Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25859
- Data
- 2025-04-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Exclusão da tributação prevista na verba 17.3.4 da TGIS das comissões de comercialização cobradas a fundos de investimento abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/65/CE. Acórdão C-656/21 do TJUE.
Texto integral (5296 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Tabela Geral do Imposto do Selo
Artigo/Verba: Verba 17.3.4 - Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo
as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões (Redação da Lei n.º
7-A/2016, de 30 de março)
Assunto: Exclusão da tributação prevista na verba 17.3.4 da TGIS das comissões de
comercialização cobradas a fundos de investimento abrangidos pelo âmbito de
aplicação da Diretiva 2009/65/CE. Acórdão C-656/21 do TJUE.
Processo: 25859, com despacho de 2025-04-02, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
Património, por delegação
Conteúdo: I - INTRODUÇÃO
1. Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a Requerente na
qualidade de sociedade gestora e, por conseguinte, representante legal dos seguintes
fundos de investimento mobiliário e imobiliário, solicitar pedido de informação vinculativa
no sentido de confirmar o enquadramento fiscal a conferir em sede de Imposto do Selo,
a partir de 1 de janeiro de 2024, às comissões de comercialização cobradas pelas
entidades comercializadoras aos fundos de investimento por si geridos.
II - FACTOS RELATADOS PELA REQUERENTE, CUJA QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-
TRIBUTÁRIA SE REQUER
2. A Requerente tem por objeto social o exercício da atividade das sociedades gestoras
de organismos de investimento coletivo (SGOIC), no âmbito da qual gere diversos
fundos de investimentos mobiliário e imobiliário.
3. Refira-se que a atividade de comercialização das unidades de participação dos
fundos de investimento geridos pela Requerente encontra-se a ser desenvolvida pelas
entidades comercializadoras (mormente, instituições de crédito devidamente
autorizadas para o efeito) que atuam enquanto intermediários financeiros.
4. A este respeito, cumpre dar nota da alteração ocorrida ao artigo 139.º do Regime
Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
144/2019, de 23 de setembro, nos termos da qual passou a permitir-se que as
comissões de comercialização cobradas pelas entidades comercializadoras (i.e., os
Bancos) pudessem ser diretamente suportadas pelos fundos de investimento.
5. Neste sentido as entidades comercializadoras passaram a cobrar as comissões de
comercialização diretamente aos fundos de investimento geridos pela Requerente,
sobre as quais liquidam Imposto do Selo, à taxa de 4%, nos termos da verba 17.3.4 da
TGIS.
6. Todavia, a Requerente entende que a referida sujeição a Imposto do Selo das
comissões de comercialização, cobradas pelas entidades comercializadoras aos fundos
por si geridos, não se encontra em linha com as disposições da Diretiva n.º 2008/7/CE,
de 12 de fevereiro de 2008 ("Diretiva n.º 2008/7/CE" ou "Diretiva"), relativa aos impostos
indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais.
7. Na sequência do entendimento preconizado pelo Tribunal de Justiça da União
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Europeia (adiante "TJUE") no âmbito do Processo n.º C-656/21 (que tem por objeto um
pedido de decisão prejudicial apresentado pelo CAAD no contexto do Processo n.º
88/2021-T, relativamente à mesma questão de direito), o Tribunal Arbitral veio
determinar a anulação das liquidações de Imposto do Selo aí controvertidas.
8. Com efeito, procedendo à aplicação da jurisprudência do TJUE (sem deixar de fazer
referência ao seu caráter vinculativo para os Tribunais nacionais, estando em causa
questões de Direito da União Europeia), o CAAD concluiu pela ilegalidade das
liquidações impugnadas, a qual decorre da ilegalidade da verba 17.3.4. da TGIS.
9. Conforme é referido na decisão do CAAD, a ilegalidade da verba supramencionada
justifica-se na sua "incompatibilidade com o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva
2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, interpretada como prevendo a
incidência de Imposto do Selo sobre as comissões cobradas pelos bancos.".
