Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25858

Data
2024-05-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Taxa de retenção na fonte dos juros dos certificados de aforro aplicável aos residentes na Região Autónoma dos Açores

Texto integral (935 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.71º - Taxas liberatórias Assunto: Taxa de retenção na fonte dos juros dos certificados de aforro aplicável aos residentes na Região Autónoma dos Açores Processo: 25858, com despacho de 2024-05-20, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a taxa de tributação dos juros dos certificados de aforro aplicável aos residentes na Região Autónoma dos Açores. Estudado o assunto, presta-se a seguinte informação: PEDIDO: 1 - A requerente refere que é residente nos Açores e, como tal, teria direito à aplicação de uma redução na taxa de tributação dos juros dos certificados de aforro, o que não veio a suceder, tendo sido efetuada retenção à taxa de 28% aquando do pagamento dos juros trimestrais de fevereiro, maio, agosto e novembro de 2023. 2 - Refere que solicitada a respetiva retificação à entidade devedora, tal não veio a ocorrer, pelo que questiona a AT qual o procedimento que deve seguir para efeitos daquela correção. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÀRIO: 3 - Os rendimentos obtidos de Certificados de Aforro encontram-se sujeitos a tributação pela categoria E - rendimentos de capitais, encontrando-se especificamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS. Encontram-se os mesmos, em termos gerais, sujeitos a tributação a taxa liberatória de 28%, como dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS. Não obstante, os rendimentos podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respetivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito de atividades empresariais e profissionais, como dispõe o n.º 9 do mesmo artigo. Feita a opção pelo englobamento, a retenção que tiver sido efetuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, como dispõe o n.º 10. Quando o sujeito passivo exerça a opção pelo englobamento destes rendimentos fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria de rendimentos, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS. 4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua atual redação conferida pelo artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, (que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021), dispõe-se que "Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30%". 5 - E o n.º 2 do artigo 4.º esclarece o seguinte: A diminuição da taxa nacional aplica-se ao IRS: Processo: 25858 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA a) Devido por pessoas consideradas fiscalmente residentes nos Açores, independentemente do local em que exercem a respetiva atividade; b) Retido, a título definitivo, sobre os rendimentos pagos ou postos à disposição de pessoas singulares consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do território português, por pessoas singulares ou coletivas com residência, sede ou direção efetiva nos Açores ou por estabelecimento estável situado nos Açores a que tais rendimentos devam ser imputados. 6 - Prevendo a alínea a) do artigo 93.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, no que se refere à alteração introduzida ao artigo 4.º pelo seu artigo 47.º, que a respetiva produção de efeitos se verifica em 1 de janeiro de 2022, a redução de 30% na taxa nacional produz efeitos a partir de 1/1/2022. 7 - Assim, à taxa liberatória de 28% que incide sobre os rendimentos dos Certificados de Aforro, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, deve ser aplicada uma redução de 30%, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º1 e n.º 2 - alínea a) do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, quando estão em causa sujeitos passivos considerados fiscalmente residentes nos Açores, sempre que o aforrista comprove a sua residência fiscal nos Açores, nomeadamente, com um comprovativo da AT. 8 - Deste modo se conclui que o devedor deveria ter aplicado a redução em 30% da taxa nacional aquando do pagamento dos juros à requerente, caso tivesse sido efetuada a comprovação dos requisitos. 9 - Não o tendo feito, a requerente poderá apresentar uma reclamação graciosa nos termos do disposto no artigo 132.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT). 10 - De acordo com o disposto no artigo 132.º do CPPT, tratando-se de uma situação em que a retenção na fonte efetuada tem natureza liberatória e não de pagamento por conta do imposto devido a final, o sujeito passivo/substituído que quiser impugnar a retenção na fonte indevida, deverá, primeiramente, reclamar graciosamente para o órgão periférico regional da administração tributária competente, no prazo de dois anos. Por interpretação conjugada desta disposição legal com o artigo 140.º n.º 3 do Código do IRS entende-se que o prazo de dois anos para apresentação da reclamação conta- se a partir do dia 20 de janeiro do ano seguinte ao ano em que foi efetuada a retenção na fonte. 11 - Deste modo, caso a requerente não queira proceder ao englobamento do rendimento em causa, nos termos explanados no Ponto 3 da presente informação, através da respetiva menção, conjuntamente com outros rendimentos de capitais que obtenha, no anexo E da declaração do IRS do ano de 2023, poderá apresentar reclamação graciosa dirigida ao diretor de finanças da área do seu domicílio fiscal, no prazo de 2 anos, a contar do dia 20-01-2024. Processo: 25858 2
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