Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25858
- Data
- 2024-05-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Taxa de retenção na fonte dos juros dos certificados de aforro aplicável aos residentes na Região Autónoma dos Açores
Texto integral (935 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.71º - Taxas liberatórias
Assunto: Taxa de retenção na fonte dos juros dos certificados de aforro aplicável aos residentes
na Região Autónoma dos Açores
Processo: 25858, com despacho de 2024-05-20, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a taxa de
tributação dos juros dos certificados de aforro aplicável aos residentes na Região
Autónoma dos Açores.
Estudado o assunto, presta-se a seguinte informação:
PEDIDO:
1 - A requerente refere que é residente nos Açores e, como tal, teria direito à aplicação
de uma redução na taxa de tributação dos juros dos certificados de aforro, o que não
veio a suceder, tendo sido efetuada retenção à taxa de 28% aquando do pagamento
dos juros trimestrais de fevereiro, maio, agosto e novembro de 2023.
2 - Refere que solicitada a respetiva retificação à entidade devedora, tal não veio a
ocorrer, pelo que questiona a AT qual o procedimento que deve seguir para efeitos
daquela correção.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÀRIO:
3 - Os rendimentos obtidos de Certificados de Aforro encontram-se sujeitos a tributação
pela categoria E - rendimentos de capitais, encontrando-se especificamente previstos
na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS.
Encontram-se os mesmos, em termos gerais, sujeitos a tributação a taxa liberatória de
28%, como dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS.
Não obstante, os rendimentos podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por
opção dos respetivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora
do âmbito de atividades empresariais e profissionais, como dispõe o n.º 9 do mesmo
artigo. Feita a opção pelo englobamento, a retenção que tiver sido efetuada tem a
natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, como dispõe o n.º 10.
Quando o sujeito passivo exerça a opção pelo englobamento destes rendimentos fica,
por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria
de rendimentos, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 22.º do Código do IRS.
4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20
de janeiro, na sua atual redação conferida pelo artigo 47.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, (que aprovou o Orçamento da Região
Autónoma dos Açores para o ano de 2021), dispõe-se que "Às taxas nacionais do
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, é aplicada
uma redução de 30%".
5 - E o n.º 2 do artigo 4.º esclarece o seguinte:
A diminuição da taxa nacional aplica-se ao IRS:
Processo: 25858
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
a) Devido por pessoas consideradas fiscalmente residentes nos Açores,
independentemente do local em que exercem a respetiva atividade;
b) Retido, a título definitivo, sobre os rendimentos pagos ou postos à disposição de
pessoas singulares consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição
do território português, por pessoas singulares ou coletivas com residência, sede ou
direção efetiva nos Açores ou por estabelecimento estável situado nos Açores a que tais
rendimentos devam ser imputados.
6 - Prevendo a alínea a) do artigo 93.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A,
de 31 de maio, no que se refere à alteração introduzida ao artigo 4.º pelo seu artigo
47.º, que a respetiva produção de efeitos se verifica em 1 de janeiro de 2022, a redução
de 30% na taxa nacional produz efeitos a partir de 1/1/2022.
7 - Assim, à taxa liberatória de 28% que incide sobre os rendimentos dos Certificados
de Aforro, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS,
deve ser aplicada uma redução de 30%, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º1 e n.º
2 - alínea a) do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, quando estão
em causa sujeitos passivos considerados fiscalmente residentes nos Açores, sempre
que o aforrista comprove a sua residência fiscal nos Açores, nomeadamente, com um
comprovativo da AT.
8 - Deste modo se conclui que o devedor deveria ter aplicado a redução em 30% da
taxa nacional aquando do pagamento dos juros à requerente, caso tivesse sido
efetuada a comprovação dos requisitos.
9 - Não o tendo feito, a requerente poderá apresentar uma reclamação graciosa nos
termos do disposto no artigo 132.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário
(CPPT).
10 - De acordo com o disposto no artigo 132.º do CPPT, tratando-se de uma situação
em que a retenção na fonte efetuada tem natureza liberatória e não de pagamento por
conta do imposto devido a final, o sujeito passivo/substituído que quiser impugnar a
retenção na fonte indevida, deverá, primeiramente, reclamar graciosamente para o
órgão periférico regional da administração tributária competente, no prazo de dois anos.
Por interpretação conjugada desta disposição legal com o artigo 140.º n.º 3 do Código
do IRS entende-se que o prazo de dois anos para apresentação da reclamação conta-
se a partir do dia 20 de janeiro do ano seguinte ao ano em que foi efetuada a retenção
na fonte.
11 - Deste modo, caso a requerente não queira proceder ao englobamento do
rendimento em causa, nos termos explanados no Ponto 3 da presente informação,
através da respetiva menção, conjuntamente com outros rendimentos de capitais que
obtenha, no anexo E da declaração do IRS do ano de 2023, poderá apresentar
reclamação graciosa dirigida ao diretor de finanças da área do seu domicílio fiscal, no
prazo de 2 anos, a contar do dia 20-01-2024.
Processo: 25858
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