10. Em face do que antecede entende a Requerente que a referida sujeição a Imposto
do Selo das comissões de comercialização, cobradas pelas entidades
comercializadoras aos fundos por si geridos, viola as disposições da Diretiva, conforme
já veio determinar o TJUE.
III - DO PEDIDO
11. Após a análise dos factos e do enquadramento aplicável à situação em apreço, a
Requerente solicita a confirmação do entendimento por si explanado, que consiste em
saber se "as comissões de comercialização cobradas pelas entidades
comercializadoras, com referência às operações de comercialização a realizar a partir
de 1 de janeiro de 2024, aos Fundos, não são sujeitas a Imposto do Selo, nos termos da
alínea a), do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/7/CE.".
IV - DO PEDIDO DE ELEMENTOS/INFORMAÇÕES ADICIONAIS
12. Por se afigurar necessário à apreciação do presente pedido vinculativo foi solicitado
à Requerente documentação de suporte que permitisse individualizar e concretizar a
matéria em causa - nomeadamente, (i) cópias de contratos de comercialização
celebrados com a(s) entidade(s) comercializadora(s); (ii) declarações emitidas pela(s)
entidade(s) comercializadora(s), relativa(s) aos serviços prestados no âmbito dos
contratos de comercialização/distribuição celebrados entre a Requerente(s) e aquela(s)
entidade(s); (iii) faturas exemplificativas da cobrança aos Fundos da comissão de
comercialização; (iv) outra documentação que considerasse relevante para a análise do
pedido -, cujo enquadramento jurídico-tributário se pretende ver esclarecido.
13. Na resposta a Requerente remeteu:
a) Faturas exemplificativas da cobrança aos Fundos da comissão de comercialização
com referência ao mês de junho de 2023, ressalvando, no entanto, que,"
independentemente de as faturas juntas não terem por referência o período atual, o seu
formato, tipologia, modus operandi das entidades comercializadoras, operações e
serviços sobre os quais incidem, permanece inalterado.".
Sobre estas faturas, todas emitidas pelo banco, convém dar nota que, apesar da
ressalva da Requerente e da afirmação que dizem respeito à comissão de
comercialização de alguns dos Fundos por si geridos, a verdade, porém, é que as
mesmas têm como descritivo "COMISSÃO DE BANCO DEPOSITÁRIO", ou seja,
respeitam a comissões destinadas a remunerar os serviços prestados pela entidade
depositária do organismo de investimento coletivo, que, como é bom de ver, nada tem a
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ver com as designadas comissões de comercialização, nem com elas se confundem;
14. E protestou juntar cópias dos contratos de comercialização celebrados com a(s)
entidade(s) comercializadora(s) e declarações emitidas pela(s) entidades
comercializadoras(s), relativa(s) aos serviços prestados no âmbito dos contratos de
comercialização/distribuição celebrados entre a Requerente(s) e aquela(s) entidade(s).
15. Por se continuar a afigurar necessário à apreciação do presente pedido vinculativo
foram novamente solicitados à Requerente os "documentos que protestam juntar" e
"caso já as tenham na vossa posse, faturas referentes ao período atual, isto é, mais
recentes, exemplificativas da cobrança aos Fundos da comissão de comercialização.".
16. Na resposta ao ofício a Requerente junta:
a) Cópia do contrato de comercialização/distribuição celebrado por tempo
indeterminado, em (...), com o banco, denominado de "Contrato", donde se extrai, para
além do mais, que o comercializador "terá direito, pelo exercício das suas funções de
comercializador, a uma comissão por fundo, conforme mapa, calculada".
b) Declaração emitida pelo banco que atesta que este se obriga a prestar à Requerente
serviços de comercialização/distribuição para efeitos de novas entradas de capital
destinadas à subscrição de unidades de participação dos Fundos de investimento nelas
elencados, cobrando, como contrapartida, a designada comissão de
comercialização/distribuição;
c) Treze faturas emitidas pelo banco referentes à cobrança de comissões de
comercialização aos respetivos Fundos, relativas a janeiro de 2024, faturas essas que,
contrariamente às anteriomente remetidas, têm todas como descritivo "COMIS. DE
COMERCIALIZAÇÃO E COLOCAÇÃO".
