos animais utilizados na alimentação humana ou aos animais de
companhia e os requisitos aplicáveis à rotulagem, à embalagem e à apresentação. E,
ainda, cria o Catálogo de Matérias-Primas para a Alimentação Animal e os Códigos
Comunitários de Boas Práticas de Rotulagem.
19. De acordo com o referido Regulamento os alimentos para animais devem estar
embalados e rotulados de forma a não induzir em erro o utilizador ou as características
do alimento, devem ainda estar em conformidade com o Catálogo de Matérias-primas
para a Alimentação Animal ou Códigos Comunitários de Boas Práticas de Rotulagem e,
aplicam-se tanto aos alimentos embalados como a granel, ou em
embalagens/recipientes não selados.
20. De referir ainda que, relativamente aos aditivos e pré-misturas de aditivos
destinados à alimentação animal, os requisitos de rotulagem e embalagem encontram-
se previstos no abrigo do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1831/2003 do Parlamento
Europeu e do Conselho de 22 de setembro, relativo aos aditivos destinados à
alimentação animal.
21. Nestes termos, pelo rótulo das embalagens facilmente se identificam as
características dos alimentos e respetivas rações e a que tipo de animal se adequam.
V - Conclusão
22. De todo o exposto, resulta que:
- O entendimento proposto pela Requerente descrito no ponto 3 da presente informação
vinculativa não se mostra correto;
- Os produtos elencados no "Catálogo de matérias-primas para alimentação animal" a
que se refere o artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 767/2009 do Parlamento Europeu e
do Conselho de 13 de julho de 2009, publicado em anexo ao Regulamento (UE) n.º
Processo: 25866
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
68/2013 da Comissão de 16 de janeiro de 2013, destinados a animais cuja carne é
destinada à alimentação humana, isto é, criados com este propósito, ainda que
desempenhem alguma funcionalidade em vida, tem enquadramento na verba 3.3 da
lista I anexa ao Código do IVA, e consequentemente, até 31 de Dezembro de 2024, a
sua transmissão beneficia da isenção de IVA prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de Abril;
- Os "alimentos", "rações", "suplementos alimentares" ou "compostos complementares",
etc., destinados a animais cujo fim não seja a alimentação humana, ou seja, que não
são criados para este propósito, como é o caso dos animais de competição/desporto,
designadamente de "cavalos" não se enquadram na verba 3.3, da lista I, nem em
qualquer outra das verbas das listas anexas ao Código do IVA, pelo que a sua
transmissão é passível de IVA pela aplicação da taxa normal a que se refere a alínea c)
do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
Processo: 25866
4