17. Por ainda se considerar necessário a dilucidar a matéria em apreço, foi a
Requerente novamente notificada nos seguintes termos: "Porque se suscitam dúvidas
resultantes da consulta aos seus documentos constitutivos, os Fundos de Investimento
identificados no PIV são todos Fundos Comuns de Investimento sujeitos, por força do
seu artigo 1.°, n.ºs 1 a 3, à Diretiva 2009/65/CE, que coordena as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de
investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)? Ou há exceções?".
18. Na resposta a Requerente veio dizer, para além do mais, o seguinte:
"(...)
Atentos os dados acima expostos, conclui-se, singela e linearmente, que,
essencialmente, nos deparamos com fundos comuns de investimento que assumem a
forma contratual e que são, concomitantemente, considerados OICVM´s, nos termos
das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º da Diretiva.
Exceção à regra é o fundo de investimento (...), o qual se constitui como um Organismo
de Investimento Alternativo Imobiliário Aberto.
(...)".
19. Em paralelo, ainda sobre esta questão, foi solicitado, ao abrigo do princípio da
colaboração, ínsito no 49.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, à CMVM
que confirmasse se, com exceção do (...), que se excluiu da lista por constituir um OIA),
os restantes fundos eram todos OICVM.
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20. Na sua resposta viria aquela entidade informar a AT, na linha daquilo que é aliás
afirmado pela Requerente, "que todos os OIC identificados acima correspondem,
ATUALMENTE, a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
(«OICVM»), pelo que autorizados nos termos da Diretiva 2009/65/CE, que coordena as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos OICVM, tal
como sucessivamente alterada («Diretiva UCITS»).
V - INFORMAÇÃO
21. No presente pedido de informação vinculativa ninguém põe em causa que as
comissões cobradas por "[o]perações realizadas por ou com intermediação de
instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente
equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras" preenchem cumulativamente os
elementos de natureza objetiva e subjetiva previstos na verba 17.3.4 da TGIS, estando,
por esse motivo, e em princípio, sujeitas a Imposto do Selo, a uma taxa de 4%, por força
do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do CIS.
22. A questão a decidir consiste apenas em determinar se as comissões cobradas pelo
banco intermediário financeiro aos Fundos de investimento acima identificados, a partir
de 1 de janeiro de 2024, pela comercialização das suas unidades de participação (UP),
devem (ou não), numa interpretação conforme à alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da
Diretiva 2008/7/CE, que proíbe a tributação indireta das reuniões de capital, ser
excluídas da tributação de Imposto do Selo prevista na verba 17.3.4 da TGIS, conforme
demonstra o julgamento do TJUE sobre esta questão no Acórdão C-656/21, de 22 de
dezembro de 2022, e, bem assim, da decisão 88/2021-T do CAAD que a aplicou e
confirmou.
DA JURISPRUDÊNCIA QUE RESULTA DO ACÓRDÃO C-656/21 DO TJUE
23. Consigna o Acórdão n.º C-656/21 do TJUE, para além do mais, o seguinte:
«Nestas condições, o Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa
CAAD) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes
questões prejudiciais:
«1) O artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva [2008/7] opõe-se a uma legislação nacional, como a
verba 17.3.4 do Código do Imposto do Selo, que prevê a tributação em Imposto do Selo
das comissões cobradas por bancos às entidades gestoras de fundos mobiliários
abertos, por prestação de serviços a estas relativos à atividade dos bancos dirigida à
concretização de novas subscrições de UP, isto é, dirigida a novas entradas de capitais
para os fundos de investimento, consubstanciadas na subscrição de novas unidades de
participação emitidas pelos fundos?
2) O artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva [2008/7] opõe-se a uma legislação nacional que prevê a
tributação em Imposto do Selo das comissões de gestão cobradas pelas entidades
gestoras aos fundos mobiliários abertos, na medida em que essas comissões de gestão
incluam o redébito das comissões cobradas por bancos, às entidades gestoras, pela
atividade referida?»
(...)
29. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, uma vez que uma emissão de títulos só
tem sentido a partir do momento em que esses mesmos títulos são adquiridos, uma
taxa sobre a primeira aquisição de títulos de uma nova emissão tributaria, na realidade,
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a própria emissão dos títulos, na medida em que ela faz parte integrante de uma
operação global do ponto de vista da reunião de capitais. O objetivo de preservar o
efeito útil do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2008/7 implica assim que a
«emissão» ,na aceção desta disposição, inclua a primeira aquisição dos títulos efetuada
no quadro da sua emissão(v., por analogia, Acórdão de 15 de julho de 2004,
Comissão/Bélgica, C415/02, EU:C:2004:450,n.os 32 e 33).
(...)
31. Ora, uma vez que serviços de comercialização de participações em fundos comuns
de investimento, como os que estão em causa no processo principal, apresentam uma
ligação estreita com as operações de emissão e de colocação em circulação de partes
sociais, na aceção do artigo 5. °, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/7, devem ser
considerados parte integrante de uma operação global à luz da reunião de capitais.
32. Com efeito, sob reserva de uma verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio,
esses fundos estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/65, por força
do seu artigo 1.°, n. os 1 a 3. A este respeito, o pagamento do preço correspondente às
participações adquiridas, único objetivo de uma operação de comercialização, está
ligado à substância da reunião de capitais e é, como resulta do artigo 87.° da Diretiva
2009/65, uma condição que deve ser preenchida para que as participações de fundos
em causa sejam emitidas.
33. Daqui resulta que o facto de dar a conhecer junto do público a existência de
instrumentos de investimento de modo a promover a subscrição de participações de
fundos comuns de investimento constitui uma diligência comercial necessária e que, a
esse título, deve ser considerada uma operação acessória, integrada na operação de
emissão e de colocação em circulação de participações nos referidos fundos.
34. Além disso, uma vez que a aplicação do artigo 5. °, n.º 2, alínea a), da Diretiva
2008/7 depende da ligação estreita dos serviços de comercialização com essas
operações de emissão e de colocação em circulação, é indiferente, para efeitos dessa
aplicação, que se tenha optado por confiar essas operações de comercialização a
terceiros em vez de as efetuar diretamente.
(...)
36. Daqui resulta que serviços de comercialização como os que estão em causa no
processo principal fazem parte integrante de uma operação de reunião de capitais, pelo
que o facto de os onerar com um imposto do selo está abrangido pela proibição prevista
no artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2008/7.
37. Por outro lado, há que observar que o efeito útil desta disposição ficaria
comprometido se, apesar de impedir a incidência de um imposto do selo sobre as
remunerações auferidas pelos bancos a título de serviços de comercialização de novas
participações de fundos comuns de investimento junto da sociedade de gestão destes,
fosse permitido que esse imposto do selo incidisse sobre as mesmas remunerações
quando estas são redebitadas pela referida sociedade de gestão aos fundos em causa.
38. Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões
submetidas que o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2008/7 deve ser interpretado no
sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a incidência de um imposto
do selo, por um lado, sobre a remuneração que uma instituição financeira recebe de
uma sociedade de gestão de fundos comuns de investimento pela prestação de
serviços de comercialização para efeitos de novas entradas de capital destinadas à
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subscrição de participações de fundos recentemente emitidas e, por outro, sobre os
montantes que essa sociedade de gestão recebe dos fundos comuns de investimento
na medida em que esses montantes incluam a remuneração que a referida sociedade
de gestão pagou às instituições financeiras por esses serviços de comercialização."
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de
2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve
ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma legislação nacional que prevê a incidência de um imposto do selo,
por um lado, sobre a remuneração que uma instituição financeira recebe de uma
sociedade de gestão de fundos comuns de investimento pela prestação de serviços de
comercialização para efeitos de novas entradas de capital destinadas à subscrição de
participações de fundos recentemente emitidas e,
por outro, sobre os montantes que essa sociedade de gestão recebe dos fundos
comuns de investimento na medida em que esses montantes incluam a remuneração
que a referida sociedade de gestão pagou às instituições financeiras por esses serviços
de comercialização.».
24. Atento o dispositivo citado, concatenado com a fundamentação que o precede,
relevam deste aresto, sobretudo, as seguintes conclusões:
a) Que a liquidação de Imposto do Selo sobre as designadas comissões de
comercialização destinadas à subscrição de novas UP, e só estas, de fundos comuns
de investimento abertos, e só destes, cobradas pelos intermediários financeiros
(bancos) às respetivas sociedades gestoras pode violar a alínea a) do n.º 2 do artigo da
Diretiva 2008/7/CE (princípio que, embora não resulte diretamente da decisão do TJUE,
consideramos também aplicável às comissões de comercialização destinadas à
subscrição de novas UP, e só estas, cobradas pelos bancos diretamente aos fundos
comuns de investimento abertos);
b) Que a tributação do redébito dessas mesmas comissões de comercialização nas
comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos comuns de
investimento por si geridos pode igualmente violar a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da
Diretiva 2008/7/CE, mas apenas na parte correspondente ao redébito do exato valor
dessas mesmas comissões de comercialização;
c) Que esta não sujeição a Imposto do Selo das comissões de comercialização está
CIRCUNSCRITA à comercialização de novas subscrições de UP dos chamados
"FUNDOS COMUNS DE INVESTIMENTO" previstos na Diretiva 2009/65/CE, cuja
verificação compete ao tribunal nacional, conforme se diz claramente na primeira parte
do ponto 32 do acórdão C-656/21 na qual se consigna que: "Com efeito, SOB
RESERVA DE UMA VERIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL DE REENVIO,
esses fundos estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/65, por força
do seu artigo 1.°, n. os 1 a 3.".
d) Que não só não é proibida como é permitida a liquidação de Imposto do Selo sobre
outras comissões que podem atingir os fundos e/ou as respetivas sociedades gestoras,
quais sejam, e por exemplo, as comissões de gestão (na íntegra, ou expurgadas da
parte correspondente ao redébito das comissões de comercialização resultantes da
subscrição de novas UP de fundos comuns de investimento abrangidos pelo âmbito de
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aplicação da Diretiva 2009/65/CE, quando isso aconteça), de depósito ou de
depositário, outras comissões bancárias (ex. manutenção de conta) etc., etc.
25. Cumprindo as diretrizes que emanam do citado Acórdão C-656/21, cumpre, em
primeiro lugar, ao intérprete e aplicador, averiguar se as comissões cobradas respeitam
exclusivamente à (i) COMERCIALIZAÇÃO (ii) CONEXA COM A EMISSÃO DE NOVAS
UP (iii) de "FUNDOS COMUNS DE INVESTIMENTO" ABRANGIDOS PELO ÂMBITO
DE APLICAÇÃO DA DIRETIVA 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho, de
13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários (OICVM), como bem enfatiza e determina o TJUE no ponto 32 da sua
decisão.
26. Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Diretiva 2009/65/CE, para se ser "fundo comum
de investimento" é necessário que o OICVM tenha por "objecto exclusivo o investimento
colectivo dos capitais obtidos junto do público em valores mobiliários ou noutros activos
financeiros líquidos referidos no n.º 1 do artigo 50.º e cujo funcionamento seja sujeito ao
princípio da repartição de riscos".(1)(2)
27. Ora, com base nos respetivos documentos constitutivos, disponíveis para consulta
do público nas páginas da internet da Requerente e da entidade comercializadora,
nomeadamente Documentos de Informação Fundamental (DIF), Informações
Fundamentais destinadas aos Investidores (IFI), Prospetos e Regulamentos de Gestão,
e consulta ao "Sistema de Difusão de Informação Fundos / Gestão de Ativos" da
CMVM, verificamos que do elenco de fundos de investimento Requerentes há um, o (...)
- FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ABERTO, que não se enquadra na
Diretiva 2009/65/CE, isto é, não se qualifica como OICVM, qualificando-se, ao invés,
como aliás é confirmado pela própria Requerente, como um organismo de investimento
alternativo (OIA, mais concretamente um OIA imobiliário, nos termos do Regime Geral
de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, diploma que revogou
o RGOIC), ou FIA´s nos termos da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2011).
28. Por conseguinte, estando-se perante um OIA, um fundo que objetivamente não se
qualifica como "fundo comum de investimento" abrangido pelo âmbito de aplicação da
Diretiva 2009/65/CE, isto é um OICVM, devem, numa interpretação conforme à alínea a)
do n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, as comissões cobradas pela
comercialização das suas novas UP ser consideradas sujeitas à verba 17.3.4 da TGIS.
29. Voltando aos documentos constitutivos dos restantes Fundos geridos pela
Requerente, verificamos que os mesmos são OICVM, como aliás é confirmado pela
própria e reconfirmado pela CMVM, enquadrando-se, por isso, no escopo da Diretiva
2009/65/CE.
30. Por conseguinte, estando-se perante OIC que objetivamente se qualificam como
"fundos comuns de investimento" abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva
2009/65/CE, em aplicação da jurisprudência que emana do acórdão C-656/21 do TJUE
e do primado do Direito da União Europeia sobre o Direito Nacional, consagrado no n.º
4 do artigo 8.º da CRP, é de concluir que, numa interpretação conforme à alínea a) do
n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, as comissões de comercialização referentes à
subscrição das suas novas UP estão excluídas da tributação da verba 17.3.4. da TGIS,
que prevê a sujeição a Imposto do Selo de comissões e contraprestações cobradas por
serviços financeiros.
31. Termos em que, relativamente à questão colocada pela Requerente que, recorde-
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se, consiste em saber se:
"As comissões de comercialização cobradas pelas entidades comercializadoras, com
referência às operações de comercialização a realizar a partir de 1 de janeiro de 2024,
aos Fundos, não são sujeitas a Imposto do Selo, nos termos da alínea a), do n.º 2 do
artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/7/CE".
32. Somos a informar que, com exceção das comissões de comercialização
relacionadas com a comercialização das UP do (...) - Fundo de Investimento Imobiliário
Aberto, as comissões de comercialização cobradas aos restantes Fundos pelas
entidades comercializadoras, com referência às operações de comercialização de novas
UP a realizar a partir de 1 de janeiro de 2024, devem, numa interpretação conforme à
alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, que proíbe a tributação indireta
das reuniões de capital, ser excluídas da tributação de Imposto do Selo prevista na
verba 17.3.4 da TGIS.
33. Não obstante, de forma a evitar divergências interpretativas e facilitar sobre estas
matérias o relacionamento dos contribuintes com AT e vice-versa, é importante que nas
faturas emitidas pelas entidades comercializadoras, mormente bancos, seja usada na
descrição do serviço de intermediação financeira cobrado aos fundos comuns de
investimento abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/CE/65 uma
linguagem inequívoca que permita de forma clara e direta perceber e determinar que se
está perante a cobrança de comissões de comercialização resultantes da subscrição de
novas UP.
34. Esta questão assume especial relevância pois a clareza da descrição na fatura é
condição para a validação da exclusão da tributação, sob pena de, sendo uma fatura
com um descritivo genérico, se ter de aplicar a regra geral de sujeição por falta de
prova.
VI - CONCLUSÕES
35. Face ao antes exposto somos a concluir que:
a) Com exceção das comissões de comercialização relacionadas com a
comercialização das UP do (...) - Fundo de Investimento Imobiliário Aberto, as
comissões de comercialização cobradas aos restantes Fundos pelas entidades
comercializadoras, com referência às operações de comercialização de novas UP a
realizar a partir de 1 de janeiro de 2024, devem, numa interpretação conforme à alínea
a) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, que proíbe a tributação indireta das
reuniões de capital, ser excluídas da tributação de Imposto do Selo prevista na verba
17.3.4 da TGIS.
b) O entendimento expresso na alínea anterior caduca caso algum dos Fundos geridos
pela Requerente deixe de estar abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva
2009/65/CE, isto é, deixe ser um OICVM, por incumprimento dos pressupostos previstos
no artigo 1.°, n.ºs 1 a 3, nomeadamente por alteração das suas características ou na
sua política de investimentos. (3)
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NOTAS:
[Todos os nossos destaques em letra maiúscula por impossibilidade técnica de usar
sombreados e/ou sublinhados]
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[1] A Diretiva 2009/65/CE impõe um conjunto que requisitos cumulativos para que um
Fundo possa ser qualificado como OICVM. Com efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º
"entendem-se por «OICVM» os organismos: a) Cujo objecto exclusivo é o investimento
colectivo dos capitais obtidos junto do público em valores mobiliários ou noutros activos
financeiros líquidos referidos no n.º 1 do artigo 50.º e cujo funcionamento seja sujeito ao
princípio da repartição de riscos; e b) Cujas unidades de participação sejam, a pedido
dos seus detentores, readquiridas ou reembolsadas, directa ou indirectamente, a cargo
dos activos destes organismos. É equiparado a estas reaquisições ou reembolsos o
facto de um OICVM agir de modo a que o valor das suas unidades de participação na
bolsa não se afaste sensivelmente do seu valor patrimonial líquido. Os Estados-
Membros podem autorizar que os OICVM sejam constituídos por vários compartimentos
de investimento".
[2] N.º 1 do artigo 50. º que estabelece que: "1. Os investimentos dos OICVM devem ser
constituídos exclusivamente por um ou mais dos seguintes elementos:
a) Valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário admitidos à cotação ou
negociados num mercado regulamentado, na acepção do ponto 14 do n.º 1 do artigo 4.º
da Directiva 2004/39/CE;
b) Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário negociados noutro
mercado regulamentado de um Estado-Membro, que funcione regularmente e seja
reconhecido e aberto ao público;
c) Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário admitidos à cotação oficial
de uma bolsa de valores de um país terceiro ou negociadas noutro mercado
regulamentado de um país terceiro que funcione regularmente e seja reconhecido e
aberto ao público, desde que a escolha da bolsa ou do mercado seja aprovada pelas
autoridades competentes ou prevista por lei, pelo regulamento de gestão ou pelos
documentos constitutivos da sociedade de investimento;
d) Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que:
i) as condições de emissão incluam o compromisso de que será requerida a admissão à
cotação oficial de uma bolsa de valores ou a outro mercado regulamentado que
funcione regularmente e seja reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha da
bolsa ou do mercado seja aprovada pelas autoridades competentes ou prevista por lei,
pelo regulamento de gestão ou pelos documentos constitutivos da sociedade de
investimento,
ii) a admissão referida na subalínea i) seja obtida no prazo de um ano a contar da
emissão;
e) Unidades de participação de OICVM autorizados nos termos do presente directiva ou
de outros organismos de investimento colectivo na acepção das alíneas a) e b) do n.º 2
do artigo 1.º, estabelecidos ou não num Estado-Membro, desde que:
i) tais outros organismos de investimento colectivo sejam autorizados por lei que preveja
a sua sujeição a uma supervisão que, no entendimento das autoridades competentes do
Estado-Membro de origem dos OICVM, seja equivalente à prevista na legislação
comunitária, devendo estar devidamente assegurada a cooperação entre autoridades,
ii) o nível de participação dos participantes em tais outros organismos de investimento
colectivo seja equivalente ao proporcionado aos participantes em OICVM, devendo
nomeadamente as regras respeitantes à segregação de activos, contracção e
concessão de empréstimos e venda a descoberto de valores mobiliários e instrumentos
do mercado monetário ser equivalentes aos requisitos da presente directiva,
iii) a actividade de tais outros organismos de investimento colectivo seja objecto de
relatórios semestrais e anuais que permitam uma avaliação do seu activo e passivo,
receitas e transacções ao longo do período em análise,
iv) os OICVM ou outros organismos de investimento colectivo objecto da aquisição não
possam, nos termos do regulamento do seu fundo ou dos seus documentos
constitutivos, aplicar, no total, mais do que 10 % dos seus activos em unidades de
participação de outros OICVM ou outros organismos de investimento colectivo;
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
f) Depósitos junto de instituições de crédito pagáveis à vista ou susceptíveis de serem
mobilizados, e com um prazo de vencimento igual ou inferior a 12 meses, na condição
de a instituição de crédito ter a sua sede estatutária num Estado-Membro ou, caso
tenha a sua sede estatutária num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que
as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM considerem
equivalentes às previstas na legislação comunitária;
g) Instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos equivalentes liquidados
em numerário, negociados num dos mercados regulamentados a que se referem as
alíneas a), b) e c), e instrumentos financeiros derivados transaccionados no mercado de
balcão («instrumentos derivados do mercado de balcão»), na condição de:
i) os activos subjacentes consistirem em instrumentos abrangidos pelo presente
número, índices financeiros, taxas de juro, taxas de câmbio ou divisas, nos quais o
OICVM possa investir de acordo com os seus objectivos de investimento, definidos no
seu regulamento de gestão ou documentos constitutivos,
ii) as contrapartes nas transacções com instrumentos derivados do mercado de balcão
serem instituições sujeitas a supervisão prudencial e pertencentes a categorias
aprovadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, e
iii) os instrumentos derivados do mercado de balcão estarem sujeitos a uma avaliação
diária fiável e verificável e poderem, em qualquer momento, ser vendidos, liquidados ou
encerrados pelo seu justo valor através de uma transacção compensatória por iniciativa
do OICVM;
h) Instrumentos do mercado monetário não negociados num mercado regulamentado
abrangidos pela alínea o) do n.º 1 do artigo 2.º, salvo se a emissão ou o emitente de tais
instrumentos for objecto de regulamentação para efeitos de protecção dos investidores
e da poupança, e desde que:
i) sejam emitidos ou garantidos por um órgão da administração central, regional ou
local, pelo banco central de um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela
Comunidade ou pelo Banco Europeu de Investimento, por um país terceiro ou, no caso
de um Estado federal, por um dos Estados que compõem a federação, ou por um
organismo internacional público a que pertençam um ou mais Estados-Membros,
ii) sejam emitidos por uma sociedade cujos títulos sejam negociados num dos mercados
regulamentados referidos nas alíneas a), b) ou c),
iii) sejam emitidos ou garantidos por uma instituição objecto de supervisão prudencial de
acordo com critérios definidos pelo direito comunitário, ou por uma instituição que seja
objecto e que respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes
como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito comunitário, ou
iv) sejam emitidos por outras entidades pertencentes às categorias aprovadas pelas
autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, desde que os
investimentos nesses instrumentos confiram uma protecção dos investidores
equivalente à prevista nas subalíneas i), ii) ou iii) e desde que o emitente seja uma
sociedade cujos capital e reservas ascendam a um montante mínimo de 10 000 000
EUR, apresente e publique as suas contas anuais nos termos da Quarta Directiva
78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea
g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades ( 15 ), seja
uma entidade que, dentro de um grupo de sociedades que inclua uma ou diversas
sociedades cotadas, se especialize no financiamento do grupo ou seja uma entidade
especializada no financiamento de veículos de titularização que beneficiam de uma
linha de liquidez bancária.
.".
[3] O n.º 15 do artigo 68.º da LGT estabelece duas situações de caducidade das
informações vinculativas. A primeira resulta da alteração superveniente dos
pressupostos de facto ou de direito em que assentou a sua emissão; a segunda é uma
caducidade automática, que ocorre ao fim de quatro anos após a data da respetiva
emissão, salvo se o sujeito passivo solicitar a sua renovação. Ora, nada garante à AT
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
que os Fundos atualmente qualificados como OICVM geridos pela Requerente
mantenham essa qualificação durante os próximos quatros anos. Pelo que, caso algum
dos Fundos Requerentes, atualmente classificados como OICVM, perca essa
qualificação, o entendimento expresso na alínea a) destas conclusões deixar-se-á de se
lhe poder aplicar.